ASSUNTOS
DIVERSOS
POLUIÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica proibida a poluição das rodovias estaduais, sendo considerado ato poluidor, para efeitos da lei a seguir, o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.
LEI Nº 10.503, de
17.02.00
(DOE de 18 e 19.02.00)
Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibida a poluição das rodovias estaduais.
Parágrafo único - Para efeito da aplicação desta lei, é considerado ato poluidor o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.
Artigo 2º - O poluidor fica obrigado a pagar multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por ocasião da primeira infração, aumentada de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.
Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2000.
Mário Covas
Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes
Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 2000.