DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - NORMAS PARA APRESENTAÇÃO
Parte II

 Sumário

9. APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

9.1 - Declaração Simplificada

Para o contribuinte que optar pela declaração simplificada, a base de cálculo do imposto é a diferença entre a soma de todos os rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte, durante o ano-calendário de 1999, e o valor do desconto simplificado.

9.2 - Declaração Modelo Completo

A base de cálculo do imposto na declaração de ajuste anual corresponde à diferença entre a soma dos rendimentos tributáveis recebidos pelo contribuinte no ano-calendário de 1999 e a soma das deduções previstas, desde que previamente comprovadas.

 10. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO - DECLARAÇÃO MODELO COMPLETO

10.1 - Dependentes

Podem ser consideradas dependentes as pessoas que, de acordo com a tabela abaixo, mantiveram relação de dependência com o declarante, mesmo que apenas em parte do ano de 1999.

Código

Relação de dependência

11

Cônjuge ou companheiro(a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 (cinco) anos.

21

Filho(a) ou enteado(a) até completar 21 (vinte e um) anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

22

Filho(a) ou enteado(a) universitário(a) ou cursando escola técnica de 2º grau, até completar 24 (vinte e quatro) anos.

24

Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 21 (vinte e um) anos ou , em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho.

25

Irmão, neto ou bisneto sem arrimo dos pais, universitário ou cursando escola técnica de 2º grau, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até completar 24 (vinte e quatro) anos.

31

Pais, avós e bisavós que, em 1998, receberam rendimentos, tributáveis ou não, até R$10.800,00.

41

Menor pobre, até completar 21 (vinte e um) anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial.

51

A pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

 O contribuinte pode deduzir R$ 1.080,00 por dependente, mesmo que a relação de dependência não tenha completado os doze meses do ano. Ex.: nascimento, falecimento, maioridade.

Na declaração em separado, os dependentes comuns só podem constar da declaração de um dos cônjuges.

Os rendimentos tributáveis recebidos pelos dependentes devem ser somados aos rendimentos do declarante, para efeito de tributação.

O filho de pais separados judicialmente só pode constar como dependente na declaração daquele que detém a sua guarda. Se o filho declarar em separado não poderá constar como dependente na declaração do responsável.

No caso de separação judicial em 1999 e pagamento de pensão alimentícia, somente neste exercício o contribuinte pode considerar seus filhos como dependentes, mesmo que tenha pago pensão alimentícia.

Os rendimentos isentos ou não tributáveis e os de tributação exclusiva recebidos pelos dependentes devem ser somados aos do declarante e lançados nos campos próprios.

O sogro e/ou sogra podem ser dependentes, desde que o contribuinte e seu cônjuge declarem em conjunto e que o sogro ou a sogra não tenham recebido, individualmente, rendimentos superiores a R$ 10.800,00.

10.2 - Despesas Com Instrução

As despesas realizadas pelo declarante com a própria educação, dos dependentes e de alimentandos em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente com:

a) estabelecimentos de educação infantil (creche e educação pré-escolar), de ensino fundamental (1º grau) e médio (2º grau) e de educação superior (3º grau);

b) cursos de especialização inerentes à formação profissional; e

c) cursos profissionalizantes.

O limite anual individual da dedução é de R$ 1.700,00. O valor dos gastos que ultrapassar esse limite não pode ser aproveitado nem mesmo para compensar gastos de valor inferior a R$ 1.700,00 efetuados com o próprio declarante ou com outro dependente.

Não podem ser deduzidos os gastos relativos a:

a) uniforme, material e transporte escolar, elaboração de dissertação de mestrado;

b) aquisição de enciclopédias, livros, revistas e jornais;

c) aulas particulares;

d) aula de música, dança, natação, ginástica, tênis, pilotagem, dicção, corte e costura, informática e assemelhados;

e) cursos preparatórios para concursos e/ou vestibulares;

f) aulas de idiomas estrangeiros;

g) entidades que criem e eduquem menores desvalidos e abandonados;

h) contribuições às associações de pais e mestres e a associações voltadas para a educação;

i) passagens e estadas para estudo no Brasil ou no Exterior.

