SIMPLES PAULISTA
Perguntas e Respostas - Primeira Parte
Sumário
No Bol. Informare nº 08/99 publicamos matéria em forma de perguntas e respostas elaborada pela Secretaria da Fazenda e divulgada no seu "site" Posto Fiscal Eletrônico, contendo as principais questões a respeito do regime tributário aplicável às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Tendo em vista que aquela matéria foi recentemente atualizada pelos técnicos daquele órgão, estamos reproduzindo a sua primeira parte nesta edição, devendo a mesma ser complementada na próxima edição.
1. DIREITOS E DEVERES DAS MICROEMPRESAS
1.1 - O que é o "Simples Paulista"?
"Simples Paulista" é a denominação
popular recebida pela Lei nº 10.086, de 19.11.98, que instituiu o regime tributário
simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo. Este
regime não tem qualquer vinculação com o Simples Federal, portanto não há mais
necessidade de ser microempresa federal para pleitear o enquadramento estadual. Mas a
grande novidade introduzida pelo "Simples Paulista" é o conceito de empresa de
pequeno porte (EPP), que terá regime especial de apuração de imposto e obrigações
acessórias (emissão de documentos fiscais, escrituração, etc.) simplificadas.
1.2 - Quais os benefícios e obrigações das microempresas ao abrigo do "Simples
Paulista"?
As microempresas terão isenção de ICMS em suas operações, a exemplo do que acontecia sob a lei anterior, acima citada. Essa isenção, porém, não prevalece em relação a mercadorias ou serviços sob o regime de substituição tributária, nem ao imposto que tais contribuintes tenham de recolher na qualidade de responsável. Esta última situação pode ser ilustrada por uma compra feita a produtor em que o RICMS atribui ao destinatário (no caso, a microempresa) a responsabilidade pelo pagamento do imposto.
Quando se tratar de mercadoria com substituição tributária, a microempresa vai recebê-la já com a retenção do imposto feita pelo substituto tributário, arcando portanto com o ICMS. Mas estará isenta do recolhimento do imposto complementar, quando der saída a essa mercadoria por valor superior ao que serviu de base para a retenção.
1.3 - E quanto ao imposto devido na importação de um ativo, por exemplo?
Aí também o recolhimento deverá ser efetuado normalmente. O mesmo acontece com o imposto relativo ao diferencial de alíquota na aquisição de ativo imobilizado ou de mercadoria de uso ou consumo originários de outro Estado: a microempresa tem de recolher o ICMS normalmente, mediante guia avulsa, exceto se houver isenção.
2. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ICMS
2.1 - Como funcionará o regime especial de apuração do ICMS previsto para as empresas de pequeno porte (EPPs)?
O regime especial de apuração das EPPs consiste no pagamento mensal de imposto, que será calculado mediante a aplicação de percentual sobre o valor total das operações ou prestações do período, promovidas pelo estabelecimento. Esse percentual será de 0,99% para a empresa de pequeno porte classe "A" (faturamento de R$ 83.700,01 a R$ 120.000,00) e de 2,4375% para a EPP classe "B" (faturamento de R$ 120.000,01 a R$ 720.000,00).
2.2 - As saídas de mercadorias recebidas com imposto retido devem ser incluídas na apuração mensal das EPPs? O que entra e o que não entra nessa apuração?
Ao fazer a apuração mensal do imposto, as EPPs deverão incluir na base de cálculo as saídas de mercadorias que tenham isenção, redução na base de cálculo e crédito presumido, além, é claro, das operações normalmente tributadas. Mas ficam de fora as saídas de mercadorias sob substituição tributária ou diferimento, assim como aquelas que tenham imunidade constitucional como livros, jornais, revistas. Também ficam de fora as prestações de serviço sujeitas ao ISS. E finalmente, não entra nessa base de cálculo o imposto que deva ser recolhido na qualidade de responsável, pois nesse caso o recolhimento será efetuado mediante guia de recolhimento avulsa, com a alíquota normal da mercadoria envolvida.
2.3 - O produtor não equiparado a industrial ou comerciante e o transportador autônomo terão situação diferenciada?
Sim, tanto o transportador autônomo como o produtor rural não equiparado a industrial ou comerciante não se sujeitarão ao pagamento mensal previsto para as demais EPPs. Sempre que houver imposto a pagar em suas operações, este será recolhido segundo regras próprias da legislação do ICMS, mediante guias de recolhimento avulsas.
2.4 - Como as EPPs recolherão o imposto apurado mensalmente?
