CADASTRO DE
PESSOAS FÍSICAS - CPF
Novas Normas
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Os procedimentos relativos ao Cadastro das Pessoas Físicas-CPF deverão observar as normas previstas na Instrução Normativa SRF nº 70, de 05.07.00 (DOU de 10.07.00).
2. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO
Estão obrigadas a inscrever-se no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:
I - sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos;
II - cujos rendimentos estejam sujeitos ao desconto do Imposto de Renda na Fonte, ou que estejam obrigadas ao pagamento desse imposto;
III - profissionais liberais, assim entendidos aqueles que exerçam, sem vínculo de emprego, atividades que os sujeitem a registro em órgão de fiscalização profissional;
IV - locadoras de bens imóveis;
V - participantes de operações imobiliárias, inclusive a constituição de garantia real sobre imóvel;
VI - obrigadas a reter Imposto de Renda na Fonte;
VII - titulares de contas bancárias, de contas de poupança ou de aplicações financeiras;
VIII - que operam em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IX - inscritas como contribuinte individual ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
X - por opção, as pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Exterior que possuam bens, direitos ou façam aplicações financeiras no País.
As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar sua inscrição.
3. LOCAL DE APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS RELATIVOS AO CPF
3.1 - Entidades Conveniadas
Os atos relativos à solicitação de inscrição ou de segunda via do Cartão CPF e a alteração de dados cadastrais serão praticados por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-ECT, da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A., conforme convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal.
As entidades conveniadas poderão cobrar dos interessados tarifa, cujo valor máximo é de R$ 4,50 (quatro reais e cinqüenta centavos), correspondente aos serviços de atendimento, conclusivo ou não, processamento, emissão e postagem dos documentos de cadastro, não cabendo qualquer ônus financeiro à SRF em função do atendimento realizado.
O número de inscrição será disponibilizado no prazo de vinte e quatro horas, na hipótese de inscrição efetuada no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal.
Será fornecido, no ato do atendimento, código específico que permitirá à pessoa física solicitante acompanhar, pela Internet, no endereço http://www.receita. fazenda.gov.br, ou pelo telefone 0300-78-0300 o andamento da solicitação e consultar o número de inscrição a ser atribuído.
3.2 - Unidades da SRF
Os atos relativos à solicitação de cancelamento serão praticados exclusivamente perante as unidades da SRF.
Serão encaminhadas pelas entidades conveniadas, para conclusão do atendimento nas unidades da SRF as:
I - pessoas físicas não possuidoras do Título Eleitoral, desobrigadas do alistamento eleitoral;
II - pessoas físicas representadas por procuração;
III - solicitações de alteração cadastral;
IV - solicitações que mereçam tratamento especial, nas hipóteses estabelecidas em ato da Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação-Cotec.
Serão atendidos conclusivamente nas entidades conveniadas, não se aplicando o disposto acima, na hipótese do:
a) inciso I, os atos relativos a menores de 19 anos;
b) inciso III, os atos relativos à alteração de endereço.
Nesta hipótese, o Cartão CPF será emitido pela entidade conveniada que realizou o atendimento originário.
4. PEDIDOS DE INSCRIÇÃO
O pedido de inscrição no CPF será efetuado pela própria pessoa física ou por seu representante legal, acompanhado de:
I - documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
II - título eleitoral, para as pessoas obrigadas ao alistamento eleitoral;
III - documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir à inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
IV - documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
V - documento de identidade, Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não-residente no País.
O pedido de inscrição será formulado pelo próprio contribuinte ou por meio de procurador designado em instrumento público, admitido instrumento particular com firma reconhecida.
O pedido de inscrição relativo a menor ou incapaz deverá ser assinado por um dos pais, pelo tutor, pelo curador ou pela pessoa responsável por sua guarda, em virtude de decisão judicial.
Os documentos apresentados por estrangeiros e seus representantes legais, quando não expressos no idioma nacional, deverão ter tradução juramentada.
5. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE DADOS
O pedido de alteração de dados cadastrais será acompanhado dos documentos que comprovem a alteração, exceto quando para fins de atualização de endereço, hipótese em que será dispensada sua comprovação.
A alteração de endereço poderá também ser efetivada por meio da:
I - Declaração de Ajuste Anual; ou
II - Declaração de Isento apresentada por meio da Internet ou das agências dos Correios.
5.1 - Alteração de Dados Relativos a Título Eleitoral
A alteração de dados relativos a título eleitoral poderá também ser efetivada por intermédio da:
I - Declaração de Ajuste Anual; ou
II - Declaração de Isento apresentada por qualquer dos meios admitidos.
5.2. Pedido de Segunda Via
O pedido de segunda via do Cartão CPF será acompanhado, conforme o caso, dos documentos abaixo:
I - documento de identidade do interessado, que comprove a filiação;
II - documento de identidade de um dos pais, tutor, responsável ou curador e documento que comprove a filiação, tutela, responsabilidade ou curatela, quando o pedido se referir a inscrição, conforme o caso, de menor de 16 anos de idade, incapaz ou interditado;
III - documento de identidade do procurador e instrumento de procuração, quando o pedido for efetuado por procurador;
IV - documento de identidade, Cartão CPF e prova da condição de representante da requerente, no caso de representante legal de pessoa física não-residente no País.
6. INSCRIÇÃO DE OFÍCIO
As inscrições, de ofício, no CPF serão procedidas exclusivamente pelas unidades da SRF, nas hipóteses de determinação judicial ou no interesse da Administração.
