DECLARAÇÃO DE
AJUSTE ANUAL
Normas Para Apresentação - Parte I
Sumário
1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA
Está obrigado a apresentar a Declaração de Ajuste Anual o contribuinte, residente no Brasil, que no ano-calendário de 1999:
I - recebeu rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$ 10.800,00, tais como: rendimentos do trabalho assalariado, não-assalariado, proventos de aposentadoria, pensões, aluguéis, atividade rural;
II - recebeu rendimentos isentos, não-tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
III - participou do quadro societário de empresa como titular ou sócio;
IV - realizou em qualquer mês do ano-calendário:
a) alienação de bens ou direitos em que foi apurado ganho de capital, sujeito à incidência do imposto (preencher o "Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital"); ou
b) operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas (preencher o "Resumo da Apuração de Ganhos - Renda Variável");
V - teve a posse ou propriedade de bens ou direitos, em 31.12.1999, inclusive terra nua, cujo valor total foi superior a R$ 80.000,00;
VI - passou à condição de residente no Brasil;
VII - relativamente à atividade rural, com o preenchimento do "Demonstrativo de Atividade Rural" se:
a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 54.000,00; ou,
b) deseja compensar prejuízos apurados em anos-calendário anteriores e/ou no ano-calendário de 1999, vedada a opção pela declaração simplificada.
Notas:
a) Também deve preencher o "Demonstrativo de Atividade Rural" o contribuinte que se enquadrar em qualquer das situações de I a VI e que tenha obtido resultado positivo da atividade rural;
b) É facultada a apresentação da Declaração de Ajuste Anual mesmo que não esteja obrigado;
c) A pessoa física dispensada da entrega da Declaração de Ajuste Anual, mas que possuir um número de CPF, deverá apresentar a Declaração de Isento a partir do mês de julho de 2000.
d) sobre atividade rural vide matérias publicadas nos boletins INFORMARE 09-A e 09-B/2000 deste caderno.
1.1 - Opção Pela Declaração Simplificada
A pessoa física poderá optar pela apresentação da Declaração Simplificada, independentemente do montante dos rendimentos recebidos e do número de fontes pagadoras. A opção implica a substituição das deduções previstas na legislação tributária pelo desconto simplificado de vinte por cento do valor dos rendimentos tributáveis na declaração e limitado a oito mil reais (IN SRF nº 157/99).
É vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao contribuinte que deseje compensar resultado positivo da atividade rural com resultado negativo.
2. FORMA E LOCAIS DE APRESENTAÇÃO
A Declaração de Ajuste Anual deverá ser entregue até 28 de abril de 2000, observando que a entrega poderá ser efetuada, conforme examinado abaixo.
2.1 - Declaração On Line
Pode apresentar a declaração simplificada on line a pessoa física residente no Brasil, ainda que esteja no Exterior, se cumulativamente:
I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00; e
II - detinha, em 31 de dezembro de 1999, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A declaração on line dispensa o uso de programas de computador. Para utilizá-lo, entre no endereço da Secretaria da Receita Federal na Internet: www.receita.fazenda.gov.br.
2.2 - Declaração Pela Internet
A declaração gerada pelo Programa IRPF 2000 pode ser entregue por meio da Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no CD-ROM distribuído pela Secretaria da Receita Federal ou na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
2.3 - Declaração Por Telefone
Pode declarar pelo telefone a pessoa física residente no Brasil, ainda que esteja no Exterior, seguindo o Roteiro para a Declaração pelo Telefone, disponível nas unidades da Secretaria da Receita Federal, se cumulativamente:
I - optar pelo desconto simplificado de 20% dos rendimentos tributáveis, limitado a R$ 8.000,00; e
II - detinha, em 31 de dezembro de 1999, a posse ou propriedade de bens ou direitos de valor total não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A Declaração por Telefone poderá ser feita através dos seguintes números: 0300 - 78 - 0300 para ligações efetuadas no Brasil; 55 - 78300 - 78300 para ligações efetuadas do Exterior.
