BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
Considerações Sobre a Sua Fixação e Deduções Admitidas

 Sumário

1. O ISS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A atual Constituição, promulgada em 05 de outubro de 1988, alterou bastante coisa em relação ao ordenamento jurídico vigente em data anterior a ela. Em várias partes o que se viu foi uma porção de novas disposições como, por exemplo, na parte que trata "dos direitos e garantias individuais".

Da mesma forma, tivemos novidades no capítulo do Sistema Tributário Nacional. Houve uma reestruturação dos tributos, fazendo com que alguns fossem extintos e outros surgissem. Só para exemplificar, o antigo ISTR, que era cobrado pela União na prestação de serviço de transporte rodoviário, deu lugar ao ICMS, que passou a incidir sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. Essa sigla passou a embarcar também a prestação de serviço de comunicação, sem se esquecer da própria circulação de mercadorias que já estava sujeita a esse tributo de competência estadual.

Não obstante todas essas mudanças, na parte que trata do ISS a Constituição não inovou em nada, mantendo, assim, todas as disposições aplicáveis ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por meio do instituto da recepção, conforme a seguir se verá.

 2. O DECRETO-LEI FEDERAL Nº 406/68

O Decreto-lei Federal nº 406, de 1968 (com força de Lei Complementar) foi recepcionado pela CF/88.

Ao surgir o ICM, em decorrência da extinção do antigo IVC (Imposto sobre Vendas e Consignação), foi preciso disciplinar a sua cobrança.

Naquela ocasião, como vivíamos um período de exceção, era natural a utilização de decretos-lei para transformar em disposição legal as mais variadas matérias sem a necessidade da aprovação do Poder Legislativo. Mais ou menos como ocorre atualmente com o seu equivalente, previsto na Constituição de 1988, as tão abomináveis medidas provisórias.

Assim é que foi editado o Decreto-lei Federal nº 406/68, estabelecendo normas gerais de direito financeiro, aplicáveis aos impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre serviços de qualquer natureza, ICM e ISS, respectivamente.

O recepcionamento desse diploma legal e do próprio Código Tributário Nacional, aprovado pela Lei nº 5.172/66, além de outros, deu-se por meio do artigo 34 das Disposições Constitucionais Transitórias ("DDTT"), estabelecendo que vigente o novo sistema tributário nacional, ficaria assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não fosse incompatível com ele e com a legislação posterior.

Portanto, não deve causar surpresa o fato de uma legislação de 1968 ainda estar sendo aplicada para efeito da instituição do ISS, servindo, inclusive, para definir o campo de incidência do ICMS quando houver prestação de serviço com aplicação de mercadorias. 

3. A LISTA DE SERVIÇOS CONTENDO A RELAÇÃO DAS ATIVIDADES SUJEITAS AO ISS

Na prática, há uma certa dificuldade na identificação das atividades sujeitas ao ISS. Não é raro surgir dúvidas sobre se uma determinada prestação de serviço sujeita-se ao ISS ou não.

Assim, com base na lista abaixo reproduzida é possível identificar quais os serviços onerados pelo imposto municipal.

Saliente-se que sendo essa lista anexa ao referido Decreto-lei nº 406/68, a edição da legislação municipal instituindo a cobrança do imposto não pode ficar a critério de cada município, o que estará sujeito à incidência do ISS. Todos deverão se basear na relação da lista de serviços, pois, caso contrário, estarão correndo o risco de ver questionada judicialmente a exigência do ISS.