Os atos de inscrição de ofício no CPF serão de competência do Delegado da Receita Federal-DRF ou do Inspetor da Inspetoria da Receita Federal Classe "A"-IRF "A".
7. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO
O pedido de cancelamento de inscrição no CPF será acompanhado, no caso de óbito:
I - com espólio, da declaração de encerramento do espólio apresentada pelo inventariante;
II - sem espólio, do atestado de óbito apresentado pelo cônjuge ou parente.
Será cancelada, a pedido, a inscrição, quando o interessado verificar a duplicidade da mesma.
7.1 - Cancelamento de Ofício
Será cancelada, de ofício, a inscrição da pessoa física, nas seguintes hipóteses:
I - atribuição mais de um número de inscrição para uma mesma pessoa física;
II - constatação de fraude na inscrição, inclusive na hipótese de inexistência da pessoa física;
III - no caso de óbito informado por terceiro, em conformidade com convênios de troca de informações celebrados com a SRF;
IV - omissão na entrega da Declaração de Ajuste Anual ou da Declaração de Isento por dois anos consecutivos, levando-se em consideração os exercícios a partir, inclusive, de 1998.
O cancelamento da inscrição no CPF, nas hipóteses acima, será efetuado pelo titular da unidade da SRF que tomar conhecimento do fato que o motivou.
O cancelamento será procedido por meio de Ato Declaratório, publicado no Diário Oficial da União, que identificará sua motivação exceto, no caso do número IV, cuja publicidade dar-se-á por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.
Deverá ser solicitado o restabelecimento de inscrição cancelada na hipótese de reabertura de inventário, no caso de espólio encerrado.
8. CARTÃO CPF
A condição de inscrito no CPF será comprovada por meio do Cartão CPF.
O número de inscrição no CPF é atribuído à pessoa física uma única vez, sendo vedada, a qualquer título, a solicitação de uma segunda inscrição.
O número de inscrição no CPF será fornecido somente quando da expedição do respectivo Cartão CPF.
O Cartão CPF será expedido nas seguintes hipóteses:
I - efetivação de inscrição;
II - alteração cadastral, quando consistir em mudança do nome ou retificação de dado cadastral que conste do cartão;
III - solicitação de segunda via.
O Cartão CPF gerado em função de atendimento realizado por entidades conveniadas será por elas emitido, observado o modelo aprovado pela Instrução Normativa nº 127/99.
8.1 - Entrega do Cartão CPF
O Cartão CPF será enviado para o endereço do domicílio da pessoa física cadastrada, observado o seguinte:
I - no caso de pessoa física não-residente, o Cartão CPF será encaminhado para o endereço do seu representante legal;
II - no caso de pessoa física ausente do País, a serviço de órgão de administração pública brasileira, o Cartão CPF será enviado para o endereço da representação diplomática à qual estiver jurisdicionada.
9. MENÇÃO DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO CPF
É facultada a menção do número de inscrição no CPF nos seguintes documentos:
I - Carteira de Identidade;
II - Carteira Nacional de Habilitação;
III - cartão de crédito;
IV - cartão magnético de movimentação de conta corrente bancária;
V - talonário de cheque bancário;
VI - qualquer documento de acesso a serviços de saúde pública, de assistência social ou previdenciários.
Os documentos referidos, com a menção do número de inscrição no CPF poderão ser apresentados em substituição ao Cartão CPF, nas hipóteses em que este seja exigido.
10. REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO CADASTRAL
A regularização da situação cadastral, inclusive para fins de reversão do cancelamento da inscrição, dar-se-á automaticamente, no caso de pendência de regularização ou cancelamento da inscrição decorrente da omissão na entrega da Declaração de:
I - Ajuste Anual, pela sua apresentação a qualquer tempo.
II - Isento:
a) pela apresentação da Declaração de Isento do exercício corrente, no prazo determinado para sua apresentação;
b) mediante apresentação de pedido de regularização, se efetuada fora do período estabelecido para apresentação da Declaração de Isento:
- nas agências dos Correios, do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal, para os residentes no Brasil;
- por meio do Receitafone, pelo número 55-78300-78300, para os residentes no Exterior.
Nota: A regularização da situação cadastral de que trata o número II somente poderá ser efetivada a partir de 1º de agosto de 2000.
10.1 - Omissão na Entrega da Declaração de Ajuste Anual
No caso de omissão na entrega de Declaração de Ajuste Anual, a regularização na forma do número I, do item anterior, dar-se-á sem prejuízo da exigência do imposto que for devido e da imposição das penalidades cabíveis, não implicando dispensa da apresentação das Declarações de Ajuste Anual a que estava obrigada a pessoa física, relativas a exercícios anteriores àqueles cuja omissão de entrega tenha dado causa à pendência de regularização ou ao cancelamento da inscrição.
11. CONSULTA PÚBLICA AO CPF
Fica instituída, a partir de 1º de agosto de 2000, a consulta pública à situação cadastral da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas-CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF, que poderá ser realizada por meio da Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, ou do telefone 0300-78-0300.
A consulta será realizada mediante indicação do número de inscrição no CPF e permitirá, tão-somente, o conhecimento:
I - quando realizada pela Internet, do nome e da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro;
II - quando realizada por meio do telefone, da situação cadastral da pessoa física no referido Cadastro.