O débito referente à apuração mensal efetuada pelas EPPs, assim como aquele relativo ao diferencial de alíquota eventualmente devido por essas empresas, serão recolhidos até o dia 21 do mês seguinte ao da apuração. Esses débitos não podem ser parcelados a não ser após sua inscrição na dívida ativa e correspondente ajuizamento. Já o ICMS relativo à importação de ativo imobilizado será recolhido conforme o previsto para todos os demais contribuintes nesse tipo de operação.
2.5 - Qual o código de receita a ser usado na Guia de Recolhimento?
A receita resultante da apuração a ser efetuada pelas empresas de pequeno porte deverá ser incluída na Gare-ICMS, sob o Código de Receita 046-2, correspondente ao Regime Periódico de Apuração.
2.6 - Excluído
2.7 - Que código de receita usar quando do recolhimento de ICMS por parte de microempresas e empresas de pequeno porte, nas diferentes situações em que devam efetuar tal pagamento?
As empresas de pequeno porte e as microempresas enquadradas no "Simples Paulista" deverão recolher ICMS em diferentes situações. A seguir, apresentamos os códigos de receita próprios para cada uma:
- Código 046-2 - a ser utilizado pelas EPPs para o recolhimento do imposto apurado mensalmente, conforme o regime especial de apuração.
- Código 063-2 - a ser utilizado pelas MEs e EPPs para recolher ICMS referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando adquirir ativo imobilizado ou mercadoria de uso ou consumo de outro Estado, assim como relativamente à correspondente prestação de serviço; o mesmo código deverá ser usado pelas EPPs para complementar pagamento de imposto retido, quando der saída a mercadoria incluída no regime de substituição tributária por valor superior àquele que foi usado como base de cálculo para a retenção; finalmente, o código 063-2 deverá ser utilizado tanto por MEs como por EPPs para recolher o imposto devido por responsabilidade tributária.
- Código 120-0 - para MEs e EPPs, nos casos de recolhimento de imposto devido na importação do exterior de mercadoria para ativo imobilizado ou para consumo próprio.
- Código 146-6 - a ser utilizado pelas microempresas enquadradas nos termos da Lei nº 6.267/88 até 20.11.99, para recolhimento de ICMS retido nas saídas de mercadorias ou prestações de serviço submetidas ao regime de substituição tributária.
Em todos os casos acima, deverá ser utilizada a Guia de Arrecadação Estadual - Gare-ICMS, sendo que pode ser preenchida uma só guia para englobar diversos pagamentos correspondentes a um mesmo código de receita. Nos demais casos, utilizar Gares separadas.
2.8 - Um açougue que adquire gado bovino com diferimento de ICMS e manda abatê-lo deve recolher o imposto na saída da carne resultante do abate de seu estabelecimento, pois nessa operação já não há mais o diferimento. Se esse açougue se enquadrasse como EPP, como ficariam essas saídas?
Essas saídas devem ser incluídas na apuração especial destinada às empresas de pequeno porte, sem a redução na base de cálculo a que essas mercadorias fariam jus em condições normais. Isso porque a opção como EPP implica renunciar a eventuais benefícios fiscais, entre as quais está a redução na base de cálculo. Mas a alíquota não seria de 12%, como determina a regra geral para essa mercadoria, e sim um daqueles percentuais específicos para EPPs, isto é, 0,99% (EPP classe A) ou 2,4375% (EPP classe B). Mas atenção, o acima explicado diz respeito somente à saída promovida pelo açougue. É que há mais um detalhe: o estabelecimento em questão deverá recolher, como responsável, o ICMS incidente sobre as operações anteriores do gado, que estava diferido. Aí sim, à alíquota de 12%, com redução na base de cálculo de 41,67%.
2.9 - A situação da pergunta acima mudaria, se na operação promovida pela EPP ainda prevalecesse o diferimento? Como seria então?
Sim, mudaria: se uma EPP promover saídas de mercadorias com diferimento, tais saídas não deverão ser incluídas na apuração especial destinada às empresas de pequeno porte pela lei do "Simples Paulista". É verdade que as EPPs devem renunciar a eventuais benefícios fiscais, mas diferimento não é um benefício e sim uma sistemática diferente de tributação, uma das formas de substituição tributária. Em outras palavras, o diferimento previsto em legislação continuaria a ser diferimento, mesmo em uma operação promovida por EPP, não gerando débito nenhum para a referida empresa.
2.10 - Se uma EPP deu saída a uma mercadoria que depois foi devolvida, como fará com o débito registrado na NF a título de ICMS?