  1. CONSTRUÇÃO CIVIL
1040 - 31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obra hidráulica e outras obras semelhantes, incluídas a perfuração de poços, a drenagem e a irrigação
1074 - 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
1120 - 31 - Execução por administração, empreitada ou subempreitada de construção civil, respectivos serviços auxiliares ou complementares, inclusive terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos que se agreguem ao imóvel
1147 - 31 - Serviços de engenharia consultiva, quando vinculados à execução de construção civil
1163 - 33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
1201 - 32 - Demolição
  2. MANUTENÇÃO E DECORAÇÃO DE IMÓVEIS
1260 - 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
1279 - 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais
1287 - 18 - Limpeza de chaminés
1295 - 14 - Serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis (inclusive fossas), bem como de vias públicas, parques e jardins
1309 - 14 - Desentupidora de esgotos e fossas (nãoestabelecido)
1333 - 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias
1376 - 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
1392 - 17 - Incineração de resíduos quaisquer
1457 - 66 - Colocação de tapetes e cortinas
1490 - 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração, inclusive de interiores
  3.TÉCNICO-CIENTÍFICO
1554 - 88 - Engenheiros, inclusive agrônomos, agrimensores, geólogos, topógrafos, cartógrafos, geógrafos e de geodésia, arquitetos e urbanistas (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
1635 - 88 - Serviços relativos à arquitetura, urbanismo, engenharia, agronomia, agrimensura, geologia, cartografia, geografia e geodésia, inclusive a elaboração de plantas e projetos, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
1660 - 27 - Avaliador (trabalho pessoal)
1678 - 25 - Perícias e análises técnicas (trabalho pessoal)
1686 - 25 - Serviços relativos a perícias e laudos, exames e análises técnicas, não caracterizadas como trabalho pessoal, inclusive institutos psicotécnicos
1708 - 27 - Serviços de avaliação de bens não caracterizados como trabalho pessoal
1716 - 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa
1732 - 20 - Assistência técnica
1759 - 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
1767 - 29 - Projetistas, calculistas e desenhistas técnicos (trabalho pessoal)
1775 - 92 - Assistente Social (trabalho pessoal)
1783 - 92 - Serviços relativos a assistentes sociais não caracterizados como trabalho pessoal
1910 - 35 - Florestamento e reflorestamento
1929 - 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural
1937 - 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos
1945 - 19 - Saneamento ambiental e congêneres
1953 - 30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia
  4. TRANSPORTE MUNICIPAL
2011 - 96 - Transporte por ônibus (concessionária e permissionárias)
2046 - 96 - Transporte por táxi
2070 - 96 - Transporte de escolares
2089 - 96 - Transporte de pessoas por qualquer meio, dentro do território do município
2240 - 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município (inclusive auto-socorro e transporte de veículos).
  5. MERCADOLOGIA E COMUNICAÇÃO
2372 - 93 - Relações públicas (trabalho pessoal)
2380 - 93 - Serviços relativos a relações públicas não caracterizados como trabalho pessoal
2437 - 84 - Serviços de mercadologia em geral, inclusive planejamento e execução de campanhas publicitárias, elaboração de material publicitário, promoção de vendas e negócios e medição publicitária (verificação de circulação, audiência, etc.)
  6. JURíDICOS, ECONÔMICOS E TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS
2704 - 87 - Advogado (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
2712 - 87 - Serviços relativos à advocacia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
2747 - 90 - Economista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
2755 - 90 - Serviços relativos à economia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
2780 - 24 - Contador, auditor, guarda-livros e técnico em contabilidade (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
2810 - 24 - Serviços relativos à contabilidade e auditoria, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
2828 - 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, organização, inclusive biblioteconomia e documentação, programação, planejamento e processamento de dados, não referidos em outros códigos
2925 - 23 - Processamento de dados e atividades auxiliares
2941 - 23 - Coleta, análises, exames, pesquisas e fornecimento de informações de qualquer natureza
2984 - 26 - Tradutor e intérprete (trabalho pessoal)
2992 - 26 - Serviços relativos à tradução e interpretação não caracterizados como trabalho pessoal
3000 - 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
3018 - 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. Compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e similares (trabalho pessoal)
3034 - 28 - Datilógrafo (não estabelecido)
3042 - 43 - Organização e administração de sorteios e fundos mútuos
3050 - 42 - Organização e administração de consórcios
3069 - 42 - Administração de bens e negócios em geral
3077 - 42 - Administração de imóveis
  7. SAÚDE
3247 - 1 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
3280 - 89 - Dentista (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
3328 - 7 - Médico veterinário (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
3336 - 1 - Serviços de médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres, não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3344 - 89 - Serviços relativos à odontologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3352 - 7 - Serviços relativos à medicina veterinária não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3360 - 4 - Enfermeiros, obstetras, ortópticos (correção de obliqüidade visual), fonoaudiólogos e protéticos (prótese dentária) (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
3409 - 91 - Psicólogo, clínico ou não (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
