DEPÓSITOS JUDICIAIS
Tratamento Contábil

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

A questão dos depósitos judiciais na discussão de tributos tem-se constituído, efetivamente, quanto ao tratamento tributário, num dos maiores dilemas para as empresas.

Os depósitos em garantia de instância estão disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.737/79, e são mais freqüentes nos mandados de segurança impetrados com a finalidade de evitar pagamento de tributos.

Os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal, em dinheiro ou em títulos públicos federais, e podem ser facultativos ou obrigatórios.

A autoridade judiciária pode se posicionar da seguinte forma em relação às discussões que envolvem o pagamento de tributos:

a) concessão de medida liminar não condicionada a depósito;

b) concessão de medida liminar condicionada a depósito.

 2. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR NÃO CONDICIONADA A DEPÓSITO

Quando a medida liminar é concedida sem a obrigatoriedade do depósito, a impetrante não terá nenhum registro a fazer em sua contabilidade.

Seria um contra-senso discutir a inconstitucionalidade de um tributo e/ou uma contribuição, obter a medida liminar e reconhecer a sua dedutibilidade na determinação do lucro real. Aliás, acertadamente, essa é a posição do Fisco manifestada nas consultas formuladas ao Departamento da Receita Federal. 

3. CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR CONDICIONADA A DEPÓSITO

Enquanto perdurar a pendenga judicial, os rendimentos produzidos por depósitos judiciais sujeitam-se à condição suspensiva, não cabendo, pois, a sua apropriação como receita, o que deverá ocorrer somente por ocasião da solução da lide ou desistência da ação proposta no Poder Judiciário. De igual forma, também não cabe a apropriação da variação monetária passiva relativa à obrigação correspondente aos valores depositados.

Nesse sentido, decidiu o 1º CC no Acórdão 101-91.805/98 (DOU de 07.04.98).

 4. CONTABILIZAÇÃO

A pessoa jurídica que estiver discutindo judicialmente a legalidade da exigência de algum tributo e for obrigada a efetuar o depósito do valor deverá registrar contabilmente este fato da seguinte forma:

a) Pela realização do depósito:

b) Pelo reconhecimento da variação monetária do valor depositado:

c) Pelo recebimento do valor corrigido do depósito, quando da decisão definitiva (ganho de causa):

d) Pela transferência à Fazenda Pública, do depósito convertido em renda (perda da causa):

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