10.3 - Contribuição à Previdência Privada e Fapi

São dedutíveis os pagamentos destinados à obtenção de benefícios complementares, assemelhados aos da Previdência Social, efetuados a entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil, somados aos pagamentos efetuados aos Fundos de Aposentadoria Programa Individual - Fapi, cujo ônus tenha sido do participante. Esta dedução está limitada a doze por cento do total dos rendimentos tributáveis (linha 05). Não são considerados na apuração do referido limite os rendimentos isentos e não tributáveis e os sujeitos à tributação exclusiva.

As contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil são dedutíveis, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, sejam destinadas a seu próprio benefício e que exista identidade entre quem contribui e quem se beneficia, salvo em caso de morte do participante, situação em que a pensão deve alcançar apenas o cônjuge, o companheiro ou os seus dependentes.

10.4 - Despesas Médicas

Podem ser deduzidos os seguintes pagamentos efetuados, inclusive quando em decorrência de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, relativos a tratamento próprio, dos dependentes e dos alimentandos relacionados na declaração:

a) médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;

Nota: Consideram-se aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas: pernas e braços mecânicos, cadeiras de rodas, andadores ortopédicos, palmilhas e calçados ortopédicos e qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações.

b) a empresas domiciliadas no Brasil, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, cuidados médicos e dentários, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento destas despesas;

c) a empresa ou entidade onde o contribuinte trabalha, ou a fundação, caixa e sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir total ou parcialmente tais despesas;

d) a estabelecimento geriátrico qualificado como hospital, nos termos da legislação específica;

e) com a instrução de portador de deficiência física ou mental.

No caso de reembolso de despesas médicas quando pago ao contribuinte por empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, o valor a ser considerado como despesa médica é a diferença entre a despesa e o reembolso. Informe na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" o nome e CPF ou CNPJ do beneficiário e o valor total da despesa paga.

Quando o contribuinte reembolsar a empresa, empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade, o valor das despesas médicas por elas cobertas, o reembolso é dedutível integralmente como despesa médica. Declare na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" o nome, CPF ou CNPJ a quem foi reembolsada a despesa e o valor do reembolso.

As despesas referentes a pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª quinzena do mês anterior ao do pagamento (ver Tabela para Conversão em Reais dos Rendimentos ou Pagamentos em Moeda Estrangeira)

10.4.1 - Valores Que Não Podem Ser Deduzidos

Não podem ser deduzidas as despesas:

a) reembolsadas ou cobertas por apólice de seguro;

b) com enfermeiros e remédios, exceto quando constem em conta hospitalar;

c) com a compra de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares.

As despesas médicas são comprovadas mediante documentos contendo nome, endereço, CPF ou CNPJ do beneficiário dos pagamentos, podendo ser substituídos por cheque nominativo em seu nome.

Para o portador de deficiência física ou mental, são exigidos laudo médico atestando o estado de deficiência e comprovação de pagamento a entidades especializadas para esse fim.

No caso de aparelhos e próteses ortopédicos e próteses dentárias, são exigidos receituário médico ou odontológico e Nota Fiscal em nome do beneficiário.

Na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", informe o nome do profissional, hospital, clínica, etc., beneficiário do pagamento, o CPF ou o CNPJ, o valor pago e o código.

10.5 - Pensão Alimentícia

Podem ser deduzidas as importâncias pagas a título de pensão alimentícia, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais, relativas às normas do Direito de Família.

As deduções de dependentes e de pensão alimentícia não podem ser cumulativas, salvo se houve mudança na relação de dependência durante o ano.

O contribuinte deve preencher a "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", indicando nome e CPF de todos os beneficiários da pensão, o valor total pago durante o ano e o código 5, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles.

Não pode ser deduzida a pensão paga informalmente, isto é, por ato não homologado judicialmente.

As despesas médicas e com instrução de filho do qual o contribuinte não detém a guarda judicial, não são deduzidas como pensão alimentícia. Utilize o valor gasto integralmente como dedução de despesas médicas e, com instrução, observando-se o limite.

Indicar o número de alimentandos no quadro "Dependentes".

O contribuinte que se separou judicialmente ou se divorciou em 1999 e pagou pensão alimentícia pode ainda considerar seus filhos como dependentes nesta declaração e deduzir a pensão alimentícia.

O beneficiário da pensão alimentícia deve declarar o valor recebido em cada mês, em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior". A pensão alimentícia recebida está sujeita ao pagamento do imposto no carnê-leão.

10.6 - Livro Caixa

Esta dedução pode ser utilizada pelas pessoas físicas que receberam rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais (exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos) e de registro e os leiloeiros, excetuados os transportadores de passageiros e de carga.