Se a devolução da mercadoria ocorrer no mesmo mês da saída original, a EPP simplesmente deixará de incluir o valor correspondente a essa venda anulada na sua apuração mensal. Se, porém, a devolução acontecer em outro mês, poderá deduzir o valor correspondente nesse mês. Em todos os casos, é necessário que a situação esteja claramente exposta na escrita fiscal e que haja documento fiscal comprovando a devolução. Quando, porém, a devolução for efetuada por não contribuinte do ICMS ou por produtor, a anulação de débito mencionada acima só poderá acontecer se a referida devolução tiver sido causada por garantia ou com a finalidade de troca de mercadoria. Caso contrário, nas vendas a esse tipo de consumidor não se admite que o débito seja anulado, mesmo que haja devolução efetiva de mercadoria.
2.11 - Complementando a questão anterior, como ficará se a saída inicial da mercadoria se deu quando a empresa estava como EPP classe A (percentual de 0,99%) e a devolução ocorreu quando ela já estava como EPP classe B (percentual de 2.4375%)?
Nesse caso, a empresa fará ao final da sua apuração mensal uma dedução do mesmo valor do débito, explicando que se trata de devolução efetuada por contribuinte do ICMS, evidentemente com emissão de Nota Fiscal.
2.12 - Como deverá comportar-se a EPP que vender mercadoria submetida à substituição tributária por valor superior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pelo substituto tributário?
Segundo a lei do "Simples Paulista", as operações submetidas à substituição tributária ficam fora da apuração especial prevista para as empresas de pequeno porte, devendo estas sujeitarem-se às normas comuns da legislação do ICMS. Ora, o Regulamento do ICMS sofreu recentemente alterações quanto à exigência de imposto complementar quando acontece venda por valor superior ao que serviu para o cálculo do imposto retido por substituição tributária, assim como quanto ao direito de ressarcimento quando acontece o contrário. Pelas novas regras, detalhadas na Portaria CAT-17, de 05.03.99 (DOE de 06.03.99), o contribuinte substituído terá de fazer uma escrituração adicional nos livros Registro de Entradas e de Saídas para apurar a existência de ressarcimento ou de complementação do imposto. Contudo, o contribuinte que estiver na faixa de faturamento até R$ 720 mil, que efetuar vendas exclusivamente no varejo, poderá optar por não fazer essa escrituração. Com essa opção, a ser manifestada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, a empresa abrirá mão de eventuais ressarcimentos. Caso não deseje fazer essa opção, terá mesmo de proceder como manda a citada portaria, que poderá ser lida nas notícias do PFE.
2.13 - Segundo a lei, empresas enquadradas no "Simples Paulista" devem recolher normalmente o ICMS referente ao diferencial de alíquota. No caso de uma EPP, que tem alíquota de 0,99% ou de 2,4375%, ou de uma microempresa, que tem isenção nas suas operações, qual será esse diferencial?
O diferencial de alíquota é exigido quando um contribuinte paulista adquire mercadoria de uso ou consumo, ou ainda destinada ao seu ativo imobilizado, de fornecedor de outro Estado. Corresponde à diferença entre a alíquota interna aplicável à operação em questão e a interestadual, definida pelo Senado Federal (12% nas operações de outros Estados para São Paulo). Tanto a isenção para as microempresas como o regime especial de apuração para as EPPS não abrangem esse diferencial, que deverá ser recolhido, considerando-se a alíquota interna normal para a operação. Esse valor deverá ser recolhido mediante preenchimento de Gare-ICMS, código de receita 063-2.
2.14 - Tanto a isenção das microempresas como o regime de apuração das empresas de pequeno porte não se aplicam ao ICMS a ser recolhido como responsável, segundo a legislação do "Simples Paulista". Mas o que vem a ser esse imposto a ser recolhido na qualidade de "responsável"?
É aquele cujo pagamento é atribuído por lei a terceiro, embora este não tenha praticado a operação ou prestação que foi fato gerador desse imposto. Exemplo: quando um contribuinte adquire mercadoria de produtor rural a legislação do ICMS diz que o responsável pelo imposto correspondente a essa saída é o destinatário (isto é, o comprador), a menos que haja norma específica em contrário. O mesmo acontece quando a mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária: a legislação atribui a alguém (geralmente ao fabricante ou ao importador) a responsabilidade pelo imposto incidente sobre as saídas seguintes. Pois bem, quando esse responsável é ME ou EPP, deverá recolher o imposto correspondente normalmente, mediante Gare-ICMS (código de receita 063-2), aplicando a alíquota integral incidente sobre a operação ou a prestação envolvida. Mas atenção: essa regra de substituição não vale quando a EPP ou a microempresa é tomadora de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de bem, mercadoria ou valor realizada por empresa transportadora estabelecida em território paulista. Isto é: nesse caso o imposto será destacado normalmente no documento fiscal do transportador e por ele recolhido, não se aplicando a substituição tributária prevista no artigo 285-A do RICMS. Já se for o caso de uma prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista (e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado), a responsabilidade pelo pagamento do imposto fica atribuída ao tomador de serviço, se for contribuinte deste Estado, ainda que esse seja M-E ou EPP.