2.4 - Declaração em Disquete
O contribuinte que optar pela entrega da Declaração em disquete poderá entregá-la nos bancos autorizados a receber as declarações, relacionados abaixo:
Nome do Banco | Código |
Banco do Brasil S.A. | 001 |
Banco da Amazônia S.A. | 003 |
Banco do Nordeste do Brasil S.A. | 004 |
Banco Meridional S.A. | 008 |
Banco do Estado do Espírito Santo S.A. | 021 |
Banco do Estado de Pernambuco S.A. | 024 |
Banco do Estado de Santa Catarina S.A. | 027 |
Banco do Estado da Paraíba S.A. | 030 |
Banco do Estado de Goiás S.A. | 031 |
Banco do Estado de São Paulo S.A. | 033 |
Banco do Estado do Amazonas S.A. | 034 |
Banco do Estado do Ceará S.A. | 035 |
Banco do Estado do Pará S.A. | 037 |
Banco do Estado do Piauí S.A. | 039 |
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. | 041 |
Banco do Estado de Sergipe | 047 |
Banco de Brasília S.A. | 070 |
Caixa Econômica Federal | 104 |
Nossa Caixa Nosso Banco S.A. | 151 |
Banco CCF Brasil S.A. | 168 |
Banco Paulista S.A. | 611 |
Banco Panamericano S.A. | 623 |
Banco Bilbao Vizcaya Brasil S.A. | 641 |
Banco Interior de São Paulo S.A. | 722 |
Banco Emblema S.A. | 743 |
Banco Cooperativo Sicredi S.A. | 748 |
3. PRAZO DE APRESENTAÇÃO
O prazo de apresentação da Declaração de Rendimentos encerra no dia 28 de abril de 2000.
Nas declarações apresentadas pela Internet ou pelo telefone o prazo será encerrado às 20 horas do dia 28 de abril de 2000.
3.1 - Entrega Fora do Prazo
A entrega da declaração após 28 de abril de 2000, se obrigatória, sujeita o contribuinte à seguinte multa:
a) existindo imposto devido, multa de 1% ao mês ou fração de atraso calculada sobre o valor do imposto devido, observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
b) não existindo imposto devido, multa de R$ 165, 74.
4. PAGAMENTO DAS QUOTAS
4.1 - Pagamento Dentro do Prazo
No ato da entrega da declaração, quando aposto o carimbo de recepção no Recibo de Entrega, o contribuinte fica automaticamente notificado a recolher, no prazo previsto, o saldo do imposto a pagar porventura apurado.
O pagamento do imposto deverá ser efetuado em qualquer agência bancária, através de Darf preenchido em 2 vias, adquirido em papelarias ou impressos pelo próprio programa em disquete.
O pagamento da 1ª quota ou quota única até a data de vencimento não sofre qualquer acréscimo.
O valor das demais quotas, mesmo se recolhidas no prazo legal, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de maio/2000 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento.
Quando pagas dentro do prazo, o valor das quotas será obtido da seguinte maneira:
Quota |
Vencimento |
Valor da quota (campo 07 do DARF) |
Valor dos juros |
Valor total |
1ª ou única |
28.04.2000 | Apurado na declaração |
- |
campo 7 |
2ª |
31.05.2000 | 1% do valor da quota |
||
3ª |
30.06.2000 | (Juros SELIC maio/2000) + 1% do valor da quota | ||
4ª |
31.07.2000 | (Juros SELIC maio/2000) + (Juros SELIC junho/2000) + 1% sobre o valor da quota | ||
5ª |
31.08.2000 | (Juros SELIC maio/2000) + (Juros SELIC junho/2000) + ; (Juros SELIC julho/2000) + 1% sobre o valor da quota | ||
6ª |
29.09.2000 | (SELIC maio/2000) + (SELIC junho/2000) + (SELIC julho/2000) + (SELIC agosto/2000) +1% sobre o valor da quota |
4.2 - Pagamento Das Quotas Com Atraso
O valor das quotas pagas após o vencimento será acrescido de multa e juros de mora, calculados da seguinte forma, no Darf:
- multa de mora (campo 08) - sobre o valor do campo 07 aplicar 0,33% por dia de atraso, a partir do primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento, limitada a 20% (vinte por cento);
- juros de mora (campo 09) - aplicar os juros equivalentes à taxa Selic acumulada mensalmente, calculados a partir de maio/99 até o mês anterior ao do pagamento e de 1% no mês de pagamento;
- valor total (campo 10) - informar a soma dos valores dos campos 07, 08 e 09.
