FOLHETOS
EXPLICATIVOS QUE ACOMPANHAM O PRODUTO
Tratamento Tributário
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Dando continuidade à publicação de Pareceres Normativos antigos, estamos disponibilizando nesta oportunidade os de nºs 218/72 e 68/73, os quais discorrem sobre o tratamento tributário atribuído aos folhetos expli-cativos que acompanham o produto.
2. PARECERES NORMATIVOS CST NºS 218/72 E 68/73
PARECER NORMATIVO CST nº 218, de 28.08.72
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO (exclusive exportação)
Estabelecimento industrial não poderá creditar-se pelo imposto pago na aquisição de folhetos explicativos, contendo matéria promocional, ou de "Termos de Garantia", aos quais dê saída juntamente com produtos de sua fabricação. Entretanto se ditos folhetos contiverem unica-mente explicações indispensáveis à utilização do produto, o direito de crédito poderá ser exercido.
O princípio constitucional da não cumulatividade do imposto sobre produtos industrializados, como todas as afirmações genéricas, exibe, na sua implementação prática, uma fisionomia mais próxima do ideal, ou dele mais afastada, dependendo do estágio em que se encontre a estrutura tributária em que seja aplicado.
2. No estágio atual do sistema tributário brasileiro, a legislação complementar, assim bem como a ordinária, impõem a não cumulatividade do imposto algumas limitações que, longe de representarem uma desfiguração do princípio, oferecem-lhe maior nitidez na sua aplicação a casos concretos. Uma das características que o princípio assume na legislação vigente é que o seu mais importante instrumento, ou seja, o direito de crédito pelo imposto pago na aquisição de produtos, só pode ser exercido quando os mesmos guardarem íntima relação com o processo industrial, quer se incorporem ao novo produto, quer se consumam no processo de fabricação. Tal vinculação muito se harmoniza com a natureza deste imposto.
3. A Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, com a redação que lhe deram os Decretos-leis nºs 34, de 18 de novembro de 1966, e 1.136, de 07 de dezembro de 1970, assim dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obede-cidas as especificações e normas que o Regulamento estabelecer.
§ 1º - O direito de dedução só é aplicável aos casos em que os produtos entrados se destinem à comerciali-zação, industrialização ou acondicionamento, e desde que os mesmos produtos ou os que resultarem do processo industrial sejam tributados na saída do estabelecimento."
4. Observe-se que a lei conferiu ao Executivo o poder de, através do Regulamento, estabelecer especificações e normas relativas ao exercício do direito de dedução; e a própria lei, já no § 1º do mesmo artigo, impõe uma limitação, dispondo que tal direito só será conferido nos casos em que os produtos entrados se destinem à comercialização, industrialização ou acondicionamento e a operação seja tributada quando os mesmos produtos ou os que resultarem de sua industrialização saírem do estabelecimento.
5. A vinculação do direito de crédito com a utilização do produto no processo industrial parece-nos evidente, observando-se que à menção à "comercialização" e à saída "dos mesmos produtos" que, à primeira vista, poderia levar a entendimento contrário, refere-se claramente aos estabelecimentos equiparados a industriais, já previstos naquela mesma lei, e que são objeto de tratamento peculiar, isto é, nestes estabelecimentos não há propria-mente uma atividade industrial, mas verifica-se a tributação e prevalece o instituto do crédito em virtude de condições especiais.
6. Por sua vez, o RIPI, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, consolida este entendimento no inciso I do artigo 32, vinculando o crédito à utilização do produto na industrialização de outros produtos tributados, só escapando a esta vinculação os casos, acima referidos, de estabelecimentos equiparados, e outros expressamente previstos na legislação.
