ASSUNTOS DIVERSOS
TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE E FRETAMENTO

RESUMO: O presente Decreto regulamenta os serviços de transporte turístico de superfície e de fretamento, disciplinando a execução, o licenciamento e a fiscalização.

DECRETO Nº 369, de 05.04.00
(DOM de 10.04.00)

Dispõe sobre o serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições conferidas pelo inciso III, do art. 74, da Lei Orgânica do Município, de acordo com o prescrito dos arts. 135, item VIII e 231 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro) e nos termos das letras "a" e "c", do § 2º, do art. 4º, dos §1º e §2º, do art. 44 e art. 85, da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º - O presente regulamento tem por objetivo disciplinar a execução, o licenciamento e a fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento, na cidade de Florianópolis, constituindo-se no instrumento de regência dessas atividades.

CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º - Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - TRANSPORTE TURÍSTICO DE SUPERFÍCIE: é o serviço prestado para deslocamento de pessoas por via terrestre, marítima ou fluvial, remunerado ou não, para fins de excursões, passeios locais, translados e transporte especial ou opcional, privativo com agências de turismo com frota própria e transportadoras turísticas;

II - TRANSPORTE PARA EXCURSÕES: é o transporte realizado no âmbito municipal ou originário dos sistemas intermunicipal, interestadual ou internacional, para o atendimento de excursões organizadas por agência de turismo, podendo a programação incluir, além do transporte de superfície, hospedagem, alimentação e visitas a locais turísticos;

III - TRANSPORTE PARA PASSEIO LOCAL: é o transporte realizado para visita aos locais de interesse turístico do Município;

IV - TRANSPORTE PARA TRANSLADO: é o transporte realizado entre os terminais de embarque ou desembarque de passageiros, os meios de hospedagem e os locais onde se realizem congressos, convenções, feiras, exposições e suas respectivas programações sociais, como parte de serviços receptivos organizados por agências de turismo;

V - TRANSPORTE DE FRETAMENTO (ESPECIAL OU OPCIONAL): é o serviço realizado mediante ajuste de locação do veículo diretamente pelo usuário com a prestadora de serviços, devidamente registrada junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal;

VI - AGÊNCIA DE TURISMO COM FROTA PRÓPRIA: é a empresa com registro na EMBRATUR, atendendo ao disposto no Decreto nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei Federal nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto;

VII - TRANSPORTADORA TURÍSTICA: é a empresa com registro na EMBRATUR, atendendo ao disposto no Decreto Federal nº 87.348, de 29 de junho de 1982, que regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e registro junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos deste Decreto.

§ 1º - As transportadoras turísticas classificam-se em 3 (três) categorias:

I - Transportadora Turística exclusiva é aquela que explora, como único objetivo, os serviços de transporte turístico de superfície;

II - Transportadora Turística mista é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitante com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais;

III - Transportadora Turística eventual é aquela que explora os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual e em caráter complementar a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a exploração de linhas regulares autorizadas, permitidas ou concedidas pelos Poderes Concedentes Federal, Estadual ou Municipal.

§ 2º - Na execução de qualquer tipo de transporte turístico de superfície, assim como no serviço de fretamento, será vedada a cobrança individualizada de passagem e a renovação de passageiros durante o trajeto, bem como a fixação de roteiros ou itinerários e horários regulares.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal de Florianópolis o licenciamento, o gerenciamento, o controle, a fiscalização e a aplicação de sanções ao serviço de transporte turístico de superfície e ao serviço de fretamento no Município.

CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 4º - A execução do transporte turístico de superfície será efetuada por agência de turismo com frota própria e por transportadora turística, após obterem a Licença de Tráfego de seus veículos e respectivo Selo de Vistoria junto ao Órgão Gestor da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Fica vedada às transportadoras turísticas de superfície, autônomos, associações, conselhos comunitários, empresas individuais ou coletivas que possuam veículos utilizados para prestação de serviço de transporte escolar, a sua utilização em qualquer das modalidades de transporte turístico de superfície.

§ 2º - É facultado às operadoras do sistema de transporte coletivo urbano, assim como às operadoras de transporte escolar, executar o serviço de fretamento, desde que autorizadas pelo Órgão Gestor.

§ 3º - É vedada a utilização de veículos com certificado de registro na categoria particular, mesmo que de propriedade das transportadoras turísticas e das agências de turismo com frota própria, no serviço de transporte turístico de superfície e no serviço de fretamento.

Art. 5º - Somente poderá ser prestado transporte turístico de superfície em veículos e embarcações para turismo que atendam a classificação da EMBRATUR.

