OPERAÇÕES COM
IMPRESSOS
Diferimento do Imposto
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Decreto nº 44.565, de 20.12.99, introduziu o art. 380-E ao RICMS, dispondo sobre o diferimento do lançamento do imposto incidente na saída de impresso, conforme comentários a seguir. O citado dispositivo produz efeitos desde 01.01.00.
2. DO DIFERIMENTO
O lançamento do imposto incidente na saída de impressos, promovida pelo estabelecimento gráfico que os tiver produzido, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto ao qual tenham sido integrados ou em cuja comercialização tenham sido utilizados, promovida pelo estabelecimento encomendante.
3. IMPRESSOS ABRANGIDOS
Estão abrangidos pelo diferimento apenas os impressos que se destinem a integrar o produto ou que sejam utilizados na sua comercialização, tais como manual técnico, manual de instrução, rótulo, bula, etiqueta, catálogo e embalagem, que contenham o nome do encomendante ou o nome do produto.
O diferimento também alcança os impressos destinados a posterior distribuição, como brinde, pelo encomendante. Nesta hipótese, a interrupção do diferimento dar-se-á no momento em que ocorrer a saída dos impressos do estabelecimento do encomendante, que deverá observar o disposto no artigo 456 do RICMS, exceto quanto à escrituração da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser lançada sem crédito do imposto.
Nota: O artigo 456 do RICMS dispõe:
"Artigo 456 - O contribuinte que adquirir brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final deverá (Lei nº 6.374/89, art. 67, § 1º):
I - lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado no documento fiscal;
II - emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, Nota Fiscal com lançamento do imposto, incluindo no valor da mercadoria adquirida o Imposto sobre Produtos Industrializados eventualmente pago pelo fornecedor, e fazendo constar, no local destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos Termos do art. 456 do RICMS";
III - lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior no livro Registro de Saídas, na forma prevista neste regulamento.
§ 1º - Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal na entrega ao consumidor ou usuário final.
§ 2º - O contribuinte que efetuar transporte de brindes para distribuição direta a consumidor ou usuário final observará o seguinte:
1 - emitirá Nota Fiscal relativa a toda a carga transportada, nela mencionando os requisitos previstos e, especialmente:
a) a natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - art. 456 do RICMS";
b) o número, a série e subsérie, a data de emissão e o valor da Nota Fiscal referida no inciso II;
2 - a Nota Fiscal referida no item anterior não será lançada no livro Registro de Saídas."
4. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS IMPRESSOS
Para um melhor entendimento da matéria, estamos reproduzindo nesta oportunidade a Portaria CAT nº 54/81 e a Decisão Normativa CAT nº 2/85, que contêm esclarecimentos acerca do tratamento tributário aplicável aos impressos, o qual, basicamente, é o seguinte:
1 - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICMS;
2 - os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81;
3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81;
4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da citada Portaria CAT nº 54/81.
Portaria CAT nº 54, de 16.10.1981
Dispõe sobre tributação das operações efetuadas pelas indústrias gráficas.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VII do artigo 11 do Decreto nº 51.197/68 e considerando que, por meio da Decisão Normativa CAT 2/78, de 16.11.78, esta Coordenação firmou diretriz no sentido de incidência do ICM nas saídas de impressos gráficos;
CONSIDERANDO que essa diretriz está em consonância com a moção do Conselho de Política Fazendária, votada por unanimidade em reunião de 10.03.80;
CONSIDERANDO, todavia, que os Municípios vêm editando legislação no sentido da incidência do ISS nos fornecimentos dos chamados impressos personalizados;
CONSIDERANDO que esse entendimento, embora apresente o inconveniente de eleger a intenção do adquirente como elemento definidor de incidência tributária, é o que vem prevalecendo na jurisprudência da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal;
CONSIDERANDO que alguns contribuintes, interpretando apressadamente aquelas decisões judiciais, têm emprestado a elas indevida amplitude, concluindo pela incidência exclusiva do ISS em quaisquer fornecimentos de impressos;
CONSIDERANDO que o conflito de competência tributária relativamente à atividade desenvolvida pela indústria gráfica tem efeitos nocivos também no plano das relações econômico-sociais, já que a incerteza jurídica sobre o "quantum" do tributo devido e sobre a pessoa de direito público titular do direito de crédito leva as empresas atingidas a procurar soluções provisórias da mais diversa natureza, quase todas, porém, onerando os preços ou provocando desequilíbrio no mercado;
CONSIDERANDO que, enquanto não se dirime, em lei complementar federal, o conflito instaurado, há que ser encontrada solução que contorne os problemas gerados por aquela incerteza, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - O Imposto de Circulação de Mercadorias deixará de ser exigido nas saídas, efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo do autor da encomenda, tais como talonários de Notas Fiscais e cartões de visita.
