ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO
Medida Provisória nº 1.991-15/00
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Com a reedição da Medida Provisória nº 1.991-15, de 10.03.00 (DOU de 13.03.00), publicada no Boletim INFORMARE nº 14-A/2000, caderno Atualização Legislativa, foram introduzidas algumas alterações na legislação no tocante às contribuições ao PIS e à Cofins, as quais são examinadas neste trabalho.
2. EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS
Com a alteração do artigo 6º da Lei nº 9.718/98, na determinação da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, as empresas de seguros privados, além das exclusões e deduções normais permitidas, poderão deduzir, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de julho/2000, o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos (art. 2º da MP).
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.1 - Refinarias de Petróleo
As contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins devidas pelas refinarias de petróleo, unidades de processamento de condensado e de gás natural e aos importadores de combustíveis derivados de petróleo, serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (art. 2º da MP):
I - 3,25% (três inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) e 15% (quinze por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de gasolina automotiva e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP;
II - 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento) e 13% (treze por cento) incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;
III - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) incidente sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
3.2 - Distribuidoras de Álcool Para Fins Carburantes
As contribuições para o PIS/Pasep e Cofins devidas pelas distribuidoras e importadores de álcool para fins carburantes serão calculadas, respectivamente, com base nas seguintes alíquotas (art. 2º da MP):
I - 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) e 7% (sete por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, inclusive quando adicionada à gasolina;
Nota: Relativamente à venda de álcool adicionado à gasolina, a base de cálculo será o valor resultante da aplicação do percentual de mistura, fixado em lei, sobre o valor da venda.
II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), incidentes sobre a receita bruta decorrente das demais atividades.
3.3 - Unidades de Processamento de Condensado e de Gás Natural e os Importadores de Combustíveis Derivados de Petróleo
As unidades de processamento de condensado e de gás natural e os importadores de combustíveis derivados de petróleo, relativamente às vendas de gasolina automotiva, óleo diesel e GLP que fizerem, ficam obrigados a cobrar e recolher, na condição de contribuintes substitutos, as contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas, observadas as mesmas normas aplicáveis às refinarias de petróleo.
3.4 - Distribuidores e Comerciantes Varejistas - Tratamento
Ficam reduzidas a zero as alíquotas da contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolina automotiva, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
Ressalte-se que esse tratamento não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeita ao tratamento examinado nos itens 3.2 e 3.3 acima.
3.5 - Fabricantes e Importadores de Veículos
As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores dos veículos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da Tipi, relativamente às vendas que fizerem, ficam obrigados a cobrar e a recolher, na condição de contribuintes substitutos, a contribuição para o Pis/Pasep e à Cofins, devidas pelos comerciantes varejistas.
Nesta hipótese, as contribuições serão calculadas sobre o preço de venda da pessoa jurídica fabricante.
A SRF esclareceu, por meio do Ato Declaratório nº 14/00, que a cobrança e o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins pelos fabricantes e importadores de veículos somente poderá ser exigida após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, ou seja, noventa dias contados da data da publicação da Medida Provisória nº 1.991-15, que ocorreu em 13.03.00.