GANHOS DE CAPITAL
NAS ALIENAÇÕES DE BENS E DIREITOS POR PESSOAS FÍSICAS
Alteração no Prazo Para Pagamento
A Instrução Normativa SRF nº 158, de 23.12.99 (DOU de 27.12.99) introduziu alterações na IN SRF nº 48/98, no tocante aos prazos para recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre o ganho de capital apurado na alienação de bens e direitos pelas pessoas físicas, que será efetuado:
a) pelo alienante, se residente ou domiciliado no País, até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que o ganho houver sido percebido;
b) pelo procurador do alienante, se este for residente ou domiciliado no Exterior, na data da alienação;
c) pelo inventariante, nos casos de transferência causa mortis, até a data prevista para a entrega da declaração final de espólio;
d) pelo doador, no caso de doação em adiantamento da legítima, até o último dia útil do mês subseqüente ao da doação;
e) pelo cônjuge ou companheiro a quem, na dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar, for atribuído o bem ou direito objeto da tributação, até o último dia útil do mês subseqüente ao do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha ou sobrepartilha decorrente da dissolução da sociedade conjugal ou da união estável.