Art. 2º - Não se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinem a consumo na industrialização ou na comercialização, tais como rótulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribuição, ainda que a título gratuito.
Art. 3º - Revogado pela Portaria CAT nº 37/91.
Art. 4º - Quando a fiscalização constatar que o estabelecimento gráfico deixou de escriturar e de declarar o ICM que destacou em Notas Fiscais relativas às saídas de impressos não compreendidos no artigo 1º, deverá:
I - lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa contra o estabelecimento gráfico para exigência do ICM devido;
II - coligir, pelo menos junto a um dos destinatários das mercadorias, informações sobre a escrituração e utilização dos créditos correspondentes ao ICM destacado nas Notas Fiscais do estabelecimento gráfico, para instruir o auto referido no inciso I.
Parágrafo único - Se o contribuinte estiver sob o amparo de decisão judicial, em vez do auto referido no inciso I e sem prejuízo do disposto no inciso II, deverá o Agente Fiscal de Rendas elaborar representação circunstanciada ao seu chefe imediato, juntando cópia da referida decisão, com vistas à adoção da medida judicial cabível.
Art. 5º - O valor das operações referidas no artigo 1º não poderá ser incluído na Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios (DIPAM) de que trata o artigo 161 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Art. 6º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Decisão Normativa CAT nº 2, de 22.07.1985
Impressos para fins publicitários.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇAO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no artigo 551 do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981,
Decide:
1 - Fica aprovado o pronunciamento da Consultoria Tributária exarado no Ofício 125/85, em nome do Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, cujo texto é reproduzido anexo a esta decisão.
2 - Conseqüentemente, ficam reformadas todas as respostas da Consultoria Tributária sobre a mesma matéria em sentido diverso.
3 - Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
Ofício nº 125/85
"1 - O Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo sugere a edição de ato normativo explicitando a disciplina fiscal aplicável às saídas de impressos personalizados.
2 - A controvérsia, na verdade, só existe em relação aos impressos publicitários. Quanto a estes, começamos por lembrar a descrição constante da Posição 49.11 da TIPI, aprovada pelo Decreto Federal nº 89.241, de 23.12.83, verbis:
49.11.02.00 - Catálogos comerciais, anúncios, prospectos ou qualquer outro impresso para fim publicitário, inclusive cartazes de qualquer espécie, em relevo ou não, de uma ou mais cores.
49.11.02.01 - De natureza técnica, sem valor comercial, relativos ao funcionamento, manutenção, reparo ou utilização de máquinas, aparelhos, veículos e qualquer outro artigo de origem estrangeira.
49.11.02.99 - Qualquer outro.