3417 - 91 - Serviços relativos à psicologia não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3441 - 11 - Fisioterapeuta (trabalho pessoal)
3484 - 11 - Fisioterapeuta
3646 - 100 - Auxiliar de enfermagem e terapia
3662 - 100 - Atendente de enfermagem
3697 - 4 - Serviços relativos à fonoaudiologia, enfermagem, obstetrícia, prótese dentária e correção de obliqüidade visual não caracterizados como trabalho pessoal ou de sociedade de profissionais
3778 - 2 - Laboratórios de análises
3786 - 2 - Hospitais
3808 - 2 - Clínicas e sanatórios
3824 - 2 - Ambulatórios e prontos-socorros
3840 - 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
3883 - 2 - Aplicação de injeções e curativos (em farmácias)
3891 - 2 - Manicômios, casas de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres
3921 - 5 - Assistência médica e congêneres, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados
3930 - 6 - Planos de saúde que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
3964 - 8 - Hospital veterinário, clínica veterinária e congêneres
  8. EDUCAÇÃO
4006 - 39 - Professor (trabalho pessoal)
4022 - 39 - Ensino maternal, pré-primário, de primeiro e segundo graus
4243 - 39 - Auto-escola e moto-escola
4286 - 39 - Escolas de ginástica, de dança, de esportes, de natação, de judô e demais atividades físicas regulares e permanentes
4367 - 39 - Outros serviços de ensino, treinamento e avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza
  9. BANCÁRIOS, FINANCEIROS E SECURITÁRIOS
4448 - 95 - Serviços relativos à elaboração de ficha cadastral, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, ordens de pagamento ou crédito por qualquer meio, devolução e sustação de pagamento de cheques, aluguel de cofres
4464 - 95 - Fornecimento de segunda via de avisos de lançamento, de extrato de conta, de talões de cheques, de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, emissão de carnês, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento
4480 - 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos, prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central
4529 - 49 - Agenciamento, corretagem e intermediação, exceto de títulos
4600 - 95 - Outros serviços administrativos e similares, prestados por instituições financeiras
4669 - 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis; prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro 4685 - 42 - Administração e distribuição de co-seguros
  10. REPRESENTAÇÃO
4707 - 49 - Representação bancária
4715 - 49 - Representação bancária (trabalho pessoal)
4740 - 99 - Serviços de representação e distribuição de bens em geral, inclusive representação comercial de bens de qualquer natureza
4766 - 99 - Representação comercial de bens de qualquer natureza (trabalho pessoal)
4790 - 99 - Outros serviços relativos à representação e distribuição de bens prestados sob a forma de trabalho pessoal
  11. AGENCIAMENTO, CORRETAGEM E INTERMEDIAÇÃO
4804 - 51 - Agente de propriedade industrial, marcas e patentes (trabalho pessoal e sociedade de profissionais)
4812 - 51 - Serviços relativos a agente da propriedade industrial, marcas e patentes não caracterizados como trabalho pessoal ou de socieda de de profissionais
4855 - 46 - Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária não caracterizados como trabalho pessoal
4863 - 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária prestados sob a forma de trabalho pessoal
4880 - 52 - Agenciamento da propriedade artística ou literária não caracterizado como trabalho pessoal
4898 - 52 - Agentes da propriedade artística ou literária (trabalho pessoal)
4910 - 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada
4928 - 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio
4944 - 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de seguros
4952 - 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros e planos de previdência privada (trabalho pessoal)
4960 - 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
4979 - 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (trabalho pessoal)
5002 - 83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, inclusive temporária
5061 - 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring") (trabalho pessoal)
5070 - 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e de faturação ("factoring")
5126 - 79 - Serviços funerários
5240 - 53 - Leiloeiro (trabalho pessoal)
5258 - 53 - Serviços relativos a leiloamento não caracterizados como trabalho pessoal
5282 - 50 - Serviços de despachos, inclusive aduaneiro, e de comissários de despachos (trabalho pessoal)
5290 - 50 - Despachante, inclusive aduaneiro, e comissário de despachos (trabalho pessoal)
5444 - 49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, inclusive agenciamento de propaganda e publicidade, de cargas e de assinaturas, corretagem de imóveis e intermediação de negócios
5453 - 49 - Serviços relativos a agenciamento, corretagem ou intermediação, prestados sob a forma de trabalho pessoal (exceto de empregos e mão-de-obra)
5487 - 94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos (exceto serviços de instituições financeiras)
5525 - 62 - Distribuição de filmes cinematográficos, "video tapes" e assemelhados
5568 - 60 - Distribuição e vendas de bilhetes de loteria, cartões, sorteios ou prêmios
  12. FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS, REPROGRÁFICOS, GRÁFICOS E AFINS
5746 - 64 - Produção fotográfica
5789 - 64 - Cinematografia
5797 - 64 - Elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas
5827 - 64 - Revelação, cópia, reprodução, trucagem, montagem, retocagem, ampliação fotográfica e cinematográfica (inclusive para televisão)
5860 - 63 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora
5908 - 62 - Gravação de filmes cinematográficos, de "video tapes" e assemelhados
5924 - 65 - Produção de espetáculos, entrevistas e congêneres
5940 - 75 - Reprodução ou cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo
6025 - 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres
6033 - 77 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres (trabalho pessoal)