Informe os valores dos pagamentos escriturados em livro Caixa, decorrentes do exercício da atividade de prestação de serviços, e comprovados com documentação idônea, relativos a:

a) remuneração de terceiros com vínculo empregatício e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

b) emolumentos; e

c) despesas de custeio necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Preencha em cada mês o valor das despesas escrituradas em livro Caixa limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física e/ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas de pessoas físicas e pessoas jurídicas em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro de 1999. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem utilizado em 2000.

11. TABELA PROGRESSIVA ANUAL

O imposto será apurado mediante aplicação sobre a base de cálculo da tabela progressiva anual:

Base de Cálculo em REAIS

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir em REAIS

Até 10.800,00
Acima de 10.800,00 até 21.600,00
Acima de 21,600,00

-
15
27,5

-
1.620,00
4.320,00

 12. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO RETIDO NA FONTE OU PAGO NO ANO-CALENDÁRIO

Na Declaração de Ajuste Anual modelo completo ou simplificado, o contribuinte pode deduzir do imposto apurado mediante a aplicação da tabela progressiva anual, os seguintes valores:

I - o Imposto Retido na Fonte sobre os rendimentos incluídos na base de cálculo;

II - o imposto pago pelo contribuinte no ano-calendário na forma do carnê-leão ou complementação mensal facultativa (mensalão);

III - o imposto pago no Exterior pelo contribuinte, sobre rendimentos incluídos na base de cálculo do imposto devido na declaração, desde que:

a) em conformidade com o previsto no acordo ou convenção internacional fixado com o país de origem dos rendimentos, quando não houver sido restituído ou compensado naquele país;

b) haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

c) a dedução desse valor não poderá exceder à diferença entre o imposto calculado sem a inclusão daqueles rendimentos e o imposto devido com a inclusão dos mesmos rendimentos.

 13. Deduções de Incentivo

Do valor do imposto apurado na linha 15 - modelo completo podem ser deduzidos os seguintes gastos, desde que efetuados em 1999:

a) Estatuto da Criança e do Adolescente - contribuições aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Incentivo à Cultura - contribuições em favor de projetos culturais disciplinados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - Pronac:

b.1) valor efetivo das doações e patrocínios, na hipótese de produção cultural nos segmentos de artes cênicas; livros de valor artístico, literário ou humanístico; música erudita ou instrumental; circulação de exposições de artes plásticas e doações de acervos para bibliotecas públicas e para museus;

b.2) 80% das doações e 60% dos patrocínios relativos aos demais projetos culturais aprovados na forma da regulamentação do Pronac;

c) Incentivo à Atividade Audiovisual - investimentos na produção de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras de produção independente, por meio de aquisição de quotas representativas de direitos de comercialização, caracterizadas por Certificados de Investimentos.

Esta dedução está condicionada a:

a) que os investimentos sejam realizados no mercado de capitais em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM; e

b) que os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pelo Ministério da Cultura.

Nota: o somatório dessas deduções está limitado a 6% do imposto apurado (linha 15).

Deve ser preenchida também a "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados", com o nome da entidade beneficiada, seu CNPJ, o código e o valor pago. 

14. RELAÇÃO DE PAGAMENTOS E DOAÇÕES EFETUADOS

Neste campo devem ser relacionados:

a) todos os pagamentos e doações efetuados a pessoas físicas, tais como pensão judicial, aluguéis, arrendamento rural, instrução, pagamentos a profissionais autônomos (médicos, dentistas, psicólogos, advogados, engenheiros, arquitetos, corretores, professores, mecânicos, etc.); e

b) todos os pagamentos e doações efetuados a pessoas jurídicas, quando constituam dedução na declaração.

No caso de aluguéis e arrendamento rural, devem ser informados o nome e CPF ou CNPJ do locador, mesmo que o aluguel tenha sido pago por intermédio de procurador ou de imobiliária.

No caso de pensão ou acordo judicial, devem ser informados o nome e CPF de todos os beneficiários da pensão, mesmo que o valor tenha sido descontado por seu empregador em nome de apenas um deles.

Nota:

a) Profissionais autônomos, leiloeiros e titulares de serviços notariais e de registro estão dispensados de informar, neste quadro, as despesas escrituradas em livro Caixa;

b) Não é necessário anexar os comprovantes à declaração. Conserve-os em seu poder até 31 de dezembro de 2004, à disposição da Secretaria da Receita Federal.