2.15 - Indústria de sorvete, que já estava enquadrada como microempresa sob a Lei nº 6.267/88, pretende permanecer como tal sob o "Simples Paulista". Nesse caso, como ficará a questão da isenção de ICMS assegurada para as microempresas, uma vez que o sorvete está sob o regime de substituição tributária?
Esse tipo de contribuinte poderá, de fato, permanecer na condição de microempresa sob o "Simples Paulista", desde que preencha os demais requisitos legais e faça o reenquadramento previsto para o período de 01.05 a 31.08.99 (prazo prorrogado e publicado no DOE, de 04.08.99, no Comunicado CAT 114, de 03.08.99).
Quanto à pergunta acima, em que a microempresa é substituta tributária, haverá isenção para o chamado imposto sobre a operação própria, mas não sobre o imposto retido. Isso porque a microempresa goza de isenção nas saídas que promove, mas tal benefício não abrange o imposto devido na qualidade de substituto tributário, em que o contribuinte calcula e recolhe o imposto retido em nome do destinatário. Neste caso, o substituto tributário deverá inclusive entregar a Gia ST-11 mensalmente, nos termos das Portarias CAT-59/96, 68/97 e 82/97. Já o recolhimento deverá ser efetuado por meio de Gare-ICMS, código de receita 146-6, até o dia 21 do mês subsequente ao de sua apuração.
3. DOCUMENTOS FISCAIS
3.01 - Como será calculado o ICMS sobre o valor das operações ou prestações do mês, e como emitir os Documentos Fiscais?
Como o ICMS é um imposto que faz parte de sua própria base de cálculo, o valor da operação será o equivalente a 1,01 do valor da mercadoria antes do imposto, no caso da EPP classe "A", e a 1,025 no caso da EPP classe "B". No documento fiscal deverá constar, além dos requisitos normais estabelecidos pela legislação: o valor da operação ou prestação e o valor correspondente ao imposto.
Isso quer dizer o seguinte, considerando-se o caso de EPP classe "A" que efetuou uma operação de R$ 100,00:
Valor da operação: | R$ 100,00 |
Valor da mercadoria sem o ICMS: | R$ 99,01 |
Valor do ICMS: | R$ 0,99 |
Observe-se que R$ 100,00 corresponde a 1,01 de R$ 99,01.O mesmo raciocínio vale para a EPP classe "B", mudando-se apenas o multiplicador para 1,025.
3.02 - No exemplo acima, destaca-se o valor do ICMS no campo próprio do documento fiscal?
Não. É proibido fazer o destaque do ICMS no campo reservado para isso, pois os contribuintes optantes pelo Simples Paulista, tanto microempresas como empresas de pequeno porte, não transmitem crédito do imposto (e quando adquirem mercadoria de contribuintes, também não aproveitam o crédito.) As EPPs, por isso mesmo, vão apenas mencionar o valor da operação e o valor do ICMS no corpo do documento fiscal. Aliás, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, emitidas por microempresas ou EPPs, devem conter, impressa por meio indelével, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS".
3.03 - Por falar nisso, quais são os documentos fiscais que poderão ser usados pelos optantes do "Simples Paulista"?
São os seguintes os documentos fiscais que podem ser usados por microempresas ou por empresas de pequeno porte, conforme o caso: 1) Cupom Fiscal, se a empresa for obrigada ao uso do ECF, de acordo com a legislação normal do ICMS; 2) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, de emissão manual, quando a empresa não for obrigada ao uso do ECF; 3) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; 4) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; 5) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. O contribuinte poderá, inclusive, ter de usar mais de um tipo de documento fiscal, conforme as operações que efetue. Por exemplo, se ele está obrigado ao uso do ECF, mas costuma operar com órgãos públicos ou contribuintes usuários finais de sua mercadoria, terá de emitir também a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A .
3.04 - Em que situações uma microempresa ou uma EPP pode emitir a NF, modelo 1 ou 1-A?
Tanto a microempresa como a EPP poderão emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em qualquer operação em que o adquirente da mercadoria solicitar esse documento ou em que a legislação do ICMS o exija. Por exemplo: quando o adquirente for contribuinte do ICMS ou órgão público; quando a mercadoria tiver de ser entregue pelo remetente; nas operações de exportação para o exterior; nos casos em que se exige NF na entrada de mercadorias, etc. É bom relembrar que esse modelo de Nota deve conter, impressa, a expressão "Este documento não transfere crédito de ICMS".