6068 - 76 - Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação e gravação
6106 - 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia e outras matrizes de impressão
  13. TURISMO, HOSPEDAGEM E ASSEMELHADOS
6203 - 48 - Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo
6254 - 48 - Serviços de turismo e assemelhados, inclusive agenciamento de turismo, passagens, reserva de hotéis, organização de excursões e guia de turismo, prestados sob a forma de trabalho pessoal
6289 - 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres
6300 - 100 - Garçom (não estabelecido)
6327 - 41 - Organização de festas e recepções - "buffet"
6408 - 98 - Hospedagem em hotel
6416 - 98 - Hospedagem em pensão, albergue, pousada e hospedaria
6424 - 98 - Hospedagem em motel
6467 - 98 - Hospedagem em "apart-service" condominial "flat", "apart-hotel", hotel residência, "residence service", "suite service", e congêneres
  14. INSTALAÇÃO, COLOCAÇÃO E MONTAGEM DE BENS
6548 - 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
6629 - 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos
  15. CONSERVAÇÃO, LIMPEZA E REPARAÇÃO DE BENS MÓVEIS
6700 - 72 - Lustração de bens móveis
6742 - 67 - Lavagem, lubrificação e limpeza não automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina)
6750 - 67 - Lavagem, lubrificação e limpeza, inclusive automáticas, de veículos (em postos de gasolina)
6769 - 67 - Lavagem, lubrificação e limpeza automáticas de veículos (exceto em postos de gasolina)
6785 - 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos e objetos de qualquer natureza
6866 - 68 - Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, exceto serviços executados por concessionária ou revendedor autorizado
6874 - 68 - Conserto, restauração, manutenção, conservação e pintura de veículos, executados por concessionária ou revendedor autorizado
6904 - 70 - Recauchutagem e regeneração de pneus; borracharia
6947 - 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, motores, elevadores, ou de quaisquer objetos
6998 - 68 - Sapateiro remendão
7021 - 81 - Tinturaria e lavanderia
7030 - 81 - Tintureiro individual
7072 - 68 - Afiador de utensílios domésticos e afinador de instrumentos musicais (não estabelecidos)
7145 - 69 - Retífica e recondicionamento de motores
7293 - 71 - Recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento de objetos, inclusive plastificação, pintura, lapidação, gravação e espelhação
  16. GUARDA E LOCAÇÃO
7307 - 57 - Vigilância ou segurança de pessoas ou bens
7340 - 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres (exceto em postos de gasolina)
7358 - 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres em posto de gasolina
7374 - 86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação, capatazia; armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços e acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais
7382 - 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie
7404 - 55 - Carregador (pessoa física)
7501 - 78 - Arrendamento mercantil ("leasing")
7587 - 78 - Aluguel de veículos
7625 - 78 - Aluguel de filmes cinematográficos, "video-tapes", cartuchos para jogos de "video-games" e assemelhados
7650 - 78 - Aluguel de máquinas, equipamentos e outros bens móveis
  17. DIVERSÕES PÚBLICAS
  Serviços com cobrança de ingresso de forma direta ou indireta
7706 - 59 - Cinemas (inclusive auto-cines)
7900 - 59 - Competição esportiva
7943 - 59 - Serviços de diversão pública com cobrança de ingressos, inclusive exposições, "shows", recitais, bailes e assemelhados
7986 - 59 - Serviços de diversão pública com cobrança de "couvert" artístico, "boite", "night-club", cabaré, restaurante dançante, "taxi-dancing", danceteria, bar noturno e assemelhados
8001 - 59 - Quadras para prática de esportes e outros locais similares, de lazer ou recreação
  Serviços com cobrança facultativa de ingresso
8141 - 59 - Sinuca ("snooker")
8150 - 59 - Mini-bilhar
8184 - 59 - Boliche
8222 - 59 - Pebolim (futebol de mesa)
8249 - 59 - Máquina de entretenimento acionada por fichas
8265 - 59 - Divertimento eletrônico
8346 - 59 - Execução de música, individualmente ou por conjunto
8389 - 59 - Vitrola automática
8443 - 60 - Distribuição e venda de pules ou cupons de aposta
8451 - 60 - Venda de cartelas, cupons de apostas, cartões magnéticos, sorteios ou prêmios em bingos, telebingos e assemelhados
8460 - 59 - Carteado, dominó, víspora e outros tipos de diversões com cobrança facultativa de ingresso
  18. HIGIENE, APRESENTAÇÃO PESSOAL
8508 - 10 - Barbeiro, cabeleireiro, manicuro, pedicuro, tratamento de pele, depilação e congêneres
8540 - 11 - Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres
8559 - 11 - Sauna, banho, duchas, massagens e congêneres (trabalho pessoal)
8621 - 80 - Costura, alfaiataria e congêneres
  19. DIVERSOS
8680 - 100 - Balconista, artista circence e músico (não estabelecidos)
8702 - 100 - Modelo, manequim
8710 - 100 - Modelo, manequim (pessoa física)
8729 - 100 - Terapeuta Holístico (trabalho pessoal)
8737 - 100 - Acumpurista e Masso-Terapeuta (trabalho pessoal)
8745 - 9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais
8753 - 9 - Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais, executados os da forma de trabalho pessoal, inclusive jóquei
8761 - 100 - Detetive particular (pessoa física)
8788 - 82 - Taxidermia
8796 - 82 - Taxidermista (trabalho pessoal)
8818 - 100 - Zelador, faxineiro, ama-seca, camareiro, cozinheiro, doceira, jardineiro, mordomo, passador e demais serviços domésticos (não estabelecidos)
8834 - 100 - Fornecimento de trabalho braçal do próprio contribuinte não especificado em outros códigos
8877 - 100 - Fornecimento de trabalho artístico do próprio contribuinte não especificado em outros códigos
8915 - 100 - Fornecimento de trabalho qualificado do próprio contribuinte não especificado em outros códigos
8940 - 100 - Fornecimento de trabalho de nível superior (trabalho pessoal)
8958 - 100 - Fornecimento de trabalho de nível superior não caracterizado como trabalho pessoal
  RETENÇÃO NA FONTE
9997 - Serviços de terceiros (retenção na fonte)

