ASSUNTOS
DIVERSOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS - TFA - NOVAS NORMAS
RESUMO: Aprovadas as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta Portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e formas de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios.
PORTARIA SF Nº
08/2000
(DOM de 24.02.00)
Revoga o anexo 4 da Portaria SF nº 083/95 e disciplina as disposições do Decreto nº 39.021, de 04.02.2000, que trata da Taxa de Fiscalização de Anúncios - T.F.A .
O SECRETÁRIO DAS FINANÇAS, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a edição do Decreto nº 39.021, de 04.02.2000, que regulamenta a Lei nº 12.964, de 30 de dezembro de 1999,
RESOLVE:
1. Aprovar as Tabelas I e II, na forma do anexo único desta portaria, que instituem os novos códigos de tipo de anúncio e formas de cálculo, relativos à Taxa de Fiscalização de Anúncios.
2. Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, observando, para esse fim, as disposições desta Portaria e aquelas aplicáveis aos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
3. A inscrição e atualização de anúncios no Cadastro de Contribuintes Mobiliários deve ser procedida por meio da "GDC - GUIA DE DADOS CADASTRAIS", conforme modelo e manual de instruções aprovados pela Portaria SF nº 12/96 ou por outro documento instituído por norma superveniente, que venha a substituí-la.
4. O Departamento de Rendas Mobiliárias procederá ao recadas-tramento de ofício dos contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios, constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - C.C.M., com base nos novos códigos aprovados por esta portaria, utilizando-se de todos os dados disponíveis para esse fim.
5. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios será cientificado do recadastramento a que se refere o item anterior.
5.1. Na hipótese do enquadramento procedido pela Administração não corresponder às características do anúncio, o contribuinte deverá promover a alteração junto ao cadastro, por meio do formulário de que trata o item 3, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da notificação de que trata o item 5.
6. A falta de atualização cadastral ou a apresentação de dados incorretos sujeitará o contribuinte às penalidades previstas em lei.
7. A Taxa de Fiscalização de Anúncios deverá ser calculada e lançada pelo próprio contribuinte, independentemente de prévia notificação, podendo, a critério da Administração, ser lançada de ofício.
8. O contribuinte da Taxa de Fiscalização de Anúncios calculará o seu valor com base nas Tabelas I e II, constantes do anexo único desta portaria, recolhendo-a por meio do Documento de Arrecadação de Tributos Mobiliários - DARM, instituído pela Portaria SF nº 100/89.
9. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios, deverá ser efetuado:
9.1. até a data de seu vencimento, nas agências bancárias autorizadas, que se localizem neste Município;
9.2. em data posterior ao seu vencimento, somente nos postos bancários autorizados pela Secretaria das Finanças.
10. O recolhimento da Taxa de Fiscalização de Anúncios não implica reconhecimento da regularidade do anúncio nem a concessão de licença, a qual se rege pela legislação municipal específica.
11. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000, revogando disposições em contrário, em especial o anexo 4 da Portaria SF nº 083/95.
ANEXO DA PORTARIA SF Nº 08/2000
CÓDIGO DE TIPO DE ANÚNCIO |
DESCRIÇÃO |
PERÍODO DE INCIDÊNCIA |
UNIDADES TAXADAS |
TAXA UNITÁRIA (EM UFIR) |
VENCIMENTO |
TABELA I | |||||
ITEM 1 | |||||
1.1 - Anúncios próprios localizados no estabelecimento; anúncios próprios em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares | |||||
51110 | Até 5 m² | ANUAL | 1 | 80 | NOTA 1 |
51144 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | 1 | 120 | NOTA 1 |
51179 | Acima de 20m² | ANUAL | 1 | 240 | NOTA 1 |
1.2 - Anúncios de terceiros localizados no estabelecimento; anúncios de terceiros em locais onde se realizem quaisquer atividades de diversões públicas ou em estações, galerias, "shopping-centers", "out-lets", hipermercados e similares | |||||
51217 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 80 | NOTA 1 |
51241 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 120 | NOTA 1 |
51276 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 240 | NOTA 1 |
ITEM 2 | |||||
Anúncios afixados em relógios, termômetros, medidores de poluição e similares | |||||
54119 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 100 | NOTA 1 |
54143 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 140 | NOTA 1 |
54178 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 280 | NOTA 1 |
ITEM 3 | |||||
Anúncios animados (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogo de luzes, ou com luz intermitente) e/ou com movimento (*) | |||||
57118 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 140 | NOTA 1 |
57142 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 260 | NOTA 1 |
57177 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 360 | NOTA 1 |
ITEM 4 | |||||
Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens por processo mecânico ou eletromecânico (*) | |||||
61115 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 240 | NOTA 1 |
61140 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 360 | NOTA 1 |
61174 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 720 | NOTA 1 |
ITEM 5 | |||||
Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens utilizando-se de projeções de "slides", películas, videoteipes e similares (*) | |||||
