PAGAMENTO POR
ESTIMATIVA
Ano-Calendário de 2000
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS AO PAGAMENTO MENSAL
A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado por estimativa fica obrigada também ao pagamento mensal da contribuição social sobre o lucro líquido (art. 30 da Lei nº 9.430/96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento por estimativa, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada mês (art. 29 da Lei nº 9.430/96):
I - 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide normas nos subitens 3.2 e 3.3 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
II - ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caraterizado como ativo financeiro (vide subitem 4.1. do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
III - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras de renda fixa e renda variável;
IV - demais receitas e resultados positivos decorrentes de operações não compreendidas no objeto da pessoa jurídica, inclusive:
a) os juros remuneratórios do capital próprio pagos ou creditados por sociedade da qual a empresa seja sócia ou acionista;
b) os valores relacionados no item 4 da matéria sobre o Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno.
3. ALÍQUOTA
Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) para o mês de janeiro/00, sobre a base de cálculo apurada de acordo com as normas mencionadas anteriormente, aplica-se a alíquota de 12% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas (art. 19 da Lei nº 9.249/95, Emenda Constitucional de Revisão nº 10/96 e art. 7º da MP nº 1.858/99);
b) a partir de 01.02.00, a alíquota passa a ser de 9% para todas as pessoas jurídicas, inclusive as entidades financeiras e equiparadas.
4. REDUÇÃO OU SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS COM BASE EM BALANÇO OU BALANCETE
A forma de cálculo e pagamento da contribuição social deve seguir a forma adotada para cálculo e pagamento do Imposto de Renda, ou seja (art. 28 da Lei nº 9.430/96):
a) no mês em que o Imposto de Renda for apurado e pago por estimativa, a contribuição social também será apurada e paga com base no cálculo estimado;
b) no mês em que o pagamento do Imposto de Renda for reduzido ou suspenso em virtude de levantamento de balanço ou balancete nesse mês, a contribuição social também deverá ser apurada com base no resultado efetivamente apurado com observância da legislação comercial e fiscal, ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação, deduzindo-se do valor da contribuição social devida no período, os valores já pagos.
5. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada mês deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao de sua apuração.
5.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o valor da contribuição social mensal a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em período(s) subseqüente(s), até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no mês em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
6. EXEMPLO
Considerando-se que determinada empresa tributada com base no lucro real esteja efetuando os recolhimentos por estimativa, utilizando balanço/balancete de redução, em cada um dos meses e tenha apurado os seguintes valores:
Base de cálculo da CSLL em janeiro | R$ 56.500,00 |
Base de cálculo da CSLL em fevereiro | R$ 67.500,00 |
Base de cálculo da CSLL em março | R$ 141.000,00 |
Receita bruta de janeiro | R$ 230.000,00 |
Receita bruta de fevereiro | R$ 135.000,00 |
Receita bruta de março | R$ 235.000,00 |
I - CSLL de janeiro/2000, apurada em balanço de suspensão:
Lucro líquido apurado no balanço | R$ 56.500,00 |
(+) adições | R$ 0,00 |
(-) exclusões | R$ 0,00 |
(=) base de cálculo da CSLL | R$ 56.500,00 |
(X) alíquota | 12% |
(=) valor da CSLL em janeiro | R$ 6.780,00 |
II - CSLL de fevereiro/2000, apurada em balanço de suspensão:
a) Apuração da CSLL no balanço levantado em 29.02.00, à alíquota de 9%:
Lucro líquido apurado no balanço em fevereiro | R$ 67.500,00 |