4. O LOCAL DA PRESTAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO-LEI FEDERAL Nº 406/68

Em circunstâncias normais essa questão não deve causar maiores dificuldades, pois, de acordo com a legislação infraconstitucional, vale dizer, o citado Decreto-lei Federal nº 406/68, considera-se local da prestação do serviço o do estabelecimento prestador ou, na falta desse estabelecimento, o do seu domicílio.

Desse modo, estando a empresa estabelecida, por exemplo, em São Paulo, deverá recolher o ISS aos cofres do município aonde está inscrita. Poderá ocorrer também de a empresa se deslocar até outra cidade para prestar serviço. Mesmo assim deverá recolher o imposto a favor do seu município aonde está estabelecida. Essa é a regra.

Todavia, para não fugir à regra, essa também comporta uma exceção. Assim, consoante o decreto-lei já citado, em se tratando de prestação de serviço de construção civil, o imposto é devido a favor do município do local da obra. De sorte que, na hipótese de a empresa inscrita em São Paulo vir a prestar o serviço no Rio de Janeiro, esta deverá recolher o imposto consoante as disposições da legislação de lá.

Inobstante a "lei" ter se encarregado de definir dessa forma, o sujeito ativo da relação tributária, isto é, o município favorecido pela prestação do serviço é que receberá o montante relativo ao imposto. Nos últimos anos têm aparecido controvérsias, mormente na região da Grande São Paulo, sobre as empresas que, sediadas num determinado município, se deslocam para outro, com habitualidade, para prestar serviço e continuar recolhendo o imposto a favor do município aonde estão sediadas.

Esse conflito de competência tributária tem gerado situações inusitadas do tipo: Tendo a empresa recolhido o ISS na cidade aonde se encontra inscrita, poderá também ser obrigada a pagar o imposto no município da efetiva prestação do serviço. Havendo, inclusive, previsão na legislação do município de São Paulo para a retenção do imposto por parte do tomador caso o prestador não seja pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) da prefeitura. Ou, mesmo inscrito, não forneça a documentação exigida para efeito da dispensa da retenção do imposto.

Resta ainda discorrer sobre a disputa entre esses municípios para atrair o maior número possível de estabelecimentos prestadores de serviços para os seus territórios, aumentando assim as suas receitas tributárias. Gerando com isso a chamada "guerra fiscal", conforme veremos num dos tópicos que se seguirão. 

5. O ISS NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

Em São Paulo a legislação do ISS é uma verdadeira colcha de retalhos, havendo para esse tributo várias leis (Lei nº 10.423/87 entre outras), decretos (um que aprovou o regulamento - Decreto nº 22.470/86 e outro que consolidou toda a legislação tributária do município - Decreto nº 37.923/99). Fora as portarias do Secretário das Finanças, que contêm disposições relativas a alíquotas do imposto, emissão de documentos fiscais, escrituração dos livros, etc., sendo a principal delas a Portaria SF nº 83/95, que traz as alíquotas do imposto e forma de cálculo das taxas mobiliárias (assunto para outra ocasião), entre outras normas.

Considerando que um único diploma legal bem redigido, sem muitas disposições que tornam a sua interpretação e aplicação confusa e arriscada, já causa relativa dificuldade, o que dizer então de toda a legislação editada pelo município para disciplinar o ISS?

Fora o tratamento a que os contribuintes estão sujeitos com o recolhimento do imposto conforme a Portaria SF nº 83/95 ou por meio do Regime de Estimativa utilizado pelo Fisco para, entre outras finalidades, assegurar uma arrecadação mínima do imposto, destaque-se ainda os Regimes Especiais aprovados de ofício pelo Departamento de Rendas Mobiliárias da Secretaria das Finanças

Portanto, deve o profissional da área fiscal ter o máximo de cuidado ao examinar a legislação a ser aplicada para o cumprimento das obrigações pertinentes ao ISS, mormente no cálculo e recolhimento do imposto conforme as circunstâncias.

 6. A "GUERRA FISCAL" ENTRE OS MUNICÍPIOS

Procurando não perder terreno, assim como os Estados que já há algum tempo travam uma disputa entre si, buscando, cada um deles, atrair o maior número possível de investimentos do setor produtivo como forma de aumentar a arrecadação tributária do ICMS, os municípios que constituem a chamada Grande São Paulo, região formada pela capital e cidades adjacentes a ela, passaram, também, a incentivar a instalação em seus territórios de empresas prestadoras de serviços sujeitos ao ISS.

A bem da verdade esse movimento começou em outras cidades, procurando retirar de São Paulo as empresas que aqui estavam instaladas nos mais diversos ramos de atividade de prestação de serviços.

Para atingir esse objetivo a maioria optou por reduzir o montante do ISS devido para que resultasse em valor inferior ao imposto cobrado na capital. Sem falar em outros incentivos como, por exemplo, a dispensa de pagamento do IPTU (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) durante um determinado período de tempo.

Naturalmente essa estratégia passou a surtir os efeitos desejados. De algum tempo para cá começou haver uma migração de empresas de São Paulo para os demais municípios. Dentre os quais tem se destacado Barueri, que já dispunha, inclusive, de certa infraestrutura e com um razoável número de empresas atuando nas mais diversas áreas.

