CONVÊNIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA EM FAVOR DE EMPREGADOS E DIRIGENTES DA EMPRESA
Tratamento Contábil

Sumário

1. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL

De acordo com o Parecer Normativo CST nº 183/71, a prestação de assistência social a empregados, sob qualquer forma, não deve ser computada na formação dos custos, mas sim contabilizada como despesa operacional.

Entendemos, no entanto, que essa não é a classificação contábil mais adequada, porque a parcela do dispêndio com convênio de assistência médica relativa ao pessoal aplicado na produção reveste-se da característica de custo de produção e não de despesa operacional.

Todavia, seguiremos aqui a linha adotada pelo Fisco, ou seja, a classificação desses encargos, em qualquer caso, como despesa operacional, o que, embora não seja o procedimento tecnicamente mais adequado, tem a relativa vantagem de viabilizar a dedução imediata dos dispêndios, pois os valores registrados como custo somente serão deduzidos por ocasião da venda do produto ao qual estão agregados, pela apuração do "custo dos produtos vendidos".

1.1 - Valores Descontados Dos Empregados

Algumas empresas descontam dos salários de seus empregados uma parcela a título de participação nos gastos com convênios de assistência médica, sobretudo quando o empregado opta por plano diferenciado, de padrão superior àquele oferecido pela empresa. Nesse caso, essa parcela representará uma redução da despesa.

2. CONTABILIZAÇÃO

Com base em dados e valores hipotéticos, exemplificamos abaixo o registro contábil dos gastos com convênio de assistência médica;

Valor devido no mês relativo ao convênio de assistência médica conf. duplicata 0001 da Empresa Saúde ... .. R$ 50.000,00

Valor descontado dos funcionários a título de participação no plano de assistência médica ............. R$ 10.000,00

I - Pelo registro da mensalidade devida pela empresa:

II - Pelo registro do pagamento da mensalidade:

III - Pelo registro do valor descontado dos salários dos empregados:

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