PAGAMENTO PELO
LUCRO ARBITRADO
Ano-Calendário de 2000
Sumário
1. PESSOAS JURÍDICAS OBRIGADAS
A pessoa jurídica que houver optado pelo pagamento do Imposto de Renda calculado com base no lucro arbitrado fica obrigada também ao pagamento trimestral da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (art. 28 da Lei nº 9.430/96).
2. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, devida pelas pessoas jurídicas que optarem pelo recolhimento pelo lucro arbitrado, corresponderá à soma dos seguintes valores apurados em cada trimestre (art. 29 da Lei nº 9.430/96):
I - nas empresas comerciais, industriais e prestadoras de serviços:
a) 12% da receita bruta auferida no período, proveniente das atividades que constituam o objeto da empresa (vide número I do subitem 3.1 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
b) dos ganhos de capital obtidos na alienação de bens do ativo permanente e de aplicações em ouro não caracterizado como ativo financeiro e demais rendimentos e ganhos de capital (vide número II do subitem 3.2 do tópico Imposto de Renda Pessoa Jurídica, neste caderno);
II - para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, e entidades de previdência privada, abertas (§§ 6º e 7º do art. 3º e § 1º do art. 53 da IN SRF nº 11/96):
a) 12% da receita bruta auferida no trimestre, ajustada pelas seguintes deduções:
a.1) no caso das instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio e distribuidoras de títulos e valores mobiliários:
- despesas de captação de recursos de terceiros;
- encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais;
- despesas de câmbio;
a.2) no caso das empresas de seguros privados: o cosseguro e resseguro cedidos, os valores referentes a cancelamento e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas, a parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
a.3) no caso de entidades de previdência privada abertas e de empresas de capitalização, a parcela das contribuições e prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas;
Nota: Ressalte-se que é vedada a dedução de qualquer despesa administrativa.
b) dos rendimentos obtidos em aplicações financeiras de renda fixa de titularidade de instituição financeira, sociedade de seguro, de previdência e de capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento mercantil;
c) dos ganhos líquidos e rendimentos auferidos nas operações de renda variável realizadas em bolsa, no mercado de balcão organizado, autorizado por órgão competente, ou por meio de fundos de investimento, para a carteira própria das instituições mencionadas na letra "b" acima.
3. ALÍQUOTAS
Para determinação do valor da contribuição aplicam-se as seguintes alíquotas:
a) 12% para o mês de janeiro/00;
b) 9% a partir de fevereiro/00.
4. PRAZO DE RECOLHIMENTO
A contribuição social devida em cada trimestre deverá ser recolhida no mesmo prazo do Imposto de Renda, ou seja, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre de sua apuração.
4.1 - Contribuição Social de Valor Inferior a R$ 10,00
Se o valor da contribuição social trimestral a pagar resultar em valor inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor da contribuição social devida em trimestre subseqüente, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando então, será pago no prazo previsto para o pagamento da contribuição devida no trimestre em que esse limite for atingido (art. 68 da Lei nº 9.430/96).
5. CÓDIGO PARA PREENCHIMENTO DO DARF
Para pagamento da contribuição social deve ser utilizado o código 2372, no campo 04 do Darf.
6. CASO PRÁTICO
Admitindo-se que uma empresa submetida à tributação com base no lucro arbitrado tenha apresentado os seguintes resultados no terceiro trimestre de 2000:
a) Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ |
150.000,00 |
b) Vendas canceladas | R$ |
10.000,00 |
c) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ |
50.000,00 |
d) Descontos obtidos | R$ |
5.000,00 |
e) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ |
20.000,00 |
I - Determinação da base de cálculo da Contribuição Social Sobre o Lucro:
Receita bruta de vendas de mercadorias | R$ |
150.000,00 |
(-) Vendas canceladas | R$ |
10.000,00 |
(=) Receita líquida de vendas | R$ |
140.000,00 |
(x) 12% | R$ |
16.800,00 |
(+) Rendimentos de aplicações financeiras | R$ |
50.000,00 |
(+) Descontos obtidos | R$ |
5.000,00 |
(+) Ganho de capital na venda de ativo permanente | R$ |
20.000,00 |
(=) Base de cálculo da Contribuição Social | R$ |
91.800,00 |
(x) alíquota (9%) | R$ |
8.262,00 |