§ 1º - Para o transporte turístico terrestre serão utilizados veículos classificados nos seguintes tipos:

I - ônibus (standart, luxo e super-luxo);

II - microônibus (standart e luxo);

III - utilitário (ar condicionado, capacidade de 05 a 12 passageiros, excluído o condutor);

IV - automóvel (ar condicionado, air bag, direção hidráulica, bancos de couro, sistema de som, capacidade para 05 passageiros, incluindo o condutor e com 04 portas).

§ 2º - Para o transporte turístico hidroviário serão utilizadas embarcações classificadas nos seguintes tipos:

I - cruzeiro;

II - excursão;

III - passeio;

IV - translado.

Para a emissão da Licença de Tráfego e respectivo Selo de Vistoria, o Órgão Gestor da Prefeitura Municipal exigirá e observará a validade dos documentos abaixo relacionados:

I - Empresa:

a) cadastro devidamente preenchido (Anexo I);

b) alvará de localização da sede ou filial da empresa localizada no Município;

c) CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica);

d) comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuintes), para empresa já cadastrada;

e) certidão negativa de débitos com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal;

f) certidão negativa do INSS e FGTS;

g) contrato social, se constituída como agência de viagens e turismo com frota própria ou transportadora turística;

h) prova de existência de instalações mínimas de guarda, manutenção e socorro para veículo, próprias ou arrendadas, compatíveis com os serviços que opere no município de Florianópolis e com o respectivo alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros;

i) prova de adesão da Apólice de Seguro de Acidentes Pessoais - APP;

j) comprovante de pagamento de tarifa de custo de gerenciamento operacional (CGO) anual.

II - Veículo:

a) certificado de registro e licenciamento ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da empresa ou de um de seus sócios;

b) comprovante de quitação do seguro obrigatório;

c) emplacamento, quando já em operação, na categoria tipo aluguel;

d) fotos coloridas tamanho 10 X 15 cm da dianteira, traseira e das laterais do veículo;

e) certificado de classificação da EMBRATUR;

f) termo de vistoria expedido pelo Órgão Gestor ou entidade por ele credenciada;

g) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (Anexo II).

III - Embarcação:

a) certificado de registro e licenciamento ou comprovante de arrendamento mercantil, em nome da empresa ou de um de seus sócios;

b) autorização e/ou vistoria da Capitania dos Portos;

c) preenchimento de cadastro emitido pelo Órgão Gestor (Anexo II).

Art. 7º - Será obrigatória a inscrição da palavra TURISMO na parte anterior da carroceria de todos os veículos; o nome e logotipo da empresa proprietária inscrito na porta ou na lateral do veículo, o número de registro na EMBRATUR e o número de licenciamento (registro) da Prefeitura Municipal no canto inferior direito da parte posterior do veículo, o selo de vistoria e o selo de visitante ou licença de tráfego fixado no canto inferior direito do pára-brisa dianteiro.

Art. 8º - Anualmente será procedida, mediante notificação encaminhada às empresas proprietárias de veículos cadastrados, a vistoria ordinária nos veículos para verificação de atendimento às normas de conforto, segurança e substituição de selo.

§ 1º - Vistorias extraordinárias poderão ser solicitadas quando o Órgão Gestor considerar necessário, sem ônus para a empresa.

§ 2º - O valor do selo de vistoria corresponderá a 30 (trinta) UFIR’s.

§ 3º - A idade máxima permitida para o veículo será de 10 (dez) anos para ônibus/ microônibus, 3 (três) anos para utilitários e automóvel, sendo que antes do veículo ser substituído deverá dar baixa no Setor de Vistoria.

§ 4º - As embarcações deverão possuir laudo técnico de vistoria emitido pela Capitania dos Portos de Santa Catarina.

Art. 9º - Será facultada a locação e o empréstimo de veículos ou embarcações entre empresas classificadas como transportadoras turísticas ou agências de turismo com frota própria, a título de reforço de frota, desde que o veículo ou a embarcação atenda os requisitos deste Decreto.

Art. 10 - Os veículos não contemplados neste Capítulo ficam proibidos de operar o serviço de transporte turístico de superfície e o serviço de fretamento.

Parágrafo Único - Os veículos e embarcações deverão estar classificados de acordo com a Resolução Normativa nº 32, de 21 de maio de 1988, do Conselho Nacional de Turismo ou norma posterior que vier a substituir.

Art. 11 - A agência de turismo com frota própria e a transportadora turística serão diretamente responsáveis pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por ela contratados ou autorizados, enquanto no exercício da atividade.

Art. 12 - As agências de turismo com frota própria e a transportadora turística, em caso de venda de veículos de sua propriedade, cadastrados na categoria TURISMO, deverão providenciar requerimento de baixa do veículo junto ao Órgão Gestor, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da alienação (Anexo III).