Diante dessa situação, num primeiro momento o município de São Paulo não reagiu, até porque, provavelmente, considerou uma ocorrência passageira e insignificante, que não resultaria em maiores prejuízos para a arrecadação do ISS.

Todavia, quando se deu conta do tamanho do rombo, que poderia ser bem maior do que o previsto, tratou logo de salvaguardar os seus interesses.

Desse modo, a Secretaria das Finanças baixou norma no sentido de que as empresas que estivessem estabelecidas em outros municípios, mas que com freqüência se deslocassem para cá, afim de prestar serviço, deveriam recolher o ISS em favor da capital.

Considerando, sobretudo, que o ato de fiscalização, mormente no que se refere ao ISS, requer o deslocamento do agente fiscal até o estabelecimento do prestador do serviço que, nessa circunstância, estaria localizado fora da sua jurisdição, passou a ser atribuída ao tomador do serviço a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, pretendendo com isso o Fisco de São Paulo acabar com o mal pela raiz.

É a chamada "responsabilidade solidária" que, na redação do Decreto nº 39.017/00 (artigo 4º), acabou reforçada ao determinar que o tomador do serviço inscrito ou domiciliado no município de São Paulo deverá exigir do prestador do serviço e anotar no documento contábil da quitação a comprovação da inscrição dele no CCM - Cadastro de Contribuintes Mobiliários e da emissão do documento fiscal para fins de controle do recolhimento do ISS devido a esse Município.

Outro aspecto importante a salientar, previsto no mencionado decreto (artigo 5º), diz respeito aos prestadores de serviços que, estabelecidos fora da capital, para cá se transferirem dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação, não serão obrigados a recolher o imposto em favor de São Paulo, desde que comprovem que já o fizeram a favor do município aonde estavam estabelecidos/inscritos, mediante o fornecimento de certidão negativa de débitos municipais.

Caso contrário, se não comprovado o recolhimento a favor do município de origem, o Fisco da capital poderá partir da presunção de que, na verdade, essas pessoas estavam estabelecidas fora de São Paulo, mas até aqui se deslocavam para prestar serviço e obter receita, situação já abordada anteriormente.

Algumas empresas chegaram, inclusive, a ingressar com ação na Justiça argumentando que, nos termos do artigo 12 do retrocitado Decreto-lei nº 406/68, com exceção da prestação de serviço de construção civil, o ISS deveria ser recolhido a favor do município aonde estavam inscritas/sediadas. Porém, até aonde temos acompanhado, o Poder Judiciário tem sido refratário a esse argumento, dando ganho de causa ao município aonde, efetivamente, o serviço foi prestado, levando assim, em consideração, as circunstâncias em que ocorreu a contratação do serviço, a sua execução, etc. Frise-se que essa interpretação judicial contraria a literalidade da legislação.

Em síntese, é possível afirmar que sob a ótica dos contribuintes trata-se de legítimo planejamento tributário, não contrariando nenhum dispositivo legal, com o objetivo de reduzir a carga tributária (elisão fiscal). Já para o Fisco fica configurada a sonegação do tributo (evasão fiscal) com a utilização do recurso ilegal da mudança de endereço.

Todavia, isso por si só não estancou a queda na arrecadação tributária do município de São Paulo, porquanto, o volume das empresas que passaram a se transferir para outros municípios e continuaram prestando serviço aqui inviabilizou uma ação fiscalizadora mais eficaz.

Assim, ao município de São Paulo restou tão-somente lançar mão dos mesmos instrumentos utilizados pelo Fisco de outras cidades, ou seja, reduzir o montante do ISS devido, lembrando que alguns outros municípios o fizeram mediante a alteração da alíquota.

São Paulo, por sua vez, optou por alterar a base de cálculo do imposto, permitindo que algumas deduções fossem feitas. É o que veremos no último tópico desse breve trabalho.

7. A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO

De acordo com o Regulamento do ISS, artigo 12 do Decreto nº 22.470/86, a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, não se admitindo certos artifícios para a redução da carga tributária como alguns chegam a cogitar: do cálculo do ISS somente sobre o valor correspondente à margem de lucro.

Na conceituação regulamentar considera-se preço do serviço "a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução (sic), excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição". Essa é a regra que, conforme ainda abordaremos, comporta exceções, sendo algumas instituídas não faz muito tempo.

Pelo acima exposto, destaca-se a figura do desconto ou do seu sinônimo (abatimento), que poderá ser excluído para efeito de cálculo do ISS desde que concedido incondicionalmente.

Como já ocorre com a legislação do ICMS, só para lembrar que não é exclusividade do ISS, não há nenhuma disposição definindo o que deve se considerar como condição para efeito de concessão do desconto. Desse modo, diante da omissão legal, seria o caso de deixar a critério de cada um o que enquadrar como desconto sob condição ou incondicionado para fins de cálculo e pagamento do ISS? Em tese, pode se afirmar que sim.

Todavia, com base em outro diploma legal, mais precisamente no Código Civil Brasileiro, aprovado pelo Lei nº 3.071/16, o Fisco poderá restringir o alcance dessa interpretação.