5. SITUAÇÕES ESPECIAIS
5.1 - Contribuinte Casado
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto.
I - Declaração em separado:
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges, opcionalmente, inclui na sua declaração a totalidade dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor total do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
II - Declaração em conjunto:
Será apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
5.2 - Contribuinte Que Tenha Companheiro
Apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o companheiro.
I - Declaração em separado:
Cada companheiro deve incluir em sua declaração a totalidade dos rendimentos próprios e o percentual dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, equivalente à sua participação nos mesmos.
II - Declaração em conjunto:
Será apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
5.3 - Contribuinte Divorciado Que Tenha se Casado Novamente
Apresenta declaração na condição de casado, tendo direito a deduzir pensões alimentícias pagas por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
5.4 - Contribuinte Separado de Fato
Apresenta declaração na condição de casado quanto aos bens e rendimentos comuns.
5.5 - Contribuinte Desquitado, Divorciado, Separado Judicialmente
Apresenta declaração na condição de solteiro, podendo incluir dependentes que vivam sob sua guarda, devendo, nesse caso, incluir os rendimentos dos dependentes em sua declaração.
Quando a decisão judicial ou o acordo homologado judicialmente especificar os beneficiários da pensão alimentícia, o cônjuge responsável pela guarda dos filhos faz, se obrigatória, a declaração em separado para cada um deles, ainda que menores, ou, opcionalmente, em conjunto.
5.6 - Contribuinte Viúvo
Apresenta declaração com CPF próprio, abrangendo os rendimentos de seu trabalho, das pensões de que tenha gozo privativo, e de quaisquer bens que não estejam no inventário do cônjuge falecido.
No curso do inventário, o declarante pode optar entre tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua própria declaração ou integralmente na declaração do espólio.
5.7 - Contribuinte Menor
O contribuinte menor poderá fazer sua declaração da seguinte forma:
I - Declaração em separado:
Os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com CPF próprio.
II - Declaração em conjunto:
Opcional, devendo os rendimentos recebidos pelo menor ser tributados em conjunto com um dos pais ou com quem o crie e eduque e detenha sua guarda judicial.
No caso de menor que esteja sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só poderá ser feita com o que detém a guarda judicial.
5.8 - Contribuinte Menor Emancipado
Apresenta declaração em seu nome com CPF próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais, desde que o declarante inclua os rendimentos do menor em sua declaração.
5.9 - Contribuinte Incapaz
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o CPF do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz poderá ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.
6. ESPÓLIO
É o conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações da pessoa falecida. É contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.
O espólio está sujeito aos mesmos prazos e condições das demais pessoas físicas quanto à declaração inicial e às intermediárias.
Nas declarações de espólio, são considerados dependentes aqueles previstos na legislação, desde que a relação de dependência se mantenha após o falecimento. Neste caso, os rendimentos dos dependentes devem ser somados aos do espólio.
6.1 - Declaração Inicial
É a que corresponde ao ano-calendário do falecimento.
Ocorrendo o falecimento a partir de 1º de janeiro, porém antes da entrega da declaração correspondente ao ano-calendário anterior, esta não se caracteriza como de espólio, devendo, se obrigatória, ser apresentada em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses.
6.2 - Declarações Intermediárias
Referem-se aos anos-calendário seguintes ao do falecimento, até o ano-calendário anterior ao da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens.
