ASSUNTOS DIVERSOS
POLUIÇÃO NAS RODOVIAS ESTADUAIS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Fica proibida a poluição das rodovias estaduais, sendo considerado ato poluidor, para efeitos da lei a seguir, o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.

LEI Nº 10.503, de 17.02.00
(DOE de 18 e 19.02.00)

Dispõe sobre poluição nas rodovias estaduais e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida a poluição das rodovias estaduais.

Parágrafo único - Para efeito da aplicação desta lei, é considerado ato poluidor o arremesso ou depósito de qualquer objeto nas rodovias, inclusive papel, copos, garrafas e embalagens de toda espécie.

Artigo 2º - O poluidor fica obrigado a pagar multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, por ocasião da primeira infração, aumentada de 20% (vinte por cento) a cada reincidência.

Artigo 3º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua publicação.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 17 de fevereiro de 2000.

Mário Covas

Michael Paul Zeitlin
Secretário dos Transportes

Celino Cardoso
Secretário - Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de fevereiro de 2000.

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