A falta dessas informações sujeita o contribuinte à multa de 20% do valor não declarado.

Devem ser informados o nome completo, CPF ou CNPJ das pessoas ou empresas a quem efetuou pagamentos e doações, indicando o código de acordo com a tabela abaixo.

Códigos de Pagamentos e Doações

1 - despesa com instrução própria do declarante
2 - despesa com instrução de dependentes/alimentandos
3 - médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
4 - hospitais, clínicas, laboratórios e planos de saúde
5 - pensão alimentícia
6 - contribuições a entidades de previdência privada
7 - Fapi
8 - doação, estatuto da criança
9 - incentivo à cultura
10 - incentivo à atividade audiovisual
11 - advogados, engenheiros, arquitetos e demais profissionais liberais
12 - aluguéis de imóveis
13 - arrendamento rural
14 - outros

15. RENDIMENTOS QUE DEVEM SER INFORMADOS

15.1 - Rendimentos Tributáveis

I . Rendimentos do Trabalho

São rendimentos do trabalho todas as formas de remuneração por trabalho ou serviços prestados, com ou sem vínculo empregatício, tais como:

a) salários e ordenados (inclusive férias), proventos de aposentadoria, de reserva ou de reforma, pensões civis e militares, retiradas, gratificações e participações no lucro, verbas de representação e remuneração de estagiários e de residentes;

b) os recebidos por titular/sócios de pessoa jurídica, inclusive microempresa, empresa de pequeno porte e sociedades civis, a título de remuneração pela prestação de serviços ou quaisquer outros pagamentos, tais como pró-labore e aluguéis;

c) despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado, tais como aluguéis, contribuições previdenciárias, Imposto de Renda, seguros de vida, despesas de locomoção;

d) benefícios recebidos de entidades de previdência privada, inclusive resgate de contribuições;

e) a parcela dos rendimentos de pensão e dos proventos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma, excedente ao limite mensal de isenção (R$ 900,00), paga em 1999 pela previdência oficial ou privada ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos de idade;

f) 25% dos rendimentos do trabalho assalariado de ausentes no Exterior a serviço do Brasil, recebidos do governo brasileiro;

g) rendimentos de profissões, de ocupações e de prestação de serviços (inclusive de representante comercial autônomo);

h) honorários de autônomos, tais como médico, dentista, engenheiro, advogado, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escultor, escritor, leiloeiro;

i) emolumentos e custas de serventuários da Justiça;

j) exploração individual de contratos de empreitada de trabalho, tais como trabalho arquitetônico, topográfico, de terraplenagem e de construção;

l) direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalação ou equipamento, recebidos pelo próprio autor;

m) rendimentos de trabalho individual no transporte de passageiros ou de cargas e no de serviços com trator, colheitadeira e assemelhados, quando o veículo ou a máquina utilizada for de propriedade do declarante ou locada e conduzida exclusivamente por ele.

Nota: A pessoa física que possuir mais de um veículo ou máquina e explorá-la em conjunto com outras pessoas ou contratar profissional qualificado para conduzí-la equipara-se a pessoa jurídica.

II. Rendimentos de Aluguéis

São os provenientes de ocupação, sublocação, uso ou exploração de bens móveis e imóveis, royalties e os decorrentes de uso, fruição e exploração de direitos, inclusive autorais, quando não recebidos pelo autor ou criador da obra.

Considera-se ainda rendimento de aluguel o equivalente a 10% do valor venal do imóvel cujo uso foi cedido gratuitamente, exceto quando a cessão for para o cônjuge, pais ou filhos do declarante. Para efeito desse cálculo, pode ser utilizado o valor constante na guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, correspondente ao ano de 1999. Esses rendimentos, deduzidas as despesas incidentes sobre o imóvel que correm por conta do proprietário, devem ser informados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".

Na apuração dos rendimentos tributáveis de aluguéis, podem ser deduzidas as seguintes despesas, desde que o ônus tenha sido exclusivamente do locador: impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento; aluguel pago pela locação de imóvel sublocado; despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e despesas de condomínio.

III. Rendimentos de Pensão Judicial

São as importâncias recebidas em dinheiro, a título de pensões ou de alimentos (inclusive provisionais) em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.

Esses rendimentos sujeitam-se ao recolhimento mensal (carnê-leão), em nome do beneficiário.