3.05 - Então uma indústria que já era microempresa sob a lei anterior, e que vai poder permanecer nessa situação sob a nova lei, continuará emitindo a NF modelo 1 ou 1-A?
Exatamente. Como se recorda, a lei do "Simples Paulista" permitiu que as microempresas assim consideradas pela lei anterior permaneçam nessa condição mesmo que também promovam saída para comercialização ou industrialização. Ora, tais contribuintes geralmente fornecem mercadorias para revendedores ou para uso no processo industrial, emitindo a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. Na nova situação, tais microempresas vão continuar a proceder da mesma forma.
3.06 - Contribuinte já inscrito anteriormente, que optou pelo regime de EPP em janeiro e emitiu Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, a consumidores finais. Considerando que tal enquadramento em janeiro/99 retroage a 1º-1-99, como ficam os débitos consignados na NF?
Houve a convalidação das NFs emitidas em janeiro/99 por optantes do regime EPP, desde que em tais documentos não tenha havido destaque do ICMS. Se, porém, o destinatário for consumidor final e, portanto, não houver apropriação de crédito de ICMS, a fiscalização poderá convalidar o documento emitido, mesmo com destaque do imposto, desde que o interessado faça comunicação formal ao Posto Fiscal de sua circunscrição. Isso quer dizer que as NFs em questão serão acatadas pela fiscalização estadual sem o recolhimento dos 18% nelas destacados.
3.07 - A Nota Fiscal de Microempresa foi abolida pela lei do "Simples Paulista". Como fica o estoque eventualmente existente dessa NFME?
Realmente, a Nota Fiscal de Microempresa deixou de ser prevista como documento fiscal, de modo que os Postos Fiscais não mais emitirão AIDFs para sua impressão. Quanto ao estoque eventualmente existente dessa nota, confeccionado até 31.12.98, poderá ser utilizado até seu término, nas mesmas condições e casos já previstos.
3.08 - Como fica a devolução de mercadoria por empresas participantes do "Simples Paulista" quando o fornecedor pertence a outro regime de apuração e, portanto, destacou o imposto na sua saída?
Nesse caso a microempresa ou a EPP emitirá sua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem o destaque do imposto, nela mencionando o documento fiscal do fornecedor, na forma regulamentar. O fornecedor, por sua vez, emitirá Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, também explicando a situação. Este segundo documento fiscal servirá para o fornecedor tomar o crédito correspondente ao retorno da mercadoria. O mesmo procedimento vale tanto para devoluções internas como para as interestaduais.
3.09 - O que fazer quando uma EPP der saída de ativo imobilizado com destaque do ICMS por engano?
Houve, no caso, destaque indevido do imposto, pois a saída de ativo imobilizado goza de não-incidência de ICMS desde a Lei Complementar 87/96. Logo, o contribuinte pode anular tal débito mediante comunicação formal do fato ao Posto Fiscal de sua jurisdição, anexando declaração do destinatário do ativo imobilizado de que não se apropriou do crédito correspondente.
3.10 - A EPP que vier a ultrapassar o limite de receita bruta previsto no artigo 530-A do RICMS/91 será obrigada a adotar o ECF?
QUALQUER estabelecimento (e portanto também a EPP) está obrigado à adoção do ECF desde que efetue operação a PESSOA FÍSICA ou JURÍDICA NÃO-CONTRIBUINTE DO IMPOSTO (art. 530-A do RICMS/91). Os prazos para a adoção constam do artigo 530-B do RICMS/91. Embora tais prazos sejam referentes ao exercício de 1997, a Consultoria Tributária desta Secretaria da Fazenda se manifestou no sentido de que se, a qualquer tempo, ocorrerem as condições acima, o estabelecimento estará obrigado à adoção do ECF. Vale citar ainda que, uma vez adotado o Equipamento ECF, TODAS as operações devem passar por ele, sendo que poderá haver, simultaneamente à emissão do cupom fiscal, emissão das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A (artigo 125 § 1º do RICMS/91).
3.11 - Há alguma exceção à regra citada na resposta anterior?
Sim, pois se DENTRO DO PRAZO do artigo 530-B a referida EPP optar por emitir NOTA FISCAL MODELO 1 ou 1-A através de SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS, devidamente autorizado pela autoridade competente, em SUBSTITUIÇÃO à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, NÃO ESTARÁ SUJEITA à obrigatoriedade de adoção do ECF.