ISS/IPTU
POLÍTICA TRIBUTÁRIA NO SETOR DE INFORMÁTICA

RESUMO: Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas são concedidos os benefícios fiscais constantes da Lei Complementar a seguir.

LEI COMPLEMENTAR Nº 057, de 07.02.00
(DOM de 14.02.00)

Dispõe sobre a política tributária no setor de informática e dá outras providências.

Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que A CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Aos estabelecimentos que se dediquem às atividades de base tecnológica nos ramos de informática, de comunicação de dados, de automação, de micromecânica, de telecomunicações e de desenvolvimento de programas, são concedidos os seguintes benefícios fiscais, vigentes até 31 de dezembro de 2005:

I - Redução de 80% do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativos aos imóveis localizados no Condomínio Industrial da Informática e Parque Tecnológico Alfa-Parqtec de Florianópolis, que forem efetivamente utilizados nas atividades a que se refere o "caput" deste artigo, qualquer que seja o seu proprietário;

II - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), pela alíquota de 1% (um por cento).

§ 1º - O disposto neste artigo é extensivo ao conserto, à assistência técnica, à locação de equipamentos e programas, à instalação e suporte de sistemas e produtos, à licença de uso de "software" e à montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática, desde que relativos exclusivamente a produtos desenvolvidos pelo próprio prestador do serviço.

§ 2º - Excluem-se da redução prevista neste artigo, as taxas adjetas às propriedades.

§ 3º - O benefício de redução de alíquota do ISS, estabelecida no inciso II, só alcançará o ISS recolhido no prazo regulamentar.

§ 4º - As disposições deste artigo aplicam-se aos serviços de organização de feiras e eventos relativos à divulgação das atividades nele referidas.

Art. 2º - Para usufruir dos benefícios estabelecidos no art. 1º, inciso I e II, as empresas beneficiárias deverão informar, à Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 15 de novembro de cada exercício, o endereço e respectiva inscrição imobiliária do imóvel onde estejam estabelecidas.

Art. 3º - No caso de estabelecimento que exerça atividades não compreendidas nesta lei, os benefícios fiscais nela instituídos, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são restritos às mesmas e os referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana serão proporcionais à participação da receita auferida em razão das atividades mencionadas e a receita bruta operacional.

Parágrafo único - As empresas que se instalarem após a data estabelecida no artigo 2º, só usufruirão o benefício relativo ao Imposto Sobre a Propriedade, a partir do exercício seguinte.

Art. 4º - Às empresas que se instalarem no território do Município ou que ampliarem as instalações já existentes, nos próximos 5 (cinco) anos, e que comprovarem a geração de novos postos de trabalho, em função dos investimentos realizados, será concedida redução de até 80% (oitenta por cento) dos impostos municipais.

§ 1º - A redução será concedida em caráter individual, pelo Chefe do Poder Executivo, mediante requerimento do interessado, no qual fiquem comprovados os investimentos realizados em novas instalações, máquinas, equipamentos ou inovações tecnológicas, de que resultem a criação de novos postos de trabalho e o incremento no recolhimento de impostos devidos ao município ou no valor adicionado das operações ou prestações sujeitas a impostos de outros entes da federação de cuja arrecadação o Município participe, por disposição constitucional.

§ 2º - O prazo de vigência do incentivo fiscal, instituído por este artigo, será determinado no ato que o reconhecer, em função do número de postos de trabalho gerados pelos novos investimentos, na proporção de 1 (um) ano por dezena de empregos gerados, até o máximo de 10 (dez) anos.

§ 3º - No caso de ampliação de empreendimentos já existentes na data da publicação da presente lei, os incentivos serão proporcionais ao incremento na arrecadação dos impostos atualmente devidos ou no aumento do índice de participação do Município nos impostos de outras esferas de poder, tomando-se como base os valores reais dos 6 (seis) meses anteriores à entrada em funcionamento das novas instalações ou inovações tecno-lógicas.

Art. 5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

Florianópolis, aos 07 de fevereiro de 2000.

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