DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE PRÊMIOS, A TÍTULO DE PROPAGANDA, A SER EFETUADA MEDIANTE SORTEIO, VALE-BRINDE, CONCURSO OU OPERAÇÃO ASSEMELHADA
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Um dos instrumentos mais utilizados pelas empresas, para promover seus produtos junto ao público consumidor, é a distribuição gratuita de prêmios mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou outras operações assemelhadas.
As promoções realizadas desta forma estão sujeitas à prévia autorização do Ministério da Justiça, cuja exigência está prevista na Lei nº 5.768/71 regulamentada pelo Decreto nº 70.951/72 alterado pelos Decretos nº 72.411/73, 99.370/90, 538/92, pelo artigo 26 do Decreto nº 2.018/96, artigo 20 da Medida Provisória nº 2.049/00 e na Portaria SAE nº 90/00 do Ministério da Fazenda.
2. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO À SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO - SEAE
A autorização para distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada somente poderá ser concedida a pessoas jurídicas que exerçam atividade comercial, industrial ou de compra e venda de bens imóveis, comprovadamente quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como as Contribuições da Previdência Social.
De acordo com o Ato Declaratório nº 02/91 da Coordenação Geral do Sistema de Fiscalização, considera-se para esse efeito, que os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, pastelarias, confeitarias, sorveterias e bares exercem atividade comercial.
A autorização poderá ser concedida para realização coletiva da promoção, para pessoas jurídicas representadas por uma associação ou empresa que, na qualidade de mandatária responda solidariamente pelas obrigações assumidas e infrações cometidas na promoção autorizada e desde que as empresas participantes estejam quites com os impostos federais, estaduais e municipais, bem como com as contribuições da Previdência Social.
Observe-se que as condições de regularidade assinaladas devem ser mantidas durante todo o período de autorização.
3. PESSOAS E MERCADORIAS IMPEDIDAS DE PARTICIPAR DAS PROMOÇÕES
Não poderá participar de promoções coletivas ou promovê-las individualmente as pessoas naturais ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços e assemelhados que não atenderem aos requisitos mencionados no item anterior.
Além da empresa autorizada, nenhuma outra pessoa natural ou jurídica, inclusive as sociedades e associações civis de qualquer natureza, poderá participar da promoção, ainda que a título de recebimento de royalties, aluguéis de marcas, de nome ou assemelhados, ou outra qualquer vantagem.
Não poderão ser objetos de promoção, mediante distribuição de prêmios, as seguintes mercadorias:
I - medicamentos;
II - fumo e seus derivados;
III - armas e munições, explosivos, fogos de artifício ou de estampido;
IV - bebidas alcoólicas, potáveis com teor alcoólico superior a treze graus Gay Lussac.
4. PROMOÇÕES QUE NÃO SERÃO AUTORIZADAS
Não será concedida autorização às promoções que:
I - importem em incentivo ou estímulo ao jogo de azar;
II - proporcionem lucro imoderado aos seus executores;
III - permitam ao interessado transformar a autorização em processo de exploração dos sorteios, concursos ou vale-brindes, como fonte de receita;
IV - importem em distorção do mercado, objetivando, através da promoção, o alijamento de empresas concorrentes;
V - propiciem exagerada expectativa de obtenção de prêmios;
VI - importem em fator deseducativo da infância e da adolescência;
VII - tenham por condição a distribuição de prêmios com base na organização de séries ou coleções de qualquer espécie, tais como de símbolos, gravuras, cromos (figurinhas), objetos, rótulos, embalagens, envoltórios;
VIII - impliquem na emissão de cupons sorteáveis, ou de qualquer outro elemento, que sejam impressos em formatos e com dizeres e cores que imitem símbolos nacionais e cédulas do papel-moeda ou moeda metálica nacionais, ou que com elas se assemelhem;
IX - importem na emissão de cupons ou elementos sorteáveis mediante a aquisição de bens de valor, individual ou no conjunto, inferior a quarenta por cento do maior salário mínimo vigente no País.