3 - A legislação do IPI considera, portanto, produto industrializado qualquer impresso para fim publicitário. Aliás, no que concerne à propaganda, prevista no item 35 da Lista de Serviços na redação dada pelo Decreto-lei Federal nº 834/69, convém recordar que Bernardo Ribeiro de Morais, "in" Doutrina e Prática do ISS, Revista dos Tribunais, 1º edição, 3ª Tiragem, 1984, assinala que:
3.1 - "o plano de propaganda pode acarretar a confecção de "lay-outs", desenhos, ilustrações, impressos, cartazes, painéis" (pág. 320);
3.2 - "quem adquire folha metálica e sarrafos de madeira, arma uma placa e depois a pinta, realiza serviços de confecção de placas e não de publicidade. A confecção de faixas, cartazes ou painéis de propaganda para venda ou locação de terceiros, constitui industrialização (transformação) e não serviço. Sujeita-se ao IPI e não ao ISS" (pág. 321);
3.3 - a "imunidade não atinge os cartazes, os folhetos de propaganda e o papel utilizado nessa impressão" (pág. 324);
3.4 - a "imunidade estabelecida pela Constituição", ensina Pontes de Miranda, é objetiva, esclarecendo que "os cartazes, como os folhetos de propaganda e o papel em que se imprime, esses não são imunes" (pág. 325).
4 - Assim, temos que a propaganda constitui serviço imaterial (planejamento), de maneira que as saídas de produtos, ainda que confeccionados para fins publicitários, tais como folhetos, cartazes, placas, faixas, flâmulas, estão sujeitas ao ICM.
5 - Todavia, não obstante a edição da Portaria CAT nº 54/81, as controvérsias sobre a matéria têm subsistido. Tais controvérsias, contudo, a nosso ver, ficarão dirimidas com a seguinte explicitação:
5.1 - as saídas de produtos de artes gráficas, que se destinam à industrialização ou à comercialização, estão sujeitas ao ICM;
5.2 - os impressos publicitários ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81;
5.3 - os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veiculação de propaganda e que devam ser objeto de saídas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1º da Portaria CAT nº 54/81;
5.4 - os produtos de artes gráficas, que embora veiculando mensagem publicitária, tenham destinação específica, tais como agendas, calendários, réguas, ventarolas, não se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 2º da Portaria CAT nº 54/81.
6 - Registramos, por oportuno, que sobre a matéria o Conselho Normativo Tributário do Município de São Paulo expediu o PMSP 001/85, publicado no DOM de 10.05.85, do seguinte teor:
"Parecer Normativo PMSP 001/85 - Confecção de rótulos, etiquetas, bulas e embalagens: não-incidência do ISS. Confecção de impressos de propaganda e publicidade: incidência do ISS.
O Conselho Normativo Tributário,
CONSIDERANDO que os serviços de impressão e acabamento gráficos, assim como os serviços de elaboração e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, estão sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, porque enquadrados nos itens LVI e XXXVIII da Lista de Serviços a que se refere o artigo 4º da Lei nº 6.939, de 29 de dezembro de 1966, na redação da Lei nº 7.410, de 30 de dezembro de 1969;
CONSIDERANDO que não incide o ISS na confecção de impressos em geral que se destinem à industrialização ou à comercialização,
Aprova as seguintes normas:
1 - Não incide o ISS na confecção de rótulos, etiquetas, bulas, embalagens, manuais de instrução e assemelhados, que devam integrar produtos destinados à industrialização, mesmo que contenham o nome do encomendante.
2 - Incide o ISS na confecção de impressos tais como folhetos, livretes, pôsteres e assemelhados, caracterizados como de promoção ou propaganda de serviços, atividades ou produtos, destinados a posterior distribuição, ainda que a título gratuito."
7 - Este é nosso pronunciamento que propomos seja encaminhado à elevada consideração do CAT-G.
CT, em 18 de julho de 1985.
Álvaro Reis Laranjeira
Consultor Tributário
Antônia Emília Pires
Sacarrão
Consultora Tributária
Antônio Carlos da Silva
Consultor Tributário
Cássio Lopes da Silva
Filho
Consultor Tributário
De acordo.
Antônio Pinto da Silva
Consultor Tributário-Chefe