6.3 - Declaração Final
É a que corresponde ao ano-calendário da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. É obrigatória a apresentação da declaração final em formulário ou programa próprios.
O programa, manual e formulário para a Declaração Final de Espólio estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
O prazo para a entrega da declaração final de espólio é de 60 dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens. Vence também nesta data o prazo para a entrega da declaração correspondente ao ano anterior, bem assim o imposto apurado, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
As declarações de espólio devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida, com a indicação de seu CPF e último endereço, utilizando o código de ocupação relativo a espólio (949). Enquanto não houver iniciado o inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses. A partir da abertura do inventário, as declarações são apresentadas e assinadas pelo inventariante, que indicará seu nome, CPF e endereço, no quadro "Declaração de Espólio" do formulário.
Na declaração de espólio devem ser incluídos os rendimentos próprios, 50% dos produzidos pelos bens comuns recebidos no ano-calendário, os bens e direitos que constem do inventário e as obrigações do espólio. Opcionalmente, os rendimentos produzidos pelos bens comuns podem ser tributados, em sua totalidade, em nome do espólio, o qual pode compensar o total do imposto pago ou retido na fonte sobre esses rendimentos.
A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.
Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido até aquela data, pela pessoa falecida, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a ele atribuídos
7. CONTRIBUINTE QUE SAIR DEFINITIVAMENTE DO BRASIL
O residente no Brasil que se retirar em caráter definitivo do território nacional é obrigado a apresentar, na data em que for requerida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais, a Declaração de Saída Definitiva do País.
Essa declaração deverá ser apresentada em formulário próprio, exclusivamente nas unidades da Receita Federal, abrangendo o período de 1º de janeiro até a data do requerimento da certidão.
As declarações relativas aos anos-calendário anteriores, se obrigatórias e ainda não entregues, deverão ser apresentadas na mesma data da apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País.
Na declaração correspondente ao ano-calendário da saída definitiva do Brasil, o Imposto de Renda será apu-rado mediante a utilização dos valores constantes da tabela progressiva mensal, vigente para esse ano-calendário, multiplicados pelo número de meses transcorridos de janeiro até o mês da saída.
O pagamento do imposto, bem como dos valores apurados nas declarações correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da saída e de quaisquer outros débitos ainda não quitados, deverá ser efetuado em quota única até a data prevista para a entrega da declaração, se prazo menor não estiver estipulado na legislação tributária.
Na declaração de saída definitiva o contribuinte faz jus a todas as deduções previstas na legislação tributária.
A partir do requerimento da certidão, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou de forma definitiva quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras.
8. CONTRIBUINTE AUSENTE NO EXTERIOR POR QUALQUER OUTRO MOTIVO
O contribuinte que transferiu residência para o Exterior, sem requerer a certidão negativa para saída definitiva, é considerado residente no Brasil durante os primeiros 12 meses de ausência ou até a obtenção de visto permanente em outro país, se esta ocorrer durante os primeiros 12 meses de ausência.
A pessoa física passa a ser considerada não-residente no Brasil a partir do dia seguinte àquele em que se completarem os 12 meses de ausência, desde que tenha, neste período, permanecido no Exterior por no mínimo 183 dias, consecutivos ou não, e não esteja no Brasil na data em que se completarem os 12 meses.
Caso a pessoa física tenha permanecido fora do território nacional por período inferior a 183 dias ou esteja no Brasil na data em que se completarem os doze meses, inicia-se a contagem de novo período de doze meses, a partir da data da última saída do Brasil.
Enquanto for considerado residente no Brasil, o contribuinte terá seus rendimentos tributados na declaração como os demais residentes no País, observados os acordos, tratados e convenções internacionais entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, ou reciprocidade de tratamento.
A pessoa física ausente no Exterior que adquirir a condição de não-residente fica sujeita, dentro do prazo de 30 dias, contados da data em que se caracterizar esta condição, à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País e ao recolhimento do imposto.
O programa, manual e formulário para a Declaração de Saída Definitiva estão disponíveis nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou na Internet (www.receita.fazenda.gov.br).