Nota: A Constituição Federal/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. No entanto, o inciso IX, do artigo 11 do Decreto nº 70.751/72, não foi atualizado até o presente momento.
X - vinculem a distribuição de prêmios aos resultados da loteria esportiva;
XI - não assegurem igualdade de tratamento a todos os concorrentes.
5. PRÊMIOS QUE PODERÃO SER DISTRIBUÍDOS NAS PROMOÇÕES
Poderão ser distribuídos prêmios, que consistam em (Dec. nº 538/92):
I - mercadorias de produção nacional ou regularmente importadas;
II - títulos da dívida pública e outros títulos de crédito que forem admitidos pelo Ministério da Fazenda;
III - unidades residenciais, situadas no País, em zona urbana;
IV - viagens de turismo;
V - bolsas de estudo.
Ressalte-se que é proibida a conversão dos prêmios em dinheiro.
5.1 - Prova de Propriedade Dos Prêmios
A empresa autorizada deverá comprovar a propriedade dos prêmios até oito dias antes da data marcada para o sorteio ou a realização do concurso. A juízo da autoridade competente, a mencionada prova poderá ser substituída por depósito bancário no valor dos prêmios.
Tratando-se de distribuição de prêmios por vale-brinde, a prova de propriedade deverá ser feita antes do início da promoção.
Caso decorram mais de três meses, entre a data do início da promoção e a marcada para o sorteio ou realização do concurso, o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor da Secretaria de Direito Econômico poderá exigir o depósito mensal de parcelas no valor do prêmio, de modo a perfazer, dentro do prazo de oito dias, a importância correspondente àquele valor.
6. VALOR DOS PRÊMIOS QUE SERÃO DISTRIBUÍDOS
6.1 - Valor Dos Prêmios Distribuídos Por Meio de Vale-Brinde
O valor do maior prêmio a distribuir por meio de vale-brinde não poderá exceder a Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) atualizados mensalmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) (Dec. nº 538/92).
Atualmente esse valor está fixado em 124 Ufir.
6.2 - Valor Total Dos Prêmios
O valor total dos prêmios a serem distribuídos pela empresa não poderá exceder, em cada mês, a cinco por cento da média mensal da receita operacional relativa a tantos meses, imediatamente anteriores ao pedido, quantos sejam o plano de operação, desde que não superior a quinhentas vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Entendemos que a limitação de 500 vezes o maior salário mínimo vigente no País, prevista no art. 3º do Decreto nº 70.951/72, não se aplica, uma vez que a Constituição Federal de 1988 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Assim sendo, o limite do valor total dos prêmios fica vinculado exclusivamente a cinco por cento da média mensal da receita bruta operacional.
7. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
7.1 - Documentação Necessária
O pedido de autorização para a distribuição gratuita de prêmio, a título de propaganda a ser efetuada mediante sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento endereçado ao Secretário de Acompanhamento Econômico, indicando o nome, endereço, número de inscrição no CNPJ do MF do requerente, área onde pretende operar e localização dos estabelecimentos filiais, se houver;
II - o requerimento deverá vir acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia dos atos constitutivos da sociedade comercial ou civil, ou da declaração de firma individual, bem como suas respectivas alterações, arquivadas ou registradas na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, conforme o caso;
b) certidão negativa de débitos, relativamente aos tributos:
- Federais, assim entendida: certidão negativa da Receita Federal e certidão negativa da dívida ativa da União;
- Estaduais;
- Municipais.
