ISS/OUTROS
TRIBUTOS MUNICIPAIS
CONSOLIDAÇÃO E PARCELAMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
RESUMO: Os tributos municipais vencidos até 30 de junho de 1999 poderão, por opção do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado nas condições previstas na Lei Complementar a seguir.
LEI COMPLEMENTAR
Nº 055, de 04.02.00
(DOM de 14.02.00)
Dispõe sobre a consolidação e parcelamento de créditos tributários e dá outras providências.
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Os tributos municipais vencidos até 30 de junho de 1999 poderão, por opção do sujeito passivo, ser objeto de consolidação e pagamento parcelado, nas condições previstas nesta lei.
§ 1º - Para efeito de consolidação, o valor do tributo, acrescido da multa prevista na legislação aplicável, será atualizado pela variação da UFIR e sujeito a juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º - O crédito tributário consolidado na forma do parágrafo anterior será pago em prestações mensais e sucessivas, vencíveis no último dia de cada mês, sendo o valor de cada parcela determinado em função de percentual, não inferior a 2% (dois por cento) da renda média mensal do sujeito passivo no ano anterior.
§ 3º - A renda mensal será determinada com base na receita bruta, no caso de pessoa jurídica, ou rendimentos brutos, no caso de pessoa física, auferidos no exercício financeiro anterior.
§ 4º - A receita ou rendimento será declarada pelo sujeito passivo à Secretaria Municipal de Finanças, através de formulário a ser aprovado por Decreto do Executivo, e terá como base os seguintes elementos e documentos, conforme o caso:
I - Escrita Contábil;
II - Livro Caixa;
III - Notas Fiscais Emitidas;
IV - Declaração de Rendimentos para a Receita Federal.
§ 5º - Os dados da declaração a que se refere o parágrafo anterior são de responsabilidade do sujeito passivo e os elementos que serviram de base para sua elaboração devem ficar arquivados em seu poder, devendo ser exibidos à autoridade fiscal, quando solicitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 6º - A primeira declaração deverá ser apresentada no prazo de 90 (noventa dias), contados do início da vigência desta lei. As subseqüentes até o último dia do mês de novembro de cada ano, sempre com base nos dados relativos ao exercício financeiro imediatamente anterior.
§ 7º - A requerimento do sujeito passivo, as prestações mensais poderão exceder o limite previsto no parágrafo 2º.
§ 8º - O tributo objeto da Consolidação de que trata este artigo será convertido em UFIR e o saldo devedor será acrescido de juros de 6% (seis por cento) ao ano. Cada parcela paga, convertida em UFIR, será deduzida, mensalmente, do saldo devedor.
§ 9º - As parcelas pagas com atraso serão acrescidas de multa de 10% (dez por cento) do seu valor e corrigidas pela variação da UFIR.
§ 10 - A interrupção do parcelamento por mais de 3 (três) meses consecutivos implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais da forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, bem como, se for o caso, no prosseguimento da ação de execução fiscal.
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos tributos lançados ou denunciados espontaneamente, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança. Neste último caso, formalizado o acordo de parcelamento, será o mesmo encaminhado à Procuradoria Fiscal para requerer o sobrestamento do processo respectivo.
Art. 3º - Decreto do Poder Executivo poderá instituir garantia real ou fidejussória, para garantir os parcelamentos concedidos com base nesta lei, ou autorização para débito em conta corrente bancária.
Art. 4º - É facultada a qualquer pessoa, física ou jurídica, assumir créditos tributários de terceiros, mediante autorização expressa do sujeito passivo e anuência da autoridade fiscal, para os efeitos desta lei, sub-rogando os deveres deste último.
Art. 5º - É lícito ao Chefe do Poder Executivo estabelecer valor mínimo para a parcela mensal objeto do parcelamento regido por esta lei.
Art. 6º - A opção pelo parcelamento instituído pela presente lei sujeita o devedor a:
I - Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II - Autorização de acesso irrestrito pela autoridade fiscal do Município às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorridas a partir da opção, inclusive dados cadastrais e declarações prestadas à Receita Federal;
III - Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos decorrentes de fatos geradores ocorridos posteriormente à opção.
Art. 7º - A opção de que trata o artigo 1º, desta Lei, será formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, da data da sua vigência.
Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, aos 04 de fevereiro de 2000.