ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS
PARTE II

Sumário

9. DEMONSTRATIVO DA ATIVIDADE RURAL - OBSERVAÇÕES SOBRE O PREENCHIMENTO

9.1 - Identificação da Atividade e do Imóvel Rural Explorado

No quadro 2 do Demonstrativo da Atividade Rural, deverá ser informado o código da atividade rural explorada, o percentual da participação que lhe cabe e a condição da exploração, observando-se que:

a) na coluna 1 deverá ser informado o código da atividade rural explorada, conforme o quadro abaixo:

 Código da Atividade Rural Explorada

10 - Agricultura - cultivo do solo seja qual for a natureza do produto colhido;

11 - Pecuária - criação, recriação ou engorda de animais;

12 - Extração e exploração vegetal e animal;

13 - Exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, piscicultura, sericicultura, etc.;

14 - Cultura de pequenos animais;

15 - Captura e venda in natura do pescado;

99 - Outras.

b) na coluna 2, deverá ser informado o percentual de participação na atividade que cabe ao declarante, estipulada em contrato ou outro documento:

- no caso de proprietário único, posseiro ou arrendatário, deve ser indicado 100%;

- no caso de imóvel rural comum ao casal e tributação em nome de cada cônjuge em separado, deve ser indicado 50%;

c) na coluna 3, deverá ser informada a condição de exploração da atividade, com a indicação de um dos seguintes códigos:

Códigos da Condição de Exploração

1 - Proprietário único ou posseiro;

2 - Condomínio;

3 - Parceiro;

4 - Arrendamento;

5 - Propriedade comum ao casal;

6 - Outros.

d) na coluna 4 deve ser informado o nome e a localização do imóvel;

e) na coluna 5 a área do imóvel explorado (em hectare);

f) na coluna 6, o número do imóvel na SRF, ou seja, o número constante da notificação ou comprovante de pagamento do ITR.

9.2 - Receitas e Despesas

No quadro 03 serão informados os valores em reais, das receitas recebidas mensalmente e que integram o resultado da atividade rural.

Serão informados, também, os valores em reais, das despesas de custeio e investimentos pagos, mensalmente, que compõem o resultado da atividade rural.

9.3 - Apuração do Resultado Tributável

O resultado I da linha 03, do quadro 04 correponde à diferença entre as receitas e despesas de custeio e investimentos lançadas no quadro 3.

Na linha 04 poderão ser compensados os valores relativos aos prejuízos apurados em ano-calendário anterior. A compensação fica limitada ao prejuízo da atividade exercida no Brasil e ao valor positivo do resultado I.

Esta linha não deverá ser preenchida pelo contribuinte que houver optado pelo arbitramento do resultado no ano-calendário anterior ou que tenha apurado prejuízo de ativadade rural no Exterior.

Na linha 07 deverá ser informado o menor valor encontrado: o resultado após a compensação de prejuízo ou o valor resultante do arbitramento da receita. Se o valor for positivo será transportado para a linha 04 da pág. 04 da Declaração de Ajuste Anual completa ou somado aos demais rendimentos da linha 01 da Declaração Simplificada. Se o valor for negativo será transportado para a linha 08 do quadro 05.

9.4 - Informações Para o Exercício Seguinte

Na linha 08 do quadro 5, será informado o valor do resultado negativo apurado na linha 07 do quadro 4, para ser compensado nos períodos subseqüentes, sem limite de prazo.

Na linha 09 serão indicados os valores dos adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de venda de safra não colhida. Esses valores serão computados como receita da atividade rural somente no mês em que ocorrer a efetiva entrega do produto.

9.5 - Resultado Não Tributável da Atividade Rural

Indicar nesta linha (10) o resultado:

a) receita bruta recebida no ano-calendário (linha 01, quadro 04), mais os adiantamentos recebidos em 1999, por conta de safra não colhida (linha 09 - quadro 5);

b) total da despesa de custeio ou investimentos efetivamente pagos no ano-calendário (linha 02 - quadro 4), mais os adiantamentos recebidos em 1998, realizados como receita com a entrega dos produtos em 1999 (valores constantes da linha 09 do demonstrativo da atividade rural do exercício de 1998);

c) o resultado tributável apurado (linha 07 - quadro 4)

d) efetuar a operação: "a" menos "b" menos "c" - esse valor será o resultado não tributável da atividade rural.

Se o valor acima for positivo, será transportado para a linha 04 do quadro rendimentos isentos e não tributáveis de Declaração Completa, ou para a linha 02 da Declaração Simplificada.

9.6 - Movimentação do Rebanho

O quadro 7 indica a movimentação do rebanho no ano-calendário, somente em quantidade de cabeças.

O estoque final corresponde à operação: estoque inicial, mais aquisição no ano, mais nascidos no ano, menos consumo/perdas, menos vendas no ano.

9.7 - Bens da Atividade Rural

Os bens e benfeitorias utilizados na exploração da atividade rural, exceto a terra nua, devem ser informados no quadro relativo a bens da atividade rural (quadro 08), constante do Demonstrativo da Atividade Rural, observando-se o seguinte:

a) os bens adquiridos até 31.12.98, devem ser relacionados apenas na coluna Discriminação, sem o preenchimento da coluna Valores em Reais;

b) os adquiridos no ano-calendário de 1999 e utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, ainda que sejam considerados despesas no mês do pagamento, devem ser relacionados nas colunas Discriminação e Valores em Reais;

c) os adquiridos até 31.12.98 e alienados em 1999 constarão apenas na coluna Discriminação, devendo ser informados as datas e os valores de aquisições e alienações;

d) a produção em estoque deverá ser informada apenas na coluna Discriminação em quantidade, sem indicação de valor;

e) os valores pagos, relativos a consórcios de bens ainda não contemplados, constantes da declaração do ano-calendário de 1998, devem ser informados neste quadro, acrescidos dos valores pagos em 1999. Somente após o recebimento do bem, os valores pagos, acrescidos do valor correspondente ao lance, se for o caso, poderão ser considerados como despesas;

f) o valor liberado de financiamento para custeio e/ou investimento deverá constar desse demonstrativo, enquanto não for aplicado na atividade rural.

 Nota: integra a receita bruta da atividade rural o valor de alienação dos bens constantes deste quadro.

9.8 - Dívidas Vinculadas à Atividade Rural

No quadro 9 serão relacionadas as dívidas vinculadas à atividade rural, contraídas em reais até 31.12.98 e em 1999, bem como os valores efetivamente pagos em 1999.

 10. FORMULÁRIOS

Reproduzimos, abaixo, o modelo do formulário Demonstrativo da Atividade Rural - exercício financeiro 2000 - ano-calendário 1999:

wpe1.jpg (134032 bytes)

wpe4.jpg (143776 bytes)

 

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