Assim, segundo o Código Civil Brasileiro, "considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a evento futuro e incerto" (artigo 114).

Fazendo uma breve leitura desse dispositivo sem se aprofundar muito, até porque o tema central não é esse, considerando hipoteticamente a contratação de uma determinada prestação de serviço, as partes com certeza irão estabelecer o montante e a forma de pagamento. Ou seja, haverá um contrato escrito ou não podendo ser até verbal, com diversas cláusulas dentre as quais algumas rezando sobre valor do serviço e as condições de pagamento. Poderão em relação a essas últimas, combinar que, caso o pagamento se dê dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da entrega do serviço, o tomador terá direito a um desconto equivalente a 10% (dez por cento) do valor total. Ou, caso realize o pagamento após 30 (dias), deverá desembolsar o valor total sem qualquer desconto.

No exemplo dado é flagrante que a concessão do desconto está subordinada a evento futuro (pagamento até 15 dias da data da entrega do serviço com direito ao desconto) e incerto (caso não tenha disponibilidade de recursos o tomador deverá pagar o valor integral até o trigésimo dia contados da data da entrega do serviço).

Tudo isso para concluir que fora aquelas situações para as quais a legislação prevê a possibilidade de exclusão de determinados valores da base de cálculo do ISS, para as demais esse valor será sempre o preço do serviço vale dizer, o valor total a ser cobrado do tomador conforme foi visto no início.

Outrossim, tendo em vista que o ISS é tributo de natureza municipal, exceto as disposições do Decreto-lei Federal nº 406/68, tudo o mais pode variar de um município para outro, tais como os critérios relativos à base de cálculo, alíquotas, etc.

 8. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS POR MEIO DO DECRETO Nº 39.017, DE 31.01.00

Finalmente, após essa breve e resumida abordagem sobre o ISS, chegamos ao Decreto nº 39.017/00 editado pelo município de São Paulo que, diga-se de passagem, frustrou as expectativas da maioria dos contribuintes.

O citado decreto tratou da redução da base de cálculo do imposto para determinados serviços via deduções, ao invés de alterar as alíquotas do imposto, como chegou a ser veiculado por meio dos jornais, conforme todos esperavam.

Embora mais trabalhoso aplicar essas deduções, já que exigirá a manutenção de toda a documentação relativa a elas, entre outras obrigações, tanto para o contribuinte como para o Fisco torna-se a forma mais equilibrada do ponto de vista financeiro, pois serão utilizados números e valores reais, impedindo que de um lado o contribuinte recolha o imposto a maior com base em valores superestimados, como pode ocorrer com o ISS pago por meio do regime de estimativa, caso os valores fixados pelo Fisco fiquem acima dos valores efetivamente devidos pelo contribuinte, ou tenha que o contribuinte complementar o imposto na hipótese de o Fisco estimar valores inferiores àqueles praticados por ele.

A mesma interpretação vale para a alteração, tão-somente, da alíquota do imposto. A possibilidade de redução em 1%, por exemplo, poderia favorecer o contribuinte ou prejudicá-lo, beneficiando o Fisco, conquanto as deduções poderiam ser superiores a esse percentual de 1%. Por outras palavras, da forma como a legislação tratou do assunto para um determinado contribuinte, essas deduções podem representar menos de 1% enquanto que para outro poderão significar um percentual bem superior a esse, demonstrando com isso que a simples redução da alíquota para todos os contribuintes fere até o princípio constitucional da isonomia (igualdade), segundo o qual deve se tratar os iguais com igualdade e os desiguais de maneira diferenciada.

Assim, parece que a melhor técnica para alterar a carga tributária é essa que leva em consideração os valores reais e não a utilização de números e valores artificiais, que quase sempre não espelham a realidade de cada contribuinte.

O decreto acima reproduzido trata, nessa ordem, das seguintes atividades:

item 14 - Código de Serviço 1295

Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins;

item 57 - Código de Serviço 7307

Vigilância ou segurança de pessoas e bens;

item 83 - Código de Serviço 5002

Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

item 21 - Código de Serviço 2828

Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens da Lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

Observar que em relação a esse último (item 21) o item 23 da lista correspondente aos Códigos de Serviço 2925 - Processamento de Dados e atividades auxiliares e 2941 - Coleta, análises, exames, pesquisas e fornecimento de informações de qualquer natureza, também abrange prestação de serviço na área de informática. Todavia, para fins de cálculo do imposto, as deduções serão aplicadas somente às atividades de que trata o item 21 do Código 2828, conforme está no próprio decreto.

No tocante aos três itens iniciais, os valores que poderão ser excluídos são os mesmos, ou seja, serão feitas as deduções relativas a:

1) Salários pagos aos empregados locados nos respectivos usuários tomadores de serviço, conforme a folha de pagamento;

2) Encargos trabalhistas e previdenciários incidentes, na forma da lei, sobre a folha de pagamento, excluídas as liberalidades assim entendidas, s.m.j., os valores que não compõem a remuneração do trabalhador como, por exemplo, a distribuição de lucros. Sobre os quais inclusive, os encargos trabalhistas e previdenciários não são devidos.