Art. 13 - O motorista observará as regras técnicas de sua função e o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, devendo manter-se atualizado sobre as alterações da legislação pertinente a sua função e deverá, ainda:

I - portar Carteira Nacional de Habilitação do tipo B, C ou D, dependendo do tipo de classificação do veículo;

II - estar devidamente identificado com crachá, quando em serviço;

III - exibir à fiscalização os documentos que lhe forem regularmente exigidos;

IV - estar uniformizado de acordo com o padrão protocolado no Órgão Gestor pela empresa para a qual presta serviço;

V - noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

VI - curso básico de turismo.

Art. 14 - O motorista deverá portar Nota Fiscal de prestação de serviço ou documento similar que comprove a natureza da operação, bem como a lista com nome e número dos documentos de identidade dos passageiros.

Art. 15 - Não será permitida a prestação do serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento no Município de Florianópolis às pessoas físicas ou jurídicas que estiverem em desacordo com os termos da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e deste Decreto.

Art. 16 - Os veículos do tipo ônibus, microônibus, caminhonetes, vans e utilitários de propriedade de empresas com sede em outros Municípios, Estados ou Países, quando de sua chegada em Florianópolis, durante a prestação de serviço de transporte turístico de superfície, deverão dirigir-se ao Portal Turístico, localizado na cabeceira continental da Ponte Pedro Ivo Campos, ou outro local exigido pelo Órgão Gestor, para retirar o Selo de Visitante, preenchendo cadastro com a lista de passageiros, dados do veículo e da empresa, bem como o itinerário pretendido no Município, os meios de hospedagem utilizados e o período de permanência, devendo cópia de documento preenchido acompanhar o veículo (Anexo IV).

§ 1º - O selo de visitante (Anexo V) e a licença de tráfego (Anexo VI) serão padronizados e confeccionados de acordo com os modelos Anexos neste Decreto.

§ 2º - O valor do selo de visitante corresponderá a 30 (trinta) UFIR’s para ônibus e 15 (quinze) UFIR’s para os demais veículos e sua validade será de 1 (uma) semana.

§ 3º - A transportadora turística ou agência de turismo com frota própria registrada no Município de Florianópolis pagará anualmente uma tarifa de 400 (quatrocentas) UFIR’s por veículo, como custo de gerenciamento operacional do sistema (CGO) - licença de tráfego.

Art. 17 - Ficam estabelecidos dentro do Município os locais indicados abaixo para embarque e desembarque de passageiros, bem como os pontos de partida e chegada de transporte turístico em roteiro, prestado pelas transportadoras turísticas e agências de turismo com frota própria:

I - Largo da Alfândega;

II - Centro de Convenções;

III - Terminal Rita Maria;

IV - Aeroporto Internacional Hercílio Luz;

V - Terminais Turísticos das Praias: Joaquina, Barra da Lagoa, Canasvieiras, Jurerê e Ingleses;

VI - Pontos Turísticos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Turismo.

Parágrafo Único - Não será permitida a parada permanente de veículos nestes locais públicos, caracterizando ponto privativo de exploração comercial, a favor de uma pessoa física ou jurídica, em detrimento das demais empresas.

CAPÍTULO V
DA COOPERATIVA

Art. 18 - A Cooperativa devidamente registrada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, que esteja em dia com as obrigações fiscais municipal, estadual e federal, poderá ter registro junto ao Órgão Gestor para execução do serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento.

§ 1º - A licença de tráfego para o cooperado somente terá validade enquanto o mesmo pertencer à Cooperativa.

§ 2º - A saída do cooperado da Cooperativa importará na devolução da Licença de Tráfego à Prefeitura Municipal, assim como na perda do emplacamento de característica comercial, salvo se o cooperado, antes de deixar a Cooperativa, enquadrar-se no art. 6º, deste Decreto.

Art. 19 - O requerimento para registro da Cooperativa junto ao Órgão Gestor deverá especificar a categoria que desejar e deverá ser acompanhada da seguinte documentação:

I - Estatuto Constitutivo da Cooperativa, arquivado na Junta Comercial do Estado, no qual conste a execução exclusiva do ramo de Agência de Viagens e Turismo com frota própria;

II - Comprovação de capital mínimo registrado de 20.000 (vinte mil) UFIR’s;

III - Alvará de localização da sede da Cooperativa no Município de Florianópolis;

IV - Comprovante de inscrição no CMC (Cadastro Municipal de Contribuinte);

V - Lei de Nacionalização do Trabalho (guia raiz);

VI - Certificado de Cooperativa junto à EMBRATUR;

VII - Cadastro devidamente preenchido de acordo com o Anexo I;

VIII - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;

IX - Prova de existência de instalações mínimas de guarda, manutenção e socorro para os veículos; próprias ou arredondadas, compatíveis com os serviços que opere no Município de Florianópolis, e com o respectivo Alvará de localização emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado;

X - Contribuição sindical do empregador;

XI - Uniforme do cooperado com foto do tamanho 15 X 25 cm.