(+) adições | R$ 0,00 |
(-) exclusões | R$ 0,00 |
(=) base de cálculo da CSLL | R$ 67.500,00 |
(X) alíquota | 9% |
(=) CSLL à alíquota de 9% | R$ 6.075,00 |
b) Apuração da relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta computada no balanço de fevereiro:
Receita bruta do mês de janeiro | R$ 230.000,00 |
(:) receita bruta computada no balanço (janeiro + fevereiro) | R$ 365.000,00 |
(x) | 100 |
(=) relação percentual | 63,01% |
c) Aplicação do percentual encontrado na letra "B" sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço, para determinar a base de cálculo complementar:
Base de cálculo apurada no balanço de fevereiro | R$ 67.500,00 |
(x) relação percentual | 63,01% |
(=) base de cálculo complementar relativa a janeiro | R$ 42.531,75 |
d) Apuração da CSLL complementar relativa a janeiro:
Base de cálculo complementar relativa a janeiro | R$ 42.531,75 |
(X) alíquota adicional | 3% |
(=) valor da CSLL complementar | R$ 1.275,95 |
e) Apuração do valor da CSLL a recolher relativa a fevereiro:
CSLL apurada no mês de fevereiro (R$ 6.075,00 + 1275,95) | R$ 7.350,95 |
(-) CSLL apurada no mês de janeiro efetivamente recolhida | R$ 6.780,00 |
(=) saldo da CSLL a recolher em 31.03.00 | R$ 570,95 |
III - CSLL de março/2000, apurado em balanço de suspensão:
a) Apuração da CSLL no balanço levantado em 31.03.00, à alíquota de 9%:
Lucro líquido apurado no balanço em março | R$ 141.000,00 |
(+) adições | R$ 0,00 |
(-) exclusões | R$ 0,00 |
(=) base de cálculo da CSLL | R$ 141.000,00 |
(X) alíquota | 9% |
(=) CSLL à alíquota de 9% | R$ 12.690,00 |
b) Apuração da relação percentual entre o total da receita bruta do mês de janeiro e o total da receita bruta computada no balanço de março:
Receita bruta do mês de janeiro | R$ 230.000,00 |
(:) receita bruta computada no balanço (janeiro + fevereiro + março) | R$ 600.000,00 |
(x) | 100 |
(=) relação percentual | 38,33% |
c) Aplicação do percentual encontrado na letra b sobre a base de cálculo da CSLL apurada no balanço, para determinar a base de cálculo complementar:
Base de cálculo apurada no balanço de março | R$ 141.000,00 |
(x) relação percentual | 38,33% |
(=) base de cálculo complementar relativa a janeiro | R$ 54.045,30 |
d) Apuração da CSLL complementar relativa a janeiro:
Base de cálculo complementar relativa a janeiro | R$ 54.045,30 |
(X) alíquota adicional | 3% |
(=) valor da CSLL complementar | R$ 1.621,36 |
e) Apuração do valor da CSLL a recolher relativa a março:
CSLL apurada no mês de março (R$ 12.690,00 + 1.621,36) | R$ 14.311,36 |
(-) CSLL apurada no mês de janeiro efetivamente recolhida | R$ 6.780,00 |
(-) CSLL apurada no mês de fevereiro efetivamente recolhida | R$ 570,95 |
(=) saldo da CSLL a recolher em 31.03.00 | R$ 6.960,41 |
Nota: O procedimento acima se repetirá em cada mês que houver o levantamento do balanço/balancete de suspensão ou redução do imposto.
7. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR
As pessoas jurídicas que efetuem o recolhimento da CSLL com base na estimativa poderão compensar nos recolhimentos trimestrais:
a) o saldo de contribuição social pago a maior apurado em declaração de rendimentos que não tenha sido compensado em ano-calendário ou meses anteriores;
b) os valores recolhidos a maior em meses anteriores do próprio ano-calendário, ainda não compensados.
8. CÓDIGOS PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social devem ser utilizados os seguintes códigos no campo 04 do Darf:
a) entidades financeiras: 2469;
b) demais empresas: 2484
9. AJUSTE DA DIFERENÇA DA CONTRIBUIÇÃO - APURAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL ANUAL
Aplicam-se à contribuição social os procedimentos relacionados nos itens 13 e 14 da matéria sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica, publicada neste caderno, no tocante ao levantamento do balanço anual em 31 de dezembro, apuração do saldo da contribuição social - a pagar ou a compensar -, bem como a forma de recolhimento ou compensação do saldo apurado.