3) Benefícios sociais, concedidos ao trabalhador em virtude de lei ou convenção coletiva de trabalho: cesta básica, vale-refeição, vale-transporte e convênio médico.

Em termos práticos essas empresas atuam cedendo mão-de-obra especializada assumindo todos os encargos previstos nas legislações trabalhista e previdenciária.

De tal maneira que, ao faturarem o serviço prestado num determinado período, repassam todos os custos diretos acrescidos da margem de lucro.

Não havendo nenhuma objeção por parte do Fisco, poderão ser utilizados os conceitos de receita bruta e de receita líquida extraído do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, conforme segue:

"Receita Bruta

Art. 279 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia (Lei nº 4.506, de 1964, art. 44, e Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12).

Parágrafo único - Na receita bruta não se incluem os impostos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante, dos quais o vendedor dos bens ou o prestador dos serviços seja mero depositário.

Receita Líquida

Art. 280 - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas (Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º)."

Quanto aos encargos trabalhistas e previdenciários, sem prejuízo do exame das suas respectivas legislações, considerar, entre outros, os que se seguem: Contribuição para o INSS; Sesi, Sesc ou Sest; Senai; Senac ou Senat; Incra; Sebrae; salário-educação; seguro de acidentes do trabalho; FGTS.

Detalhe importante diz respeito aos limites estabelecidos para efeito das deduções.

O primeiro se refere ao valor dos salários e encargos que não poderão ser inferiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor total da prestação. Ilustrando essa questão, na hipótese de o valor da prestação corresponder a R$ 100.000,00 (cem mil reais), por exemplo, os valores dos salários e encargos embutidos nesse valor deverá, no mínimo, ser de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), que equivalem a 50% do total.

E caso correspondam a menos de R$ 50.000,00 com base nos números acima? Conclui-se que nessa circunstância não poderão ser deduzidos para efeito de cálculo do ISS.

No outro extremo está o valor máximo de salários e encargos a serem repassados e cobrados do tomador do serviço, que não poderá exceder a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da prestação. Utilizando os mesmos valores, ainda, o montante de salários e encargos não será superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), que correspondem a 75% do valor total dos serviços.

Fazendo uma comparação, há nesses percentuais uma limitação que não cabe na prestação de serviços de construção civil; agenciamento de publicidade, entre outras para as quais a legislação permite o cálculo do imposto fazendo-se certas exclusões. Para esses casos, admite-se o abatimento de valores tais como, materiais, subempreitadas, etc., sem qualquer restrição no tocante aos valores. De maneira que, num determinado mês uma empresa de construção civil eventualmente poderá deixar de recolher o imposto na hipótese de o valor dos materiais e das subempreitadas serem superiores ao valor da mão-de-obra.

Outro ponto que merece destaque se refere à falta de comprovação do efetivo pagamento dos salários e encargos sociais e trabalhistas que ensejará o recolhimento do imposto sobre o valor total da prestação. Como de praxe ocorre, quando há deduções dessa natureza para efeito de tributação.

No tocante à prestação de serviço de que trata o item 21, conforme a redação do Decreto nº 39.017/00, compreende três situações para fins de cálculo com as possíveis deduções:

1) Para as atividades com programas de computador ("software"), de qualquer natureza, compreendendo o licenciamento ou sub-licenciamento de uso e os serviços correlatos a base de cálculo do imposto será apurada mediante a dedução do valor da receita líquida dos custos totais de aquisição, importação e produção incluídos os valores relativos aos direitos autorais pagos aos titulares;

2) Para as atividades com programas de computador ("software") desenvolvidos ou produzidos por profissionais autônomos ou por empresa estabelecida no território do Município de São Paulo, e os serviços correlatos, o imposto deverá ser calculado tomando-se como base o valor da receita líquida menos os valores das remunerações, salários, encargos sociais e demais custos da produção dos serviços.

3) Nessa hipótese o contribuinte terá a opção de calcular o imposto sobre 15% (quinze por cento) da receita bruta ao invés de aplicar as deduções acima (item 2) sobre a receita líquida.

Assim, salvo uma restrição por parte do Fisco, o contribuinte, conforme os valores, poderá num determinado período de apuração do imposto optar pelas deduções ou fazer o cálculo do imposto sobre os 15%.

Detalhe importante: enquanto no primeiro caso o imposto será calculado com as deduções feitas sobre o valor da receita líquida, já no segundo os 15% serão extraídos do valor da receita bruta.

Para os contribuintes que estiverem sujeitos a essa forma de tributação de que trata o decreto em referência será obrigatória a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços e a escrituração do livro Registro de Prestação de Serviços - modelo 53. Esse livro contém colunas próprias para demonstrar os abatimentos feitos e o valor que servir para o cálculo do imposto, além de outros dados.

 9. OBSERVAÇÃO FINAL

O presente trabalho não deve servir como única fonte de consulta, devendo, também, ser examinada a legislação e, se necessário for, provocada a manifestação do Fisco mediante a interposição de consulta.

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