III - certificado de regularidade relativamente às contribuições da Previdência Social;
IV - demonstrativo da receita operacional da empresa assinado por seu representante e por Contador ou Técnico em Contabilidade, relativo a tantos meses, imediatamente anteriores, quantos sejam os do plano da operação;
V - quando a pessoa jurídica beneficiária de autorização apresentar novo pedido, dentro do mesmo ano civil, poderá ser dispensada de juntar os documentos exigidos nos subitens I a III;
VI - plano de operação, com as seguintes indicações:
a) nome, endereço e número de inscrição no CNPJ da empresa requerente;
b) modalidade da operação (sorteio, vale-brinde, concurso ou semelhante);
c) área de execução da promoção, limitada às localidades onde houver estabelecimento da empresa requerente, posto de troca ou representante comercial, quando não for estabelecido que a entrega dos prêmios será feita no domicílio dos contemplados;
d) prazo de execução do plano, que não pode ser superior a doze meses, com indicação da data do início e término da promoção;
e) descrição dos prêmios e indicação de sua quantidade, obedecido o disposto no artigo 15 do Decreto nº 70.951/72;
f) discriminação, em moeda corrente do País, dos valores unitário e total dos prêmios, pelo seu preço de venda a varejo na praça onde será realizada a promoção, observados os limites fixados pelos arts. 3º, 23, § 3º e 35 do Decreto nº 70.951/72;
f.1) quando a promoção abranger mais de uma localidade, o preço dos prêmios prometidos será o que vigorar na sede da empresa requerente;
g) descrição minuciosa do processo de sorteio, concurso, vale-brinde ou operação assemelhada, inclusive forma de apuração e mecanismo de divulgação;
h) local exato (rua, número, cidade e Estado) onde os prêmios serão exibidos;
i) local e data do sorteio, de apuração do concurso ou operação assemelhada;
j) local e data da entrega dos prêmios.
VII - modelo do cupom ou elemento sorteável, contendo, além do nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ do MF, as seguintes informações:
a) número de ordem que concorrerá ao sorteio e série correspondente;
b) local, data e forma do sorteio;
c) local e data da entrega do prêmio;
d) declaração de caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias contados da data do sorteio;
e) relação dos prêmios, seus valores unitário e total, ordem de classificação e sua correspondência com os resultados da Loteria Federal, quando for o caso;
f) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
g) data de início e término da promoção;
h) chancela do representante da empresa requerente.
VIII - modelo do vale-brinde, contendo, além do nome da empresa, sede, número de inscrição no CNPJ do MF, as seguintes informações:
a) número de ordem, a partir de 001, e série correspondente;
b) indicação do prêmio e seu valor na data da formalização do pedido;
c) declaração, em negrito, de que a distribuição é gratuita;
d) local e data da entrega do prêmio;
e) data de início e término da promoção;
f) declaração da caducidade do direito ao prêmio, após cento e oitenta dias do término da promoção;
g) campo para o número do Certificado de autorização;
h) data da emissão da respectiva série;
i) chancela do representante da empresa.
IX - quando for impraticável a colocação do vale-brinde no interior do produto ou do envoltório, declaração de que serão utilizados dizeres ou símbolos identificadores dos prêmios. Neste caso, será consignado também o número do certificado de autorização;
X - modelo de recibo, contendo o nome, endereço e número de inscrição no CPF ou CNPJ, a identificação e o valor do bem recebido, a ser datado e assinado pelo contemplado;
XI - o pedido deve ser encaminhado ao endereço: Esplanada dos Ministérios, Bloco P - Edifício-sede 3º andar - sala 307 - Brasília - DF - CEP: 70048-900;
XII - as dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do e-mail: seae@fazenda.gov.br ou via fax pelo número 61-225-0971.
A documentação necessária à análise do pedido de autorização deverá ser apresentada por todas as pessoas jurídicas envolvidas no processo.
7.2 - Prazo de Protocolização do Pedido
O pedido de autorização deverá ser protocolado na Seae/MF, no prazo mínimo de setenta e máximo de cento e oitenta dias antes da data de realização do sorteio.
8. PRAZO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO
O prazo para análise do pedido de autorização pela Seae/MF não poderá ser superior a sessenta dias da data de protocolização do pedido.
A solicitação de informações adicionais implicará suspensão do prazo para exame do pedido de autorização até o efetivo recebimento das respostas requeridas. A não apresentação da documentação complementar solicitada no prazo de trinta dias implicará arquivamento do processo.