64416 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 720 | NOTA 1 |
64440 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 1200 | NOTA 1 |
64475 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 2000 | NOTA 1 |
ITEM 6 | |||||
Anúncios que permitam a apresentação de múltiplas mensagens, utilizando-se de painéis eletrônicos e similares (*) | |||||
67717 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 800 | NOTA 1 |
67741 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 1500 | NOTA 1 |
67776 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 2200 | NOTA 1 |
ITEM 7 | |||||
Anúncios afixados em pontos de ônibus e abrigos | |||||
71110 | Até 5 m² | ANUAL | nº de unidades | 50 | NOTA 1 |
71145 | Acima de 5m² até 20m² | ANUAL | nº de unidades | 70 | NOTA 1 |
71170 | Acima de 20m² | ANUAL | nº de unidades | 140 | NOTA 1 |
(*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada. | |||||
TABELA II | |||||
ITEM 1 | |||||
81116 | Anúncios em quadros próprios para afixação de cartazes murais ("out-door") não localizados no estabelecimento | MENSAL | nº de quadros | 10 | NOTA 2 |
ITEM 2 | |||||
90115 | Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços | ANUAL | nº de unidades | 100 | NOTA 1 |
ITEM 3 | |||||
90310 | Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas | MENSAL | nº de unidades | 5 | NOTA 2 |
ITEM 4 | |||||
90719 | Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias | MENSAL | nº de unidades | 40 | NOTA 3 |
ITEM 5 | |||||
91111 | Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral | ANUAL | nº de unidades | 50 | NOTA 1 |
ITEM 6 | |||||
(*) A taxa incide, nestes casos, uma única vez por período, independentemente da quantidade de anúncios veiculada. | |||||
TABELA II | |||||
ITEM 1 | |||||
90115 | Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços | ANUAL | nº de unidades | 100 | NOTA 1 |
ITEM 3 | |||||
90310 | Quadros-negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas | MENSAL | nº de unidades | 5 | NOTA 2 |
ITEM 4 | |||||
90719 | Anúncios provisórios, com prazo de exposição de até 60 (sessenta) dias | MENSAL | nº de unidades | 40 | NOTA 3 |
ITEM 5 | |||||
91111 | Anúncios internos ou externos, em veículos de transporte em geral | ANUAL | nº de unidades | 50 | NOTA 1 |
ITEM 6 | |||||
92118 | Anúncios por meio de projeções luminosas, filmes e assemelhados | ANUAL | nº de unidades | 150 | NOTA 1 |
ITEM 7 | |||||
93114 | Publicidade por meio de circuito interno de televisão | ANUAL | nº de canais | 250 | NOTA 1 |
ITEM 8 | |||||
94110 | Anúncios por sistemas aéreos de qualquer tipo | MENSAL | nº de unidades | 50 | NOTA 2 |
ITEM 9 | |||||
95117 | Mostruários | ANUAL | nº de unidades | 100 | NOTA 1 |
ITEM 10 | |||||
96113 | Pinturas, adesivos, letras, ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões e similares) | ANUAL | nº de unidades | 5 | NOTA 1 |
ITEM 11 | |||||
97110 | Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuídos por qualquer meio | MENSAL | nº de locais | 100 | NOTA 2 |
ITEM 12 | |||||
98116 | Publicidade por via sonora | MENSAL | nº de equipamentos emissores de som | 100 | NOTA 2 |
ITEM 13 | |||||
98612 | Anúncios afixados em postes de identificação de logradouros nas vias públicas | ANUAL | nº de unidades | 12 | NOTA 1 |
ITEM 14 | |||||
99112 | Outros tipos de publicidade por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores | ANUAL | por espécie | 100 | NOTA 1 |
a) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao da inscrição no CCM, em relação aos anúncios de contribuintes que vierem a se inscrever durante o exercício;
b) No dia 07 de julho de cada exercício, em relação aos anúncios existentes no mês de janeiro, de contribuintes já inscritos no CCM no exercício anterior;
c) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao do início da veiculação do anúncio, em relação aos anúncios novos de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência;
d) No dia 07 do segundo mês imediatamente posterior ao de quaisquer alterações quanto ao tipo, características ou tamanho do anúncio, assim como ao da sua transferência para local diverso, em relação aos anúncios de contribuintes já inscritos no CCM no momento dessa ocorrência.
Obs.: Para o pagamento da TFA, tomar-se-á o valor da UFIR vigente na data do respectivo vencimento e, tratando-se de recolhimento antecipado, adotar-se-á o valor daquela em vigor na data do pagamento.
NOTA 2 - O recolhimento da TFA far-se-á em parcela única, com vencimento no dia 07 (sete) do mês seguinte ao de incidência, calculada com base no valor da UFIR vigente no referido mês de incidência.
NOTA 3 - O recolhimento da TFA deverá ser feito:
a) No caso de anúncios veiculados em períodos de até 5(cinco) dias, por antecipação até o dia anterior à realização do evento;
b) No caso de anúncios veiculados em períodos de 6(seis) a 60(sessenta) dias, relativamente ao primeiro período, até o dia anterior ao início das atividades e, no que respeita ao mês posterior, até o primeiro dia útil do mês de incidência, assim considerado o mês em que as atividades são exercidas.
NOTA 4 - A Taxa é devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado apenas em partes do período considerado e, no caso de cancelamento da inscrição do contribuinte no CCM, qualquer que seja a hipótese de incidência, as parcelas da taxa, eventualmente vincendas, terão o seu vencimento antecipado, devendo ser quitadas até a data em que homologado o pretendido cancelamento.