A partir do momento em que se caracterizar a não-residência, os rendimentos recebidos no Brasil são tributados exclusivamente na fonte ou, quanto aos rendimentos de ganho de capital e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, de forma definitiva, ficando dispensada a apresentação da declaração de rendimentos no Brasil.
8.1 - Rendimentos Tributáveis
Declarar 25% do total dos rendimentos tributáveis recebidos do trabalho assalariado de uma dessas fontes e informar este valor em "Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoas Jurídicas".
Os restantes 75% são rendimentos não tributáveis, devendo ser indicados na linha 10 de "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis".
8.2 - Deduções
Podem ser utilizadas todas as deduções legais cabíveis.
8.3 - Endereço
Indicar na declaração seu endereço residencial no Exterior.
UF - Escreva a expressão: EX.
Declarante no Exterior - Indicar o código do posto do Ministério das Relações Exteriores mais próximo de sua residência.
8.4 - Local e Forma de Pagamento
O imposto pode ser pago mediante:
a) transferência eletrônica de fundos por meio de sistemas eletrônicos ("home/office banking") das instituições financeiras autorizadas pela Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de serviço; ou
b) remessa postal de Darf, em duas vias, acompanhado de ordem de pagamento, no respectivo valor, em reais ou dólares, a favor do Banco do Brasil S.A., Agência Central, Brasília-DF, no endereço: Agência Central - Brasília - DF - Secam Caixa Postal 562, SBS, Bloco "A", Lote 23, Edifício Sede 1- Térreo, CEP 70.074-900 - Brasília - DF
Não será aceita remessa sob registro postal de Darf acompanhado de cheque.
O pagamento pode ser efetuado no Brasil, por intermédio de procurador, em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora federal.
8.5 - Tabela Para Conversão em Reais Dos Rendimentos ou Pagamentos em Moeda Estrangeira
A conversão para reais dos rendimentos e do imposto pago em moeda estrangeira é efetuada utilizando-se o valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento ou pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do recebimento ou pagamento conforme a tabela abaixo:
Data | Dólar Compra | Dólar Venda |
15.12.1998 | 1,2044 | 1,2052 |
15.01.1999 | 1,4651 | 1,4659 |
12.02.1999 | 1,8976 | 1,8984 |
15.03.1999 | 1,8817 | 1,8825 |
15.04.1999 | 1,6680 | 1,6688 |
14.05.1999 | 1,6562 | 1,6570 |
15.06.1999 | 1,7884 | 1,7892 |
15.07.1999 | 1,8278 | 1,8281 |
13.08.1999 | 1,8703 | 1,8711 |
15.09.1999 | 1,8771 | 1,8779 |
15.10.1999 | 1,9786 | 1,9794 |
15.11.1999 | 1,9323 | 1,9331 |
8.6 - Compensação do Imposto Pago no Exterior
O imposto relativo aos rendimentos informados como Rendimentos Tributáveis, Rendimentos Recebidos de Pessoas Físicas e do Exterior, coluna "Exterior", pago nos países relacionados a seguir, pode ser compensado, desde que não sujeito à restituição no país de origem, observados os acordos internacionais entre o Brasil e cada país. Também pode ser compensado o imposto pago nos países onde haja reciprocidade de tratamento.
A prova da reciprocidade de tratamento far-se-á com cópia da lei publicada em órgão de imprensa oficial do país de origem do rendimento, traduzida por tradutor juramentado e autenticada pela representação diplomática do Brasil naquele país, ou mediante declaração desse órgão atestando a reciprocidade de tratamento tributário.
O limite correspondente à diferença entre o valor do imposto apurado com os rendimentos do Exterior e o apurado sem os rendimentos do Exterior. Para verificar esse limite, calcule primeiro o imposto incidente sobre os rendimentos recebidos no Brasil. A seguir, acrescente o valor dos rendimentos provenientes do Exterior e volte a calcular o imposto.
(Continua no próximo boletim).