ASSUNTOS DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA - NOVAS NORMAS

RESUMO: Aprovadas as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e formas de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios.

PORTARIA SF Nº 08/2000
(DOM de 24.02.00)

Revoga o anexo 4 da Portaria SF nº 083/95 e disciplina as disposições do Decreto nº 39.021, de 04.02.2000, que trata da Taxa de Fiscalização de Anúncios - T.F.A .

O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 39.021, de 04.02.2000, que regulamenta a Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999,

RESOLVE:

1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e formas de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios.

2. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observando, para esse fim, as disposições desta Portaria e aquelas aplicáveis aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.

3. A inscrição e atualização de anúncios no Cadastro de Contribuintes Mobiliários deve ser procedida por meio da "GDC - GUIA DE DADOS CADASTRAIS", conforme modelo e manual de instruções aprovados pela Portaria SF nº 12/96 ou por outro documento instituído por norma superveniente, que venha a substituí-la.

4. O Departamento de Rendas Mobiliárias procederá ao recadas-tramento de ofício dos contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios, constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., com base nos novos códigos aprovados por esta portaria, utilizando-se de todos os dados disponíveis para esse fim.

5. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios será cientificado do recadastramento a que se refere o item anterior.

5.1. Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a alteração junto ao cadastro, por meio do formulário de que trata o item 3, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação de que trata o item 5.

6. A falta de atualização cadastral ou a apresentação de dados incorretos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.

7. A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.

8. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios calculará o seu valor com base nas Tabelas I e II, constantes do anexo único desta portaria, recolhendo-a por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, instituído pela Portaria SF nº 100/89.

9. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, deverá ser efetuado:

9.1. até a data de seu vencimento, nas agências bancárias autorizadas, que se localizem neste Município;

9.2. em data posterior ao seu vencimento, somente nos postos bancários autorizados pela Secretaria das Finanças.

10. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não implica reconhecimento da regularidade do anúncio nem a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.

11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando disposições em contrário, em especial o anexo 4 da Portaria SF nº 083/95.

ANEXO DA PORTARIA SF Nº 08/2000

CÓDIGO DE TIPO DE ANÚNCIO

DESCRIÇÃO

PERÍODO DE INCIDÊNCIA

UNIDADES TAXADAS

TAXA UNITÁRIA (EM UFIR)

VENCIMENTO

  TABELA I        
  ITEM 1        
  1.1 - Anúncios próprios localizados no estabelecimento; anúncios próprios em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares        
51110 Até 5 m² ANUAL 1 80

NOTA 1

51144 Acima de 5m² até 20m² ANUAL 1 120

NOTA 1

51179 Acima de 20m² ANUAL 1 240

NOTA 1

  1.2 - Anúncios de terceiros localizados no estabelecimento; anúncios de terceiros em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares        
51217 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 80

NOTA 1

51241 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 120

NOTA 1

51276 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 240

NOTA 1

  ITEM 2        
  Anúncios afixados em relógios, termômetros, medidores de poluição e similares        
54119 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 100

NOTA 1

54143 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 140

NOTA 1

54178 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 280

NOTA 1

  ITEM 3        
  Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente) e/ou com movimento (*)        
57118 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 140

NOTA 1

57142 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 260

NOTA 1

57177 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 360

NOTA 1

  ITEM 4        
  Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico (*)        
61115 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 240

NOTA 1

61140 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 360

NOTA 1

61174 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 720

NOTA 1

  ITEM 5        
  Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de projeções de "slides", películas, videoteipes e similares (*)        
64416 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 720

NOTA 1

64440 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 1200

NOTA 1

64475 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 2000

NOTA 1

  ITEM 6        
  Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens, utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*)        
67717 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 800

NOTA 1

67741 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 1500

NOTA 1

67776 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 2200

NOTA 1

  ITEM 7        
  Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos        
71110 Até 5 m² ANUAL nº de unidades 50

NOTA 1

71145 Acima de 5m² até 20m² ANUAL nº de unidades 70

NOTA 1

71170 Acima de 20m² ANUAL nº de unidades 140

NOTA 1

  (*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.        
           
  TABELA II        
  ITEM 1        
81116 Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais ("out-door") não localizados no estabelecimento MENSAL nº de quadros 10

NOTA 2

  ITEM 2        
90115 Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços ANUAL nº de unidades 100

NOTA 1

  ITEM 3        
90310 Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas MENSAL nº de unidades 5

NOTA 2

  ITEM 4        
90719 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias MENSAL nº de unidades 40

NOTA 3

  ITEM 5        
91111 Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral ANUAL nº de unidades 50

NOTA 1

  ITEM 6        
  (*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada.        
  TABELA II        
  ITEM 1        
90115 Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços ANUAL nº de unidades 100

NOTA 1

  ITEM 3        
90310 Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas MENSAL nº de unidades 5

NOTA 2

  ITEM 4        
90719 Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias MENSAL nº de unidades 40

NOTA 3

  ITEM 5        
91111 Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral ANUAL nº de unidades 50

NOTA 1

  ITEM 6        
92118 Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados ANUAL nº de unidades 150

NOTA 1

  ITEM 7        
93114 Publicidade por meio de circuito interno de televisão ANUAL nº de canais 250

NOTA 1

  ITEM 8        
94110 Anúncios por sistemas aéreos de qualquer tipo MENSAL nº de unidades 50

NOTA 2

  ITEM 9        
95117 Mostruários ANUAL nº de unidades 100

NOTA 1

  ITEM 10        
96113 Pinturas, adesivos, letras, ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares) ANUAL nº de unidades 5

NOTA 1

  ITEM 11        
97110 Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio MENSAL nº de locais 100

NOTA 2

  ITEM 12        
98116 Publicidade por via sonora MENSAL nº de equipamentos emissores de som 100

NOTA 2

  ITEM 13        
98612 Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros nas vias públicas ANUAL nº de unidades 12

NOTA 1

  ITEM 14        
99112 Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores ANUAL por espécie 100

NOTA 1

NOTA 1 - O recolhimento da TFA far-se-á em até 5 parcelas mensais e sucessivas de, no mínimo 20 % da quantidade de UFIR’s lançadas anualmente, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 10(dez) UFIR’s, considerado o valor unitário, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, vencendo-se a primeira delas:

a) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição no CCM, em relação aos anúncios de contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;

b) No dia 07 de julho de cada exercício, em relação aos anúncios existentes no mês de janeiro, de contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior;

c) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao do início da veiculação do anúncio, em relação aos anúncios novos de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência;

d) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao de quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como ao da sua transferência para local diverso, em relação aos anúncios de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.

Obs.: Para o pagamento da TFA, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do respectivo vencimento e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor daquela em vigor na data do pagamento.

NOTA 2 - O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única, com vencimento no dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência, calculada com base no valor da UFIR vigente no referido mês de incidência.

NOTA 3 - O recolhimento da TFA deverá ser feito:

a) No caso de anúncios veiculados em períodos de até 5(cinco) dias, por antecipação até o dia anterior à realização do evento;

b) No caso de anúncios veiculados em períodos de 6(seis) a 60(sessenta) dias, relativamente ao primeiro período, até o dia anterior ao início das atividades e, no que respeita ao mês posterior, até o primeiro dia útil do mês de incidência, assim considerado o mês em que as atividades são exercidas.

NOTA 4 - A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em partes do período considerado e, no caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que homologado o pretendido cancelamento.

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