7. Conclui-se destas observações que estabelecimento industrial não terá direito ao crédito do imposto pago na aquisição de folhetos explicativos que contenham matéria promocional (propaganda), os quais faça juntar aos produtos de sua fabricação, isto porque tais folhetos não oferecem aquela associação com o processo industrial, bastando lembrar que, não constituindo eles matéria-prima, produtos intermediários ou material de embalagem, não se incorporam ao novo produto nem se consomem no processo de industrialização, inexistindo, em conseqüência, os requisitos básicos para garantir o direito ao crédito. O mesmo raciocínio é válido e aplicável relativamente a "Termos de Garantia" que acompanhem o produto.
8. Entretanto, se tal folheto contiver unicamente explicações indispensáveis à utilização do produto não há como se negar o direito ao crédito, visto aí se configurar a vinculação com o processo de fabricação, pois o novo produto só terá existência, só surgirá como um bem utilizá-vel, se acompanhado daquelas instruções.
Publicado no Diário Oficial, em 15.02.73.
PARECER NORMATIVO CST nº 68, de 29.06.73
01 - IPI
01.10 - CRÉDITO (exclusive exportação)
"Documentação técnica" que acompanha o forneci-mento de equipamentos: quando destinada a instruir a instalação ou utilização dos produtos, é lícito o crédito do IPI pago pelo estabelecimento industrial na aquisição das matérias-primas e produtos intermediários consumidos na sua confecção.
Seja em virtude da variedade de pormenores técnicos, originalidade de concepção, seja pela complexidade da instalação ou do funcionamento, muitos equipamentos obrigam seus fabricantes a fornecê-los acompanhados de minuciosa "documentação técnica", indispensável à adequada utilização da aparelhagem. Argüi-se, então, a respeito da incidência do IPI sobre esses álbuns, folhetos ou manuais explicativos, bem como sobre a legitimidade do crédito do imposto relativo a matérias-primas e produtos intermediários, adquiridos pelos fabricantes, para a sua confecção no próprio estabelecimento industrial.
2. Entenda-se como "documentação técnica" aquela que efetivamente Acompanha, em quantidade apropriada, a aparelhagem fornecida, e é constituída de textos explicativos, manuscritos, datilografados, impressos ou de outra forma reproduzidos, ilustrados ou não, cuja importância se não desvincula da mercadoria respectiva e cuja destinação não pode ser diversa do fito de escla-recer e correta instalação ou o acertado manuseio do equipamento. É o conjunto de informações sistemáticas sobre os comportamentos específicos a serem adotados por instaladores ou operadores, incluindo-se os "lay-outs", plantas, desenhos, bulas, descrições técnicas, recomen-dações, advertências sobre cuidados especiais, instruções para usos alternativos, explicações, enfim, indispensáveis ao pleno e ao melhor uso.
Fornecida com o produto, tal "documentação técnica" integrará, também, com o seu custo, o valor do equipa-mento e, sempre que este for tributado, será recuperável o imposto relativo às matérias-primas e produtos intermediários adquiridos para a confecção desses documentos, pois o direito ao crédito tem fundamento no princípio da não-cumulatividade do IPI, constituindo, por isso, regra geral para a verificação desse direito que seja tributado o produto final ao qual se agregarem, ou em cuja produção se consumirem, os insumos tributados (artigo 32, I, do RIPI).
4. Será diverso, todavia, o tratamento a dispensar a documentação de mesma natureza daquela descrita no item 2 deste parecer, que, no entanto, seja vendida separadamente do equipamento. Objeto de outra operação, terá, neste caso, valor tributável próprio - o preço da venda - e sua própria classificação na Tabela do imposto: aquela que corresponder às peculiaridades de cada caso. Mas a recuperação do IPI pago pelos insumos obedecerá às mesmas condições previstas no item anterior.
5. Quanto aos folhetos explicativos confeccionados por terceiros, com a mesma finalidade, esta Coordenação já tem esclarecido em que condições poderá o estabele-cimento industrial creditar-se pelo imposto pago na respectiva aquisição (Parecer Normativo CST nº 218/72).
Publicado no Diário Oficial, em 21.08.73.