Art. 20 - A Licença de Tráfego somente será concedida para o veículo operar o serviço de transporte turístico de superfície e serviço de fretamento, quando o cooperado cumprir as seguintes exigências:

I - Certificado de Propriedade do Veículo, em nome da pessoa física, própria ou arrendada.

II - Emplacamento, quando já em operação, na categoria aluguel no Município de Florianópolis;

III - Comprovante de quitação do seguro obrigatório;

IV - Prova da Adesão da Apólice de Seguros Pessoais - APP, no valor mínimo segurado de 20.000 (vinte mil) UFIR’s;

V - Comprovante da ata que o cooperado está devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina;

VI - Certificado de classificação do veículo junto à EMBRATUR;

VII - Comprovante de residência, de que o cooperado reside no município a no mínimo 06 (seis) meses;

VIII - Fotos coloridas 10 X 15 cm, da dianteira, traseira e das laterais do veículo;

IX - Cadastro emitido pelo Órgão Gestor do cooperado do veículo;

X - Certidão negativa completa emitida pelo Fórum da Capital - Florianópolis;

XII - Noções básicas das línguas espanhola e inglesa;

XIII - Curso básico de turismo.

Art. 21 - O selo de vistoria e a licença de tráfego somente serão emitidos pelo Órgão Gestor, após o deferimento do processo permitido à trafegabilidade do veículo.

Art. 22 - As infrações cometidas pelos cooperados nos termos deste Decreto, quando transformadas em multas, serão pagas pela Cooperativa.

Parágrafo único - Havendo mais de 3 (três) infrações na mesma categoria e cometidas pelo mesmo veículo no período de 1 (um) ano, a licença de tráfego e o selo de vistoria serão cassados, não podendo a licença de tráfego ser renovada no ano seguinte.

Art. 23 - Fica vedado à Cooperativa utilizar veículo de prestação de serviço de transporte escolar em qualquer das modalidades de serviço de transporte turístico de superfície.

Art. 24 - A Cooperativa poderá registrar junto ao Órgão Gestor no máximo 50 (cinqüenta) veículos, tendo como limite o registro de 1 (um) veículo por cooperado.

Art. 25 - Os associados registrados junto ao Órgão Gestor deverão executar a prestação dos serviços de transporte turístico de superfície devidamente asseados e uniformizados.

Parágrafo único - O modelo do uniforme deverá ser demonstrado através de uma foto colorida, no tamanho 15 x 25, quando do requerimento formulado junto ao Órgão Gestor para o registro da Cooperativa.

CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES, PENALIDADES E RECURSOS

Art. 26 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância das normas estabelecidas neste Decreto e demais normas pertinentes à matéria.

Art. 27 - Compete ao Órgão Gestor a apuração das infrações, através de fiscalização permanente, de denúncias recebidas e da aplicação das penalidades.

§ 1º - Cabe ao Órgão Gestor da Prefeitura manter fiscalização nos seguintes locais:

I - Portal Turístico, na cabeceira continental da Ponte Pedro Ivo;

II - Aeroporto Internacional Hercílio Luz;

III - Posto da Polícia Rodoviária Estadual, na SC-401;

IV - Bairro do Itacorubi (SC-403);

V - Bairro Rio Tavares (SC-404).

§ 2º - As denúncias recebidas via telefone, fax ou correspondências deverão ser apuradas e tomadas as providências exigidas por este Decreto.

§ 3º - Para efeito de controle e fiscalização dos serviços estabelecidos neste Decreto, poderão ser celebrados convênios com Entidades Públicas e/ou Privadas.

Art. 28 - Aplica-se ao serviço de transporte turístico de superfície e do serviço de transporte de fretamento o disposto na Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, principalmente no que concerne ao Título V, Da Disciplina do Sistema.

Parágrafo único - A inobservância dos preceitos da Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999 e deste Decreto, sujeitará o(a) infrator(a) conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - afastamento de preposto, temporária ou definitivamente;

III - retenção do veículo;

IV - apreensão do veículo;

V - multa.

Art. 29 - A advertência será emitida pelo titular do Órgão Gestor ou a quem for delegada a tarefa.

Art. 30 - O afastamento de preposto temporária ou definitivamente, será determinado pelo titular do Órgão Gestor ou a quem for delegada a tarefa, a fim de assegurar a adequada prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas legais.

Art. 31 - A retenção de veículo será realizada, sem prejuízo da multa cabível, quando:

I - o veículo não oferecer condições de segurança ou trafegabilidade;

II - o motorista estiver dirigindo alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância tóxica;

III - o mecanismo de controle de passageiros não estiver funcionando