A autorização da Seae/MF para a distribuição gratuita de prêmios será comunicada mediante ofício.
9. INDEFERIMENTO DO PEDIDO
No caso de indeferimento do Pedido de Autorização, será o interessado notificado da decisão para posterior arquivamento do processo, cabendo pedido de reconsideração.
O pedido de reconsideração deverá ser protocolado em até dez dias após a publicação do indeferimento do pedido de autorização, ao fim do qual o processo será definitivamente arquivado.
10. PROVIDÊNCIAS APÓS O DEFERIMENTO DO PEDIDO
10.1 - Registro no Cartório do Regulamento da Promoção
Após a autorização, o interessado promoverá imediatamente o registro, no Cartório de Títulos e Documentos, do regulamento aprovado.
O promotor do evento, desde que não tenha iniciado a sua divulgação, por qualquer forma, poderá solicitar o seu cancelamento.
10.2 - Material da Divulgação da Promoção
Os organizadores responsáveis pelas promoções deverão fazer constar, em todo e qualquer material de divulgação do evento, de forma clara e precisa, a identificação do número do certificado de autorização emitido pela Seae/MF, inclusive os órgãos conveniados em cada jurisdição que receberão reclamações, devidamente fundamentadas, dos consumidores-participantes.
11. COMUNICAÇÃO À SEAE/MF POR OCASIÃO DA CONCLUSÃO DA PROMOÇÃO
Concluída a promoção, a entidade promotora do evento prestará contas, conforme modelo reproduzido abaixo, no prazo de trinta dias da prescrição da promoção, do cumprimento do plano de operação autorizado, encaminhando à Seae/MF e aos órgãos de defesa do consumidor, na sua área de atuação, a comprovação da entrega dos prêmios aos contemplados.
O não cumprimento dessa obrigação, apurada a falta em processo administrativo, sujeita a entidade infratora à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
O processo será considerado concluído com a aprovação da prestação de contas.
11.1. Modelo
ANEXO II
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
INFORMAÇÃO DOS GANHADORES
ANEXO III
MODELO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PROMOÇÃO COMERCIAL
PRÊMIOS PRESCRITOS
12. PENALIDADES
12.1 - Pelo Descumprimento do Plano de Distribuição
A empresa autorizada a realizar a distribuição de prêmios, que não cumprir o plano de distribuição de prêmios ou desvirtuar a finalidade da operação, fica sujeita, cumulativamente, às seguintes penalidades (art. 8º da Lei nº 7.691/88):
I - cassação da autorização;
II - proibição de realizar nova operação pelo prazo de dois anos;
III - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios.
12.2 - Pela Distribuição de Prêmios Sem Autorização
A distribuição de prêmios realizada sem a prévia autorização sujeita aos infratores, separada ou cumulativamente, às seguintes penalidades:
I - multa de até 100% (cem por cento) da soma dos valores dos bens prometidos como prêmios;
II - proibição de realizar tais operações durante o prazo de até dois anos.
13. DÚVIDAS E CONTROVÉRSIAS DOS CONSUMIDORES EM RELAÇÃO À PROMOÇÃO
As dúvidas e controvérsias oriundas de reclamações dos consumidores-participantes das promoções autorizadas deverão ser, preliminarmente, dirimidas pelos seus respectivos organizadores e, posteriormente, submetidas à Seae/MF.
No silêncio injustificado dos organizadores, bem como em razão de decisão insatisfatória que vierem a adotar quanto às reclamações que lhes forem apresentadas, poderão os consumidores-participantes das promoções apresentar suas reclamações aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
14. REALIZAÇÃO DE SORTEIOS POR INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS
A realização de sorteio, por instituições que se dedicam a atividades filantrópicas, está condicionada à emissão de autorização específica por parte do Ministério da Fazenda de acordo com as disposições da Portaria Seae nº 88/00, assunto esse que abordaremos em um dos próximos boletins.