IV. Resultado Tributável da Atividade Rural

O resultado positivo apurado no "Demonstrativo da Atividade Rural" é rendimento tributável na declaração de rendimentos.

V. Outros Rendimentos

Estão também sujeitos à incidência do imposto os rendimentos recebidos em 1999, tais como:

a) a parcela dos rendimentos correspondentes a lucros, apurados a partir de 01.01.1996, distribuídos em 1999 a titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos que exceder ao valor apurado na escrituração e aos lucros acumulados ou reserva de lucros de anos anteriores, observada a legislação vigente à época da formação dos lucros;

b) os recebidos pelos garimpeiros, de empresas legalmente habilitadas, pela venda de metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas;

c) o acréscimo patrimonial não justificado pelos rendimentos declarados;

d) o valor do resgate e dos rendimentos provenientes de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;

e) o lucro do comércio ou da indústria de declarante que não exerça habitualmente a profissão de comerciante ou industrial;

f) o valor recebido de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - Fapi.

Nota: Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses apurados em 1994 e 1995, na escrituração comercial de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e recebidos em 1999, são, opcionalmente, incluídos em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas" ou "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva".

VI. Rendimentos Recebidos Acumuladamente

O rendimento tributável corresponde ao total recebido no mês, inclusive correção monetária e juros, deduzidas as despesas com advogados e ação judicial necessárias ao seu recebimento, quando pagas pelo contribuinte e não indenizadas.

Informe na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" o beneficiário e o valor relativo às despesas com a ação judicial, utilizando o código 11.

15.2 - Rendimentos Tributáveis - Como Informar

I. Recebidos de Pessoas Jurídicas

Deve ser informado o nome e CNPJ da pessoa jurídica pagadora, o valor dos rendimentos tributáveis recebidos e do Imposto Retido na Fonte, conforme comprovante de rendimentos, observando-se o seguinte:

a) devem ser informados também os rendimentos do trabalho com vínculo empregatício recebidos de pessoas físicas. Nesse caso, o número do CPF da fonte pagadora é informado na coluna do CNPJ;

b) não devem ser incluídos os rendimentos de atividade rural, de alienação de bens ou direitos (ganho de capital) e os ganhos líquidos nas operações em bolsas (renda variável);

c) tratando-se de garimpeiro que tenha extraído metais preciosos, pedras preciosas e semipreciosas e vendido a empresas legalmente habilitadas, considera-se rendimento tributável no mínimo 10% do valor recebido;

d) caso a fonte pagadora esteja desobrigada de fornecer o comprovante, pela inexistência de Imposto Retido na Fonte, ou as informações prestadas estejam incorretas, o contribuinte pode utilizar contracheques ou espelhos para informar os rendimentos recebidos.

Transportar o total desse quadro para a linha 1 da página 4.

Nota: O autônomo, que prestou serviços exclusivamente a pessoa jurídica e escriturou livro Caixa, deve preencher a coluna C de "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior", deixando em branco as demais, e transportar o total para a linha 12 da pág. 4 do formulário.

II - Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas (Coluna A)

Devem ser informados os rendimentos tributáveis sujeitos ao carnê-leão recebidos em 1999:

a) de pessoas físicas, decorrentes do trabalho sem vínculo empregatício, aluguéis e serviços de transporte de cargas e passageiros;

b) a título de emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, exceto quando pagos exclusivamente pelos cofres públicos; e

c) de pessoas físicas, a título de pensões ou alimentos (inclusive provisionais), em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mesmo que o pagamento tenha sido feito por intermédio de pessoa jurídica.

Nos casos a seguir, considera-se rendimento tributável:

a) 40%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

b) 60%, no mínimo, do rendimento decorrente do transporte de passageiros; e

c) o valor do aluguel recebido, diminuído dos seguintes valores, desde que o encargo tenha sido do locador:

c.1) impostos, taxas e emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;

c.2) aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;

c.3) despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e

c.4) condomínio.

Nota: Não inclua neste quadro os rendimentos de trabalho com vínculo empregatício, recebidos de pessoas físicas, que devem ser informados em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".

Transportar o total para a linha 02 da pág. 4 do formulário.

III. Rendimentos Recebidos do Exterior (Coluna B)

Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Exterior, inclusive representações diplomáticas e organismos internacionais, estão sujeitos ao carnê-leão, observados os acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data de seu recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

Transportar o total para a linha 03 da pág. 4 do formulário.

Nota: Continua no próximo Boletim.

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