DEPENDENTES
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Observando o significado da palavra dependente, percebemos que a mesma exprime a situação daquele que não pode prover sua subsistência.
No tocante à legislação do Imposto de Renda, o dependente é qualificado como encargo de família. Nesta condição, o contribuinte que suporta o encargo poderá, na determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, beneficiar-se da dedução relativa a dependentes.
2. QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENTE
Podem ser dependentes, para efeito do Imposto de Renda, de acordo com o art. 35 da Lei nº 9.250/95 e art. 77 do RIR/99):
I - o cônjuge;
O marido que não aufere rendimentos poderá ser considerado dependente da esposa (BCE SRF nº 59/89, item 6.3), assim como o cônjuge que recebe exclusivamente rendimentos de bens comuns decorrentes da sociedade conjugal desde que, por opção, esses rendimentos sejam tributados, pelo total, em nome do outro cônjuge (IN SRF nº 54/90).
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado:
a) até 21 anos;
b) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
c) maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau;
IV - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais e desde que o contribuinte detenha a guarda judicial:
a) até 21 anos;
b) de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; ou
c) maior, até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau.
V - o menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial, observado o seguinte:
a) a dupla condição de "criar e educar", dentro da conceituação legal aplicável ao abatimento, pressupõe viver sob o mesmo teto com o menor dependente e não apenas suprir parte de suas necessidades essenciais (alimentos, roupas, material escolar, remédios, etc.), principalmente quando o menor vive com seus pais que residem e trabalham em propriedade do abatente (Ac. 1º CC 102-19.046/82 e AC 1º CC 106-883/86 DOU de 06.05.88).
b) de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) conceitua-se como menor pobre e menor abandonado, o órfão ou aquele cujos pais não possuam arrimo financeiro, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial do menor.
VI - os pais, avós ou os bisavós, desde que os rendimentos tributáveis ou não, auferidos no ano-base pelos mesmos não ultrapassem a R$ 900,00;
Nota: Sogros - quando o casal não apresentar declaração em conjunto, cabe unicamente à esposa, em sua declaração de rendimentos próprios, pleitear o abatimento de encargos correspondentes à sua genitora, economicamente dependente (Ac. 1º CC 102-20.327/83 e 106-707/86);
VII - o absolutamente incapaz (louco, surdo-mudo e pródigo, assim declarado judicialmente), do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
3. VALOR DA DEDUÇÃO POR DEPENDENTE
Na determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda, pode ser deduzido o valor correspondente a R$ 90,00 por dependente.
Na declaração de ajuste anual, para fins de determinação da base de cálculo do imposto, poderá ser deduzida a quantia de R$ 1.080,00 por dependente.
4. CASOS EM QUE É ADMITIDA A DEDUÇÃO DE DEPENDENTES
É permitida a dedução de dependentes na determinação da base de cálculo do Imposto Devido na Fonte, nos seguintes casos:
a) dos rendimentos do trabalho assalariado, inclusive remuneração mensal de titular de empresa individual e de sócios ou dirigentes de pessoas jurídicas;
b) de outros rendimentos recebidos por pessoas físicas, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos por pessoas jurídicas, tais como: aluguéis, royalties, direitos autorais, rendimentos do trabalho não assalariado;
c) do recolhimento mensal obrigatório - carnê-leão;
d) do recolhimento complementar facultativo do imposto - mensalão;
e) do imposto apurado na declaração de ajuste anual, modelo completo.
4.1 - Espólio
Nas declarações de espólio, inclusive na final, o cônjuge sobrevivente e demais dependentes poderão ser considerados como encargos de família, desde que não tenham recebido rendimentos ou, no caso de os terem recebido, sejam incluídos nas declarações de espólio (art. 13 da IN SRF nº 23/96).
5. RENDIMENTOS RECEBIDOS PELOS DEPENDENTES
Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes deverão ser somados aos rendimentos do contribuinte para efeito de tributação na declaração (IN SRF nº 25/96, art. 37, § 6º).
6. FILHOS DE PAIS SEPARADOS
No caso de filhos de pais separados, o contribuinte poderá considerar como dependentes os filhos e/ou filhas que ficarem sob sua guarda devido a acordo ou decisão judicial.
Nesta hipótese, será tributada, se for o caso, na sua declaração de rendimentos, a importância recebida pelos dependentes a título de pensão alimentícia.
O alimentante, por sua vez, poderá deduzir o valor da pensão paga, não podendo, entretanto, deduzir o valor referente aos dependentes.
7. DEPENDENTE DOMICILIADO NO EXTERIOR
Estando o contribuinte domiciliado no Brasil e possuindo dependentes domiciliados no Exterior, desde que provadas as condições necessárias para figurarem como encargo de família, poderá ser efetuada a dedução.
Por outro lado, caso o contribuinte resolva retirar-se do País, somente poderá fazer a dedução proporcionalmente ao número de meses do período de 1º de janeiro até a data em que for requerida a certidão de prova da quitação do imposto (art. 16 do RIR/99).
8. CÔNJUGES - DEDUÇÃO CONCOMITANTE
Se o cônjuge ou companheiro não apresentar declaração em separado, seus dependentes próprios podem ser considerados encargos de família na declaração apresentada em nome do outro cônjuge ou companheiro, haja vista que na declaração em conjunto o contribuinte representa a unidade familiar.
Observe-se que na declaração anual poderá ser considerado como dedução o dependente que, no decorrer do ano-calendário, tenha sido utilizado como dedução de outro cônjuge (IN SRF nº 25/96, art.37, § 7º).
9. DEDUÇÃO PROPORCIONAL
Se a relação dependência tiver início ou terminar durante o ano-calendário, na Declaração de Ajuste Anual será considerado como dedução o valor total anual (§ 2º, do art. 29 da IN SRF nº 25/96).
9.1 - Dedução a Partir do Próprio Mês do Nascimento
Desde que comprovado, o contribuinte faz juz à dedução relativa aos filhos nascidos no mês, ainda que o nascimento tenha ocorrido no último dia do mês (PN CST nº 218/73)
10. DECLARAÇÃO DE DEPENDENTES
Para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte, os beneficiários deverão informar à fonte pagadora os dependentes que serão utilizados na determinação da base de cálculo, do imposto, devendo o documento comprobatório ser mantido pela fonte pagadora à disposição da fiscalização (art.642 do RIR/99).
Tratando-se de dependentes comuns, a declaração de dependentes deverá ser firmada por ambos os cônjuges.
A declaração de dependentes deverá ser refeita, sempre que necessário, no caso de empregados, e deve ser fornecida à fonte pagadora também na hipótese de pagamentos a autônomos, de aluguéis, etc.
10.1. Modelo
Reproduzimos, a seguir, o modelo da declaração de dependentes para fins de desconto do Imposto de Renda na Fonte, que pode ser adquirido nas papelarias: