SIMPLES PAULISTA
Perguntas e Respostas - Segunda Parte
Sumário
Daremos continuidade à divulgação das perguntas e respostas a respeito do Simples Paulista, iniciada no caderno anterior.
4. REQUISITOS PARA ENQUADRAMENTO
4.1 - Que tipo de estabelecimento poderá ser enquadrado como microempresa?
A microempresa terá de apresentar dois requisitos básicos, segundo a lei do "Simples Paulista". O primeiro é auferir, durante o ano, receita bruta não superior a R$ 83.700,00 ou um duodécimo (1/12) desse valor por mês ou fração de mês, caso a empresa não venha a exercer atividade durante o ano inteiro. Entende-se por receita bruta o resultado de operações ou prestações de serviço de qualquer natureza, inclusive aquelas sujeitas ao ISS. O enquadramento será feito segundo a receita bruta anual prevista, mas essa previsão não poderá ser inferior ao resultado efetivo obtido no exercício imediatamente anterior, se o estabelecimento já estava em atividade. Neste caso, também vale a proporcionalidade acima explicada, se no exercício anterior a empresa esteve ativa apenas parte do ano.
4.2 - E qual o segundo requisito básico?
Outro requisito básico para a empresa poder enquadrar-se como microempresa, pela lei do "Simples Paulista", é promover exclusivamente operações a consumidor ou prestações de serviço a usuário final. Para maior clareza, operação a consumidor é aquela realizada com não contribuintes do ICMS ou aquela em que, embora efetuada entre contribuintes, a mercadoria não vá ser objeto de nova comercialização ou industrialização. E prestação a usuário final é a efetuada para não contribuintes do ICMS ou a que não esteja vinculada a uma nova comercialização, industrialização ou mesmo prestação de serviço. Para os efeitos desta lei, as exportações são equiparadas às operações acima citadas.
4.3 - Poderia exemplificar o que foi dito na resposta anterior?
A microempresa (e também a empresa de pequeno porte, pois esta resposta vale para todos os optantes pelo "Simples Paulista") poderá vender, sem perder essa condição, para não contribuintes do ICMS, como por exemplo, particulares pessoas físicas, repartições públicas, prestadores de serviços sujeitos só ao ISS (prefeituras). Poderá vender também para quem, embora seja contribuinte do ICMS, não vá revender nem industrializar a mesma mercadoria, mas apenas utilizá-la na qualidade de consumidor final. Exemplo: um contribuinte adquire de uma microempresa ou EPP material de limpeza ou de escritório para seu uso. A prestação de serviço, por sua vez, não poderá estar vinculada a qualquer operação posterior de comercialização, industrialização ou outra prestação de serviço. Exemplo: o transporte de uma carga que não seja mercadoria de revenda nem matéria-prima de industrialização para o tomador do serviço.
Essa questão é, por vezes, complexa, gerando muitas dúvidas. Se um açougue vende carne para um restaurante, por exemplo, este não será usuário final, pois seu objetivo é preparar a mesma carne para fornecê-la como refeição, isto é, haverá nova saída. Já se o mesmo açougue vender ovos para um hotel servir no café da manhã de seus hóspedes, e se essa refeição estiver incluída na diária cobrada (como é a regra no Brasil), não estará havendo comercialização subseqüente, pois esse fornecimento será parte da prestação de serviço de hospedagem.
4.4 - E quanto à empresa de pequeno porte, quais são as exigências?
Neste caso, também são exigidos os dois requisitos, mudando apenas a faixa de faturamento, que vai de R$ 83.700,01 a R$ 720.000,00. É bom esclarecer que tanto no caso das microempresas como no das EPPs esses dois requisitos são básicos e gerais, mas existem também as situações específicas que impedem o enquadramento nessas categorias.
4.5 - A ME indústria, constituída ao amparo da Lei nº 6.267/88, ao atingir o limite de receita bruta, poderá enquadrar-se como EPP-A ou EPP-B?
Se tal ME industrial promover exclusivamente operações ou prestações a consumidor ou usuário final poderá, naturalmente, enquadrar-se como EPP quando ultrapassar o limite de receita bruta da microempresa. Já se esse mesmo contribuinte não opera exclusivamente com destino a consumidor ou usuário final, ela só poderá continuar sob o "Simples Paulista" enquanto permanecer na condição de microempresa, preenchendo todos os demais requisitos legais para tal. Se ultrapassar o limite da receita bruta, significa que terá de fazer opção pelo EPP, preenchendo todas as exigências legais, inclusive a de promover exclusivamente operações ou prestações a consumidor ou usuário final.
4.6 - Empresa enquadrada no " Simples Paulista" em 99, que venha a ultrapassar a receita de R$ 720 mil no exercício, e que no ano 2000 aufira receita inferior a esse limite, poderá voltar a usufruir da condição de optante do regime em 2001?
Tal empresa estaria preenchendo o requisito quanto ao limite de faturamento, que deve ser o previsto para o exercício em curso, mas nunca inferior ao efetivamente auferido no ano-calendário imediatamente anterior. Portanto, poderá reenquadrar-se no regime do "Simples Paulista", desde que preencha os demais requisitos legais.
4.7 - A venda de ativo imobilizado deverá ser considerada na apuração da receita bruta para fins de enquadramento como EPP?
Não, nem a venda de ativo, nem saídas enquadráveis nos códigos 5.99, 6.99 ou 7.99 entram no cálculo da receita bruta. Entram nessa apuração o total das receitas brutas de operações tributadas pelo ICMS, isentas, diferidas, sob substituição tributária, bem como aquelas com não-incidência constitucional. Deve ser incluída ainda a receita bruta total auferida com prestação de serviço sujeito ao ISS. Para facilitar, quanto a operações e prestações sujeitas ao ICMS, somar o total dos valores de saídas sob os Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOP): 5.11, 5.12, 5.13, 5.14, 5.15, 5.16, 5.17, 5.61, 5.62, 5.63, 6.11, 6.12, 6.13, 6.14, 6.15, 6.16, 6.17, 6.18, 6.19, 6.61, 6.62, 6.63, 6.97, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.61. Feito isso, subtrair os códigos referentes às seguintes entradas: 1.31, 1.32, 1.33, 2.31, 2.32, 2.33, 3.21, 3.22, 3.23. O resultado assim obtido será a receita bruta quanto às operações sob o campo de incidência do ICMS, ao qual se deverá somar o total das prestações de serviço ligadas ao ISS, se houver.
4.8 - Empresa que vende peças automotivas para oficinas mecânicas podem aderir ao "Simples Paulista"?
Não, pois a oficina mecânica promove nova saída das peças, ao aplicá-las no veículo. O fornecedor das peças, portanto, estará operando não com usuário final, mas com um revendedor, o que não é permitido pelo "Simples Paulista".
4.9 - Uma empresa que já recebeu Auto de Infração e Imposição de Multa poderá beneficiar-se do "Simples Paulista"?
O fato de um dia o contribuinte ter sido autuado não impede sua adesão ao "Simples Paulista", a menos que ele fosse microempresa no momento da autuação e esta autuação resultasse no seu desenquadramento de ofício pela fiscalização, o que impediria uma nova adesão ao regime simplificado de microempresa ou empresa de pequeno porte.
4.10 - Empresa cujo sócio é também diretor de um estabelecimento pertencente a uma entidade religiosa (ou associação recreativa) pode aderir ao "Simples Paulista"?
A pessoa mencionada é apenas diretor do segundo estabelecimento, não tendo qualquer participação acionária neste.
A lei que criou o "Simples Paulista" proibiu o enquadramento de empresa cujo "titular ou sócio participe do capital de outra empresa...". Portanto, se não há participação no capital de outro estabelecimento, como no caso da hipótese mencionada na pergunta, não existe nenhum impedimento para a opção pelo "Simples Paulista". Qualquer problema quanto a isso deverá ser esclarecido junto ao Posto Fiscal de jurisdição do interessado.
4.11 - Microempresa industrial, enquadrada como tal sob a Lei nº 6.267/88, que pôde permanecer no mesmo regime sob a nova lei, poderá ser transferida para outro titular sem perder essa condição (isto é, de microempresa)?
Sim, evidentemente desde que o novo titular não esteja envolvido em situações vedadas. Isso quer dizer, por exemplo, que tal titular não poderá ser pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no Exterior. Também não poderá ter participação no capital de outra empresa nem ter participado de microempresa desenquadrada de ofício por prática de infração fiscal. O enquadramento pressupõe ainda (nunca é demais repetir) o preenchimento de todos os demais requisitos legais pela empresa em questão.
4.12 - Poderá reenquadrar-se a microempresa sob a lei anterior, cujo proprietário tinha até 5% de participação em outra empresa, conforme era permitido?
Não, não poderá, pois a empresa a ser reenquadrada deverá atender todos os requisitos legais exigidos pela nova legislação. Agora não mais é permitida qualquer participação do titular ou sócio de uma microempresa (ou mesmo EPP) no capital de outra empresa, ainda que em percentual inferior a 5%. A única exceção a essa regra do reenquadramento beneficia as microempresas inscritas como tais no Cadastro de Contribuintes até 20.11.98 que não preencham, unicamente, o requisito de só venderem para consumidores ou usuários finais e terão, apesar disso, seu reenquadramento aceito (desde que, evidentemente, atendam as demais exigências legais).
4.13 - A lei que criou o "Simples Paulista" não permite o enquadramento nele de empresas cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa. Isso abrange também o caso de alguém que simplesmente possua ações de uma Sociedade Anônima?
Não, essa é uma situação específica que não impede o enquadramento. Ou seja, o titular ou sócio de uma empresa que possua ações do Banco do Brasil ou da Telesp, por exemplo, pode inscrever sua empresa no "Simples Paulista", desde que ela preencha as demais exigências legais, é claro. Isto porque, a Consultoria Tributária entendeu que a Lei nº 10.086, ao vedar a participação no capital de outra empresa, quer se referir à participação na qualidade de comerciante (isto é, alguém que pratique reiteradamente atos de comércio) ou empresário, na acepção econômica deste termo. Assim sendo, a vedação para enquadramento no Simples se aplicará apenas aos acionistas que exerçam atividades profissionais (funções gerenciais, diretivas) na empresa em questão.
4.14 - Ainda sobre participação no capital de outra empresa: qual a abrangência do conceito "empresa"? trata-se apenas de empresa comercial ou industrial? inclui prestador de serviço? e firma individual?
A lei que criou o "Simples Paulista" veda a participação, nesse regime, de empresa "cujo titular ou sócio participe do capital de outra empresa". Tal vedação engloba empresa comercial, industrial ou prestadora de serviço contribuinte do ISS. Também não faz diferença se a firma é individual ou sociedade.
4.15 - Até quando permanecerá como ME um contribuinte que não preencha todas as exigências legais, conforme a nova lei?
A questão está respondida na legislação do "Simples Paulista" quando prorroga o enquadramento de microempresas efetuado ao abrigo da lei anterior e, ao mesmo tempo, determina que todas as empresas nessas condições deverão efetuar seu reenquadramento entre 01.05 e 31.08.99 (prazo prorrogado e publicado no DOE, de 04.08.99, no Comunicado CAT 114, de 03.08.99). Ora, nesse momento as microempresas que não atendam aos novos requisitos deverão comunicar sua saída do regime.
4.16 - É vedada a empresa participar do "Simples Paulista" se seu sócio ou titular participar de capital de outra firma. E se esta outra firma estiver localizada fora do Estado?
A proibição se mantém da mesma forma, pois essa restrição visa direcionar o benefício embutido nos regimes do "Simples Paulista" efetivamente para pequenos empreendimentos, para que estes deixem de sê-lo o mais rapidamente possível. Ora, isso implica concentrar esforços em um determinado estabelecimento, e não pulverizá-los em vários outros, dentro ou fora do Estado.
4.17 - Comércio de material de construção que vende para construtoras: poderá enquadrar-se no "Simples Paulista"?
Sim, pois construtoras são consumidoras finais de material de construção, desde que empreguem tais mercadorias diretamente em suas obras. Isto é, desde que elas não revendam esse material, nem produzam mercadorias fora do canteiro de obras utilizando esse mesmo material como matéria-prima.
4.18 - Empresa que vende mercadorias que serão distribuídas como brinde pelo comprador estará infringindo a lei do "Simples Paulista", especificamente o dispositivo que veda operações que não sejam com consumidor ou usuário final?
Sim, pois tal empresa estará promovendo saída de mercadoria que, por sua vez, sofrerá nova circulação (tributada pelo ICMS) em direção ao ganhador efetivo do brinde, este sim o consumidor final da mercadoria em questão. Além disso, vale lembrar que o comprador e distribuidor dos brindes tem direito a crédito do imposto por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento. Portanto, empresa que produz e comercializa brindes não pode participar do "Simples Paulista".
4.19 - Um estabelecimento prepara e comercializa refeições para indústria que, por sua vez, irá forenecê-las a seus funcionários no refeitório interno. Esse estabelecimento poderá participar do "Simples Paulista"?
Essa empresa fornecedora de refeições coletivas não poderá beneficiar-se do "Simples Paulista", pois seu cliente não é o consumidor ou usuário final. As refeições terão nova saída, em direção aos funcionários, ainda que esta saída seja isenta de ICMS. No entanto, essa atividade (fornecimento de refeições coletivas) pode ser realizada de diversas maneiras, através de diferentes tipos de contratos, de tal forma que recomendamos a elaboração de consulta formal nos termos dos artigos 575 e seguintes do RICMS/91, caso não se trate da situação descrita acima.
4.20 - Qual o procedimento correto para uma microempresa enquadrada sob a vigência da lei anterior, que ultrapassou o limite de faturamento antes de 20.11.98, isto é, ainda sob a vigência da lei anterior?
Dois momentos distintos devem ser considerados:
- Antes de 20.11.98: a microempresa deveria agir de acordo com o que determinava a lei anterior, optando pelo Regime Sumário, se assim o desejasse.
- Após 20.11.98: em 20.11.98 entrou em vigor a nova lei (Lei nº 10.086), que revogou a anterior. Assim, estando a empresa sob Regime Sumário ou não, ela deve proceder como determina a nova norma, isto é, deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculada e se desenquadrar do regime de microempresa (a nova lei não prevê o Regime Sumário e o direito ao retorno a condição anterior depende de requisitos completamente diferentes da lei anterior), sendo que poderá optar pelo regime simplificado como EPP, se assim o desejar (ver itens 7.1 a 7.3 do ABC).
4.21 - E quanto a uma microempresa enquadrada sob a lei anterior que ultrapassou o limite de faturamento após 20.11.98, mas antes de formalizar seu reenquadramento?
Em 20.11.98 entrou em vigor a nova lei (Lei nº 10.086), que revogou a anterior. Assim sendo, a empresa deve proceder como determina a nova norma, isto é, deverá comunicar o fato à repartição fiscal a que estiver vinculada e se desenquadrar do regime de microempresa (a nova lei não prevê o Regime Sumário e o direito ao retorno à condição anterior depende de requisitos completamente diferentes da lei anterior) sendo que poderá optar pelo regime simplificado como EPP, se assim o desejar (ver itens 7.1 a 7.3 do ABC).
4.22 - A participação no capital de sociedade de compras em comum é considerada participação no capital de empresa para fins de enquadramento no Simples Paulista?
A participação no capital de sociedade de compras em comum - assim entendida a entidade destinada a comprar mercadorias e repassá-las a seus associados - não descaracteriza a microempresa ou EPP. A sociedade de compras em comum não se configura como empresa na acepção empregada no artigo 2º , inciso I, alínea "c", da Lei nº 10.086/98.
4.23 - E quanto aos diretores da associação referida na questão anterior, estarão eles impedidos de enquadrarem suas empresas no Simples Paulista?
Não estarão impedidos, pois como já respondemos na questão 4.10 desta mesma seção e também com base no disposto na questão anterior, a ocupação do referido cargo de diretor não equivale à participação no capital de outra empresa, fato que vedaria o enquadramento.
4.24 - As EPPs também deverão solicitar reenquadramento?
Não, pois não faz sentido falar em reenquadramento de EPPs, pois estas só passaram a existir no âmbito estadual a partir da vigência da nova lei. Apenas as microempresas enquadradas sob a vigência da lei anterior, isto é, antes de 20.11.98, deverão solicitar o reenquadramento.
4.25 - Quais são os requisitos para o reenquadramento?
Para poder reenquadrar-se, a microempresa deverá atender, simultaneamente, as seguintes condições:
- Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS como microempresa antes de 20.11.98. Microempresas inscritas após esta data não deverão solicitar seu reenquadramento, pois sua inscrição já foi feita sob a vigência da nova lei - Lei nº 10.086, de 20.11.98. Estar sob regime de microempresa na data do pedido de reenquadramento.
- Receita bruta anual igual ou inferior a R$ 83.700,00.
- Não apresentar nenhuma das vedações previstas no artigo 2º da Lei nº 10.086 (o titular ou sócio da microempresa não pode participar do capital de outra empresa, não pode realizar determinadas atividades, etc.);
4.26 - Uma microempresa cuja inscrição seja anterior a 20.11.98, mas que tenha se desenquadrado do regime após esta data, poderá ser reenquadrada?
Não, pois um dos requisitos para o reenquadramento, como o próprio termo sugere, é justamente que a empresa tenha permanecido sob o regime de microempresa até a data da solicitação (ver itens 4.20. e 4.21. do ABC). Esta empresa poderá, no entanto, solicitar a mudança de faixa dentro do regime simplificado, isto é, solicitar o enquadramento EPP classe A ou B, se assim o desejar e de acordo com seu faturamento. Poderá também solicitar seu enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA).
4.27 - Uma microempresa que apresente uma das vedações previstas no artigo 2º da Lei nº 10.086, mas que esteja de acordo com todos os outros requisitos para o reenquadramento, poderá solicitar a mudança de faixa para EPP-A ou EPP-B?
Não, esta empresa não poderá permanecer sob o regime simplificado. Sua única opção será solicitar o enquadramento no Regime Periódico de Apuração (RPA), o que poderá fazer no período compreendido entre 03.05.99 e 31.08.99 (prazo prorrogado e publicado no DOE, de 04.08.99, no Comunicado CAT 114, de 03.08.99).
4.28 - No caso da pergunta anterior, a partir de quando a empresa será considerada como enquadrada no Regime Periódico de Apuração?
A partir do 1º dia do mês seguinte ao da opção.
4.29 - E se uma microempresa enquadrada sob a vigência da lei anterior, que apresente as vedações do art. 2º da Lei nº 10.086/98, desejar fazer as alterações cadastrais necessárias para se encaixar nos requisitos da nova lei, poderá reenquadrar-se?
Sim, desde que a Declaração Cadastral - Deca, contendo a alteração que a liberar da vedação, tenha sido acolhida pelo Posto Fiscal até 31.08.99. Ainda que as alterações solicitadas através de DECA não tenham sido processadas até o dia 31.08.99, se a solicitação foi entregue ao Posto Fiscal até essa data, essa empresa, excepcionalmente, continuará tendo o direito ao reenquadramento. Com essa finalidade, o sistema eletrônico que está processando o recadastramento aludido, permanecerá fechado no período de 01.09.99 a 14.09.99 para as devidas adaptações, sendo reaberto no período de 15.09.99 a 30.09.99 para que exclusivamente tais microempresas possam efetuar, por meio da "internet", seu reenquadramento
4.30 - O que acontecerá com as microempresas inscritas sob a vigência da lei anterior que não solicitarem seu reenquadramento até 31.08.99?
Se não se tratar das microempresas aludidas na questão anterior, essas empresas estarão automaticamente enquadradas no Regime Periódico de Apuração a partir de 01.09.99, sendo que, logicamente, deverão passar a cumprir todas as suas obrigações tributárias dentro desse novo regime.
4.31 - Comércio varejista de carne seca e secos e molhados, que vende também sebo e osso para estabelecimentos industriais, está proibido de aderir ao "Simples Paulista" por causa deste tipo de operação?
Não, entendemos que nesse caso a comercialização de osso e sebo para indústria não impede o enquadramento no "Simples Paulista". Isso porque osso e sebo, na situação descrita, são apenas subprodutos, não se constituindo em atividade principal do estabelecimento. O estabelecimento em questão, portanto, pode perfeitamente participar do regime simplificado, desde que evidentemente atenda aos demais requisitos legais.
4.32 - Empresa desenquadrada de ofício do regime antigo de ME poderá aderir ao "Simples" como EPP?
Não, quem já foi desenquadrado de ofício da condição de microempresa não poderá participar do "Simples Paulista" nem como ME nem como EPP.
4.33 - Microempresa que estava no Regime Sumário de Apuração por ter ultrapassado o limite de faturamento pouco tempo antes também se beneficiou da renovação automática dessa condição prevista pela lei do "Simples Paulista"?
Entendemos que não, pois o contribuinte que ultrapassou o limite durante o ano de 1998 não estava plenamente sob o regime de microempresa da Lei nº 6.267/88. mas sim sob o RPA, de que o Regime Sumário é uma simplificação. Foi concedida a renovação automática do enquadramento para quem estava preenchendo as condições da legislação anterior no momento da publicação da nova lei. No exemplo da pergunta, entretanto, o interessado poderá optar por ser EPP, se preenche todas as demais exigências legais.
4.34 - Empresa de "buffet" que trabalha organizando festa para funcionários de sua contratante, fornecendo bebidas, comidas e mão-de-obra pode enquadrar-se no "Simples Paulista"?
Nesse caso, entendemos que há fornecimento de comida e bebida diretamente para os consumidores, com a particularidade de que o pagamento será efetuado para uma empresa contratante. Não há impedimento para adesão ao "Simples Paulista".
4.35 - Uma indústria de facas ou lâminas industriais utilizadas exclusivamente por curtumes, como consumidores finais, pode se enquadrar no "Simples Paulista"?
Sim, desde que esteja de acordo com os outros requisitos legais. O fato dos destinários de seus produtos serem indústrias, não impede seu enquadramento, uma vez que essas são consumidoras finais em relação às facas e lâminas.
4.36 - Há restrições quanto às compras interestaduais de microempresas ou EPPs?
Não, pois a Lei nº 10.325, de 11.06.99, que trazia restrições referentes às compras interestaduais de microempresas ou EPPs foi revogada pela Lei nº 10.366, de 09.09.99, publicada no DOE de 10.09.99, com efeitos retroativos a 01.07.99. Aliás, cabe observar que a Lei nº 10.325 acabou por não gerar qualquer mudança na prática, mesmo enquanto esteve em vigor, uma vez que produzia efeitos, em relação à eventual constatação da necessidade de desenquadramento, somente a partir do primeiro dia do trimestre de julho/99 a setembro/99 (como para determinar o limite, deveria-se aplicar o percentual de 20% sobre o total de aquisições do trimestre, seria logicamente necessário esperar o término desse período, pois só então seria possível saber o total de aquisições efetuadas).
4.37 - excluído
4.38 - excluído
4.39 - Microempresa cuja inscrição está suspensa poderá fazer o reenquadramento nos termos da nova lei quando resolver voltar à atividade, mesmo após o prazo de 31.08.99?
Sim. Entendemos que a microempresa que obteve a suspensão temporária da inscrição nos termos do item 17 do artigo 3º da Portaria CAT-63/94 teve a sua situação legalmente "congelada", isto é, tal contribuinte permanece usufruindo da condição anterior à suspensão. Diante disso, quando resolver levantar a suspensão terá o direito de optar pelo reenquadramento nos termos da Lei nº 10.086/98, que instituiu o regime tributário simplificado da ME e da EPP no nosso Estado, mesmo fora do prazo legal previsto para tal.
4.40 - As microempresas que, conforme o apresentado na questão 4.30, não solicitaram seu reenquadramento dentro do prazo, e, portanto, foram automaticamente enquadradas no RPA, poderão solicitar novo enquadramento como EPP ou microempresa?
Sim, desde que preencham todos os requisitos da Lei nº 10.086/98 e do Decreto nº 43.738/98, nada há que impeça uma nova solicitação de enquadramento no Simples. No entanto, cabe lembrar que, ainda que esta empresa solicite seu novo enquadramento durante o mês de setembro/99, esse só passará a produzir efeitos a partir do mês seguinte e, portanto, para o todos os efeitos, a empresa estará enquadrada no RPA durante todo o mês de setembro/99.
4.41 - Com a alteração introduzida na lei do "Simples Paulista" pela Lei nº 10.366/99, caiu a vedação para empresa transportadora participar do regime, desde que preste exclusivamente serviço a usuário final. Como esse tipo de empresa poderá enquadrar-se?
Deverá proceder como qualquer outro estabelecimento. Apresentar Deca de enquadramento no Posto Fiscal de sua jurisdição, se o regime pretendido for o de microempresa. Já para enquadrar-se como empresa de pequeno porte, efetuar a opção pela página do Posto Fiscal Eletrônico na Internet. Em ambos os casos, a empresa deverá cumprir os requisitos legais e não estar incurso nas vedações previstas na legislação. O enquadramento produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção.
4.42 - E quanto às transportadoras que estavam enquadradas como ME sob a Lei nº 6.267/88, poderão continuar como microempresa agora que a vedação citada na questão acima não existe mais?
Sim, essas empresas permanecerão automaticamente como microempresa, mesmo que não prestem serviço exclusivamente a não contribuintes do ICMS ou a usuário final, pois com a aprovação da lei citada na questão anterior tais contribuintes passaram a se beneficiar da dispensa do cumprimento desse requisito, que está no artigo 17 da Lei nº 10.086/98. Mas esse enquadramento automático só vale para empresas transportadoras que estavam enquadradas como microempresa no dia 31.08.99 e que obedeçam os demais requisitos legais do "Simples Paulista" e não fira nenhuma de suas vedações. Quem se desenquadrou poderá proceder como na questão anterior, desde que também preencha as exigências legais.
5. SITUAÇÕES QUE IMPEDEM O ENQUADRAMENTO
5.1 - Quais são essas situações impeditivas de enquadramento?
Uma empresa constituída como sociedade por ações, por exemplo, não poderá se beneficiar do "Simples Paulista". Outras situações impeditivas acontecem quando: titular ou sócio for pessoa jurídica ou pessoa natural domiciliada no Exterior; titular ou sócio participar do capital de outra empresa (atenção: a antiga lei de microempresa vedava a participação em outra empresa desde que com mais de 5% do capital; agora, isso vale para qualquer participação) ou já haver participado de microempresa desenquadrada do regime por prática de infração fiscal; empresa possuir mais de um estabelecimento, sendo que a lei não considera estabelecimento diverso o depósito fechado, o "show room" ou o escritório administrativo. Também não é considerado estabelecimento diverso, no caso de atividade integrada, outro estabelecimento do mesmo titular voltado para a atividade agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, de pesca ou prestação de serviço.
5.2 - Há outras situações desse tipo?
O "Simples Paulista" exclui também o contribuinte que exerça as seguintes atividades: importação de produtos estrangeiros, exceto para integração no seu ativo imobilizado; armazenamento ou depósito de mercadoria de terceiros; transporte (exceto o praticado por transportador autônomo de cargas, quando deva recolher o imposto em seu próprio nome); e finalmente as de caráter eventual ou provisório. Além disso, não poderá beneficiar-se da lei o contribuinte que no ano imediatamente anterior tenha auferido receita bruta superior a R$ 720.000,00 ou um duodécimo dessa importância por mês ou fração de mês em que tenha operado.
5.3 - Estabelecimento comercial regularmente inscrito, cujo titular possua uma fazenda arrendada e também inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (em nome do arrendatário), poderá optar pelo "Simples Paulista"?
Pode, sem dúvida alguma, pois o sócio ou o titular de uma loja que possuir terra arrendada por terceiros não constitui impedimento para o enquadramento dessa loja no "Simples Paulista". Isso porque a fazenda não é, para o proprietário, um estabelecimento produtor e sim mera propriedade ou patrimônio. Já se esse comerciante for ao mesmo tempo produtor rural, com a devida inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, então estará impedido de enquadrar sua loja como microempresa ou EPP. Cabe ressalvar aqui, uma vez que o tema vem suscitando dúvidas, que o proprietário da terra arrendada não está obrigado a se inscrever, pois a exigência contida no § 1º da Portaria CAT-3, de 16.01.86, foi suprimida quando houve a publicação de nova portaria que tratou do tema (ver art. 2º da Portaria CAT-12, de 17.02.97 - DOE de 26.02.97).
5.3.1 - E quanto ao proprietário de um sítio para lazer, que nada produz, poderá enquadra-se no "Simples Paulista" como titular de uma microempresa ou EPP? E se estiver inscrito como produtor rural?
Não há nenhum impedimento para que o proprietário de tal sítio solicite o enquadramento de sua empresa, pois se ele nada produz não deve, ou melhor, não pode inscrever-se como produtor, pois neste caso estaria sendo indevidamente beneficiado por concessões que o Estado faz com objetivos claramente econômico-sociais (como o fomento da produção agrícola, por exemplo), isentando do ICMS o fornecimento de energia elétrica a quem produz. Assim, se tal situação ocorrer, o proprietário do sítio deverá regularizar sua situação junto ao Posto Fiscal de sua circunscrição (cancelar, portanto, sua inscrição) e depois solicitar seu enquadramento.
5.4 - Pode a microempresa ou EPP efetuar exportação indireta, isto é, operação de saída com destino a trading company ou outra comercial exportadora com fim de exportação?
Sim, a Lei nº 10.086/98 equiparou as exportações às operações a consumidor e prestações ao usuário final. Isso quer dizer que as operações de exportação são perfeitamente admissíveis dentro do regime do "Simples Paulista". Por outro lado, as saídas internas com o fim específico de exportação ganham, no Regulamento do ICMS de nosso Estado, o mesmo tratamento dado às exportações em si. Portanto, não há restrição à promoção de tais saídas por parte de microempresa ou EPP. Evidentemente, as partes envolvidas devem seguir a disciplina específica para o caso, estabelecida pelo RICMS em seu artigo 421 e seguintes.
5.5 - Um estabelecimento que opere com mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno está proibido de participar do "Simples Paulista"?
Não, a restrição existente é quanto à operação de importação de mercadoria e não à saída de mercadoria estrangeira, adquirida no mercado interno. Se o estabelecimento em questão preenche os demais requisitos legais, portanto, poderá perfeitamente fazer parte do "Simples Paulista".
6. PROCEDIMENTO PRÁTICO PARA O ENQUADRAMENTO
6.1 - Qual o procedimento prático para enquadramento de um contribuinte como microempresa?
O enquadramento como microempresa para as empresas que estão sendo abertas agora será feito como era sob a lei anterior: mediante preenchimento de uma Deca informando a opção pelo regime. No campo onde se informa o regime de apuração (Campo 41), colocar código "5". E no Campo 55, fazer a declaração cujo modelo está no Comunicado CAT-1, de 08.01.99. No caso de empresas já inscritas, a formalização de enquadramento será feita preenchendo-se a "Declaração de Opção ME", disponível no Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/.
6.2 - E quanto às empresas que já estavam enquadradas como microempresas quando surgiu a nova lei?
As microempresas enquadradas ao abrigo da Lei nº 6.267/88 tiveram essa condição mantida até o reenquadramento sob a nova lei, que deveria ter sido efetuado no período de 01.05.99 a 31.08.99 (prazo prorrogado e publicado no DOE, de 04.08.99, no Comunicado CAT 114, de 03.08.99). Mesmo aquelas que não efetuam operações ou prestações exclusivamente a consumidor ou a usuário final continuarão com a isenção de ICMS, desde que, evidentemente, preencham os demais requisitos legais para tal.
6.3 - Como os produtores rurais devem proceder para se enquadrar no "Simples Paulista"?
Tanto para se inscrever como ME quanto para se inscrever para EPP o novo produtor manifestará sua opção mediante Decap, mencionando no Campo 64 a data da opção e no "Histórico de Ocorrências", a declaração de opção prevista no Comunicado CAT-1, de 08.01.99, que reproduzimos abaixo:
"Declaração
Declara que preenche o requisito mencionado na alínea a do inciso I ou II do artigo 1º, e que preencherá o requisito da alínea b do inciso I ou II desse mesmo artigo, e de que não se enquadra nas vedações indicadas no artigo 2º, da Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, e de que está ciente de que sua permanência no regime está condicionada à observância das disposições legais estabelecidas na legislação."
6.4 - E as EPPs: como se dará seu enquadramento?
Também no caso das EPPs a Deca servirá para enquadramento quando se tratar de empresa que esteja efetuando sua inscrição. Se a empresa já é inscrita, a formalização de enquadramento será feita preenchendo-se a "Declaração de Opção EPP", disponível no Posto Fiscal Eletrônico, via Internet, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br/.
6.5 - Existe algum prazo-limite para enquadramento no "Simples Paulista"?
Não há prazo-limite para adesão ao "Simples Paulista". Tanto para microempresa como para EPP o contribuinte poderá requerer o enquadramento a qualquer momento. O único prazo existente quanto a isso é o do reenquadramento das microempresas já consideradas como tal pela antiga lei, que deverá ser efetuado entreentre 01.05.99 e 31.08.99 (prazo prorrogado e publicado no DOE, de 04.08.99, no Comunicado CAT 114, de 03.08.99).
6.6 - Uma vez solicitado, o enquadramento é automático?
Não! A fiscalização poderá indeferir o enquadramento com base em indícios da capacidade econômica do contribuinte ou outra incompatibilidade da sua condição com o limite de faturamento previsto pela legislação. Conforme o caso, o Fisco notificará o interessado, no prazo de 30 dias a contar da entrega da declaração, sobre a necessidade de eventual diligência adicional. Em caso de indeferimento do enquadramento, o contribuinte poderá recorrer uma única vez, no prazo de 10 dias a partir do recebimento da notificação do fato.
6.7 - Uma vez efetivado o enquadramento, quando o novo regime começa a vigorar?
O enquadramento como microempresa ou como EPP começa a produzir efeitos nos seguintes prazos:1) quando o contribuinte estiver iniciando suas atividades - a partir da data da opção e até 31.12 do mesmo ano; 2) quando se tratar de contribuinte já inscrito em outro regime de apuração - a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da opção, e até 31.12 do mesmo ano; 3) quando da renovação, em março de cada ano, da declaração de que continua a preencher os requisitos legais do "Simples Paulista" - a partir de 01.01 até 31.12 daquele exercício. A única exceção à regra geral foi para opções pelo regime EPP efetuadas em Janeiro/99, cujos efeitos retroagiram a 01.01.99.
6.8 - No caso de um contribuinte que estava no Regime de Estimativa e aderiu ao "Simples Paulista", o que deverá fazer quanto ao carnê?
Deverá deixar guardado o carnê, sendo que não há mais necessidade de devolvê-lo formalmente ao Posto, conforme orientação anterior. Cabe observar, no entanto, que a empresa deverá cumprir as obrigações do regime em que estava até o mês anterior ao da vigência de sua nova situação.
Exemplo: uma empresa que está no Regime de Estimativa e entra com pedido de enquadramento no "Simples" em fevereiro/99. Se não houver nenhum contratempo, o enquadramento produzirá efeito a partir de 1º de março seguinte. Então, a empresa deverá recolher a parcela do carnê de estimativa até a referência 02/99 e antecipar a entrega da GIA de Estimativa com os dados dos dois primeiros meses do ano. Assim, estará entrando no novo regime com as obrigações anteriores em dia. O mesmo será feito pelo contribuinte do Regime Periódico de Apuração (RPA), que deverá apurar e recolher normalmente o ICMS de fevereiro/99 e apresentar a GIA correspondente, sem esquecer de preencher o seu "verso" com o acumulado do ano até então.
6.9 - E quanto ao estorno que se deve efetuar no momento do enquadramento: é referente ao estoque ou basta estornar o saldo credor, se houver?
Ao enquadrar-se como microempresa ou como empresa de pequeno porte, o estabelecimento deverá estornar somente o saldo credor que porventura aparecer na última GIA antes do enquadramento. Não terá de ser feito levantamento de estoque, nem recolhimento de imposto relativo a esse estoque.
6.10 - Ainda sobre esse saldo credor, é possível requerer sua restituição?
Não é possível requerer restituição do saldo credor eventualmente existente na escrita fiscal do contribuinte no momento da opção pelo "Simples Paulista". Isso porque o estorno do saldo credor é procedimento exigido legalmente para o momento do enquadramento. Deverá haver renúncia ao saldo credor do ICMS constante na GIA para beneficiar-se da isenção, no caso de microempresa, ou do regime especial de apuração do imposto, no caso de EPP.
6.11 - Contribuinte do Regime de Estimativa (RES) que optar pelo enquadramento como EPP, poderá requerer restituição ou compensação de recolhimentos de ICMS, já efetuados, relativos a parcelas de estimativa de 98 que foram fixadas a maior?
Nesse caso, o contribuinte tem o direito de requerer a restituição do valor fixado a maior, com base nos artigos 165 a 169 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66), que trata da devolução de imposto pago a maior ou indevidamente (repetição de indébito), por ser inaplicável o artigo 89, inciso II, alínea "b", do Regulamento do ICMS. O requerimento deverá ser encaminhado ao Posto Fiscal ao qual esteja vinculado o interessado, instruído do carnê de estimativa e Gia correspondentes. Mas muita atenção: é necessário não confundir o excesso de estimativa de que estamos tratando com o saldo credor existente na última Gia antes do enquadramento. Tal saldo deverá ser simplesmente estornado, não gerando direito a restituição ou outro tipo de compensação.
6.12 - Empresa do RPA que optou pelo regime EPP em janeiro de 99 deve entregar a Gia de 01/99 com o "verso" preenchido?
Sim, uma empresa que fez o enquadramento como EPP durante janeiro/99, e que estava sob o regime periódico de apuração, deve preencher a Gia referente a 01/99, a ser entregue em fevereiro, fornecendo apenas seus dados cadastrais no anverso (deixando em branco os demais campos desse lado), e informando no verso o movimento correspondente ao exercício de 1998.
6.13 - Empresa anteriormente no RPA e no RES, que está optando pelo "Simples Paulista" deverá entregar a Dipam, a Gia e demais obrigações ligadas aos regimes anteriores?
Sim, o contribuinte deverá cumprir todas as obrigações ligadas ao regime de apuração que está deixando, ao aderir ao "Simples Paulista". Vamos tomar como exemplo uma empresa que optou por esse regime em março/99, opção essa que produzirá efeitos a partir de abril/99. Tal contribuinte apresentará a Gia de março/99, inclusive, informando no verso o movimento de 01 a 03/99. Deverá recolher o ICMS correspondente a essa Gia até a data de vencimento estipulada para o seu Código de Atividade Econômica (CAE). Finalmente, essa empresa deverá antecipar o cumprimento das demais obrigações a que estava sujeita no regime periódico de apuração, inclusive a entrega da Dipam-B, se estivesse obrigado a isso pela portaria correspondente (nem todos são obrigados a entregar a Dipam-B: só aqueles contribuintes que tenham realizado uma das operações previstas nas Portarias CAT-21/97 e 06/98). Nesse caso, o contribuinte terá de preencher uma Dipam-B correspondente a 1998 e outra correspondente a este ano, de 01 a 03/99. O mesmo raciocínio se aplica a contribuintes do Regime de Estimativa que aderirem ao "Simples Paulista".
6.14 - Excluído
6.15 - Excluído
6.16 - Empresa que fez a opção como EPP em 01.99, mas continuou agindo como se permanecesse no regime anterior (RPA ou Estimativa) porque não recebeu confirmação de enquadramento: como agir, agora que foi confirmado o enquadramento retroativo a 01.99? É possível solicitar para que o enquadramento aconteça apenas a partir de agora?
De fato houve essa demora no envio da senha para se efetivar o enquadramento. Mas tanto a Lei nº 10.086/98 como o Decreto nº 43.738/98 são claros quanto à data da entrada em vigor da opção, que será sempre a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do pedido, com exceção da solicitação para EPP efetuada em janeiro/99, que teria o enquadramento retroativo a 01.01.99. Portanto, quem estava no RPA e fez a opção pelo "Simples Paulista" em fevereiro, por exemplo, entrou no novo regime a partir de 01.03.99. Deverá, portanto, dirigir-se ao PF de sua jurisdição para solicitar autorização para refazer a escrita a partir daquele período, requerer a desconsideração das Gias entregues a partir daí e, se tiver recolhido o imposto com base nessas Gias indevidas, pedir restituição. Importante lembrar que, tendo saído do regime no mês de fevereiro, a Gia correspondente a esse mês deverá ser apresentada com o verso preenchido. E também que o imposto apurado a partir de março, já como EPP, deverá ser recolhido normalmente. Os contribuintes do Regime de Estimativa que estão na mesma situação também devem agir como acima, sendo que a sua Gia deverá abranger o período janeiro/fevereiro-99.
7. DESENQUADRAMENTO
7.1 - O que poderá acarretar a perda da condição de microempresa ou EPP?
Em primeiro lugar, deixar de preencher qualquer dos requisitos mencionados acima (operação ou prestação exclusivamente para consumidor ou usuário final e limite de faturamento). Deixar de renovar a declaração também já citada - e cujo modelo ainda será estabelecido pela Fazenda. Finalmente, o contribuinte poderá optar pela sua exclusão do regime. Na primeira e na terceira das hipóteses, o interessado deverá comunicar o fato à repartição fiscal de sua jurisdição. O não cumprimento dessa exigência acarretará multa de 50 Ufesps para microempresas e 100 Ufesps para empresas de pequeno porte. E mais: a omissão na entrega dessa comunicação será considerada declaração falsa.
7.2 - Haverá desenquadramento de ofício? Em que situações?
Sim, o desenquadramento de ofício está previsto para quando houver descumprimento da entrega da declaração referida na resposta anterior, ou ainda nas seguintes situações: 1) Quando ficar clara, a juízo da fiscalização, a incompatibilidade entre a receita bruta declarada ou auferida e informações econômico-fiscais colhidas pela Secretaria da Fazenda; 2) Quando o contribuinte em questão promover operação ou prestação desacompanhada de documento fiscal; 3) Quando ele adquirir mercadoria ou tomar serviço sem o respectivo documento fiscal; 4) Quando não escriturar regularmente os documentos fiscais pertinentes, na forma determinada pela legislação. O desenquadramento de ofício retroagirá à data da ocorrência de um dos eventos relacionados. O contribuinte desenquadrado estará sujeito ao pagamento dos tributos devidos, com multa e demais acréscimos legais, contados desde a data em que deveriam ter sido pagos, além das penalidades previstas no artigo 592 do Regulamento do ICMS. Atenção: o sócio da microempresa ou da EPP responderá solidariamente pelas conseqüências da aplicação das penalidades acima.
7.3 - Uma microempresa pode transformar-se em EPP se ultrapassar o limite de faturamento?
Sim, desde que continue atendendo os demais requisitos. Aliás, é bom reafirmar que as empresas de pequeno porte foram subdivididas em classe "A", para faturamento de R$ 83.700,01 a R$ 120.000,00, e classe "B", para faturamento de R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00. Assim, a microempresa poderá transformar-se em EPP classe "A" e esta em EPP classe "B". Se ainda assim for ultrapassado o limite (no caso, R$ 720.000,00), o contribuinte se desenquadrará definitivamente e passará a seguir a legislação normal do ICMS. As mudanças de "faixa" serão realizadas via internet, sendo que o interessado passará a cumprir as obrigações impostas pela sua nova condição a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência.
7.4 - Como fazer a declaração de informação e apuração em março/99, se uma empresa estiver deixando agora o "Simples Paulista"?
Essa declaração de informação ainda está dependendo de regulamentação. Até essa regulamentação ser publicada, a ME ou a EPP deverá, em caso de sair desse regime por qualquer motivo, preencher apenas a Dipam-ME para declarar o movimento correspondente ao presente exercício, de 01.01.99 até o mês da saída do regime, inclusive. Quanto ao movimento do exercício imediatamente anterior, dependerá do regime em que o contribuinte estava enquadrado. Se ele já era ME, declara a Dipam-ME com os dados do ano anterior. Se estava como RES, CEC ou RPA, fará ou não a Dipam-B, conforme tenha ou não efetuado uma das operações previstas nas Portarias CAT-21/97 ou 06/98. Essa orientação, repetimos, valerá apenas até a regulamentação da declaração de informação e apuração para ME e EPP, sendo que está para ser publicado um comunicado oficial sobre o assunto.
7.5 - Em caso de desenquadramento do regime simplificado ME ou EPP, o que o contribuinte deverá fazer com os documentos fiscais?
O contribuinte deverá inutilizar os documentos fiscais e os formulários para documentos fiscais não emitidos, eventualmente existentes, mediante corte que não prejudique sua numeração nem a identificação do contribuinte, e mantê-los sob sua guarda nos termos do artigo 193 do RICMS.
7.6 - Excluído
8. ESCRITURAÇÃO
8.1 - Como será a escrituração fiscal da microempresa?
As microempresas enquadradas no "Simples Paulista" vão manter e escriturar o Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Inventário, modelo 7, e o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, segundo as operações e prestações que efetuarem. O Registro de Entradas poderá ser escriturado de forma simplificada, com a utilização das seguintes colunas, no mínimo: "Data de Entrada"; "Documento Fiscal"; "Valor Contábil"; "Outras", sob o título "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto", para as entradas de mercadorias sob substituição tributária; e na coluna "Observações", o valor das entradas em que o imposto deva ser recolhido pela microempresa, na qualidade de responsável tributário.
8.2 - As microempresas não escriturarão as saídas?
No último dia do mês, a microempresa deverá escriturar, no próprio Registro de Entradas, na coluna "Observações", o valor total de suas operações de saída ou prestações executadas, informando separadamente aquelas sujeitas ao regime de substituição tributária. Mencionar ainda o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em curso, para fins de aferição do limite de faturamento previsto em lei. Se não tiver havido saída ou prestação executada no mês, utilizar a expressão "Sem Movimento" após a indicação do mês correspondente.
8.3 - E as EPPs, terão escrituração simplificada?
As EPPs deverão manter e escriturar os livros Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, Registro de Inventário, modelo 7, Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e o Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A. A escrituração será feita normalmente, na forma da legislação geral do ICMS, devendo informar, ainda, no Registro de Saída, ao final de cada mês, o valor das operações e prestações acumuladas até o mês em questão, para fins de aferição do limite de faturamento previsto na lei.
8.4 - Estabelecimento enquadrado no "Simples Paulista" deve, em sua escrita fiscal, elaborar os demonstrativos por Código de Operação (CFOP), previstos pela Portaria CAT-8/90, bem como os Demonstrativos por Unidade da Federação de Origem e Destino?
Os contribuintes enquadrados no regime fiscal do "Simples Paulista" continuam sujeitos às disposições da legislação estadual referente ao ICMS, naqueles pontos não modificados pela lei específica. É o caso da escrituração dos livros fiscais pelas empresas de pequeno porte (EPPs), que devem elaborar o "Resumo Mensal de Operações e Prestações por Código Fiscal" (Portaria CAT 8/90) nos livros Registros de Entradas e Saídas, bem como os "Demonstrativos por Unidade de Federação de Origem e Destino" (§ 8º do artigo 205 e § 6º do artigo 207 do RICMS) nos mesmos livros. Já as microempresas poderão fazer escrituração do livro Registro de Entradas de forma simplificada, conforme esclarecido em outra pergunta desta mesma seção.
8.5 - Empresas enquadradas no "Simples Paulista" devem entregar Gias mensais ou anuais? E depósito fechado pertencente a empresa participante do regime?
Nem uma nem outra. Tanto as microempresas como as empresas de pequeno porte optantes do "Simples Paulista" deverão apresentar anualmente uma declaração de informações e apuração do imposto, que ainda será objeto de regulamentação pela Secretaria da Fazenda. Em princípio, tal documento será apresentado anualmente, durante o mês de março, possivelmente a partir do ano 2000. O depósito fechado, por sua vez, fará o mesmo que o estabelecimento ao qual é ligado para efeito de cumprimento das obrigações acessórias, no caso, a entrega de informações econômico-fiscais. Na regulamentação acima citada deverá haver norma a respeito. Voltando à questão da Gia, a única exceção acontece quando a microempresa é também substituta tributária, situação em que deverá entregar mensalmente a Gia ST-11 (ver, para maior clareza, a questão 2.15)
8.6 - Restam mais esclarecimentos sobre o tema?
Nunca é demais repetir que alguns aspectos ligados à operacionalização do "Simples Paulista" ainda estão por ser regulamentados. É o caso da adaptação do cupom fiscal para uso por EPPs, que são obrigados a mencionar os valores da operação e do imposto nos documentos fiscais que emitir. Em todo caso, é importante ressaltar que, nas questões que não foram especificamente tratadas pela legislação do "Simples Paulista", aplicam-se as disposições da legislação geral do ICMS. O mesmo se pode dizer sobre as penalidades por infrações cometidas: além das sanções específicas, aplicam-se aquelas constantes do artigo 592 do Regulamento do ICMS.
8.7 - Como a empresa de pequeno porte participante do "Simples Paulista" deve fazer a escrituração dos livros de Entradas e de Saídas?
No caso do Registro de Entradas, a EPP escriturará todas as colunas previstas na regra geral que está no Regulamento do ICMS. Como não vai se apropriar de crédito, quando chegar na coluna "ICMS - Valores Fiscais", deverá escriturar em "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", e "Isenta ou Não-Tributada" ou "Outras", conforme a mercadoria em questão seja ou não tributada.
No livro Registro de Saídas também se segue a regra geral prevista no RICMS. Mas como as saídas promovidas pela EPP são tributadas, utilizar as colunas "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações com Débito do Imposto".
8.8 - Contribuinte que estava no regime periódico de apuração (RPA), aderiu ao regime do EPP em janeiro/99, mas fez a escrituração ainda como RPA naquele mês - como proceder para corrigir isso?
Outra questão que entra nas normas gerais do ICMS. Quem fez escrituração de forma correspondente a um regime de apuração e se encontra em outro regime (que pede escrita diferente) deverá refazer a escrita fiscal, com autorização do seu PF, conforme está no artigo 217 do RICMS. Se houve, em decorrência, imposto pago a maior, poderá pedir sua restituição em requerimento ao Posto, com os devidos comprovantes.
8.9 - No mesmo caso da pergunta anterior, como deve proceder a EPP que entregou a Gia de janeiro/99 com o anverso preenchido normalmente, ao invés de apenas seu cabeçalho?
Outra situação enquadrada na regra geral da legislação de ICMS: substituir GIA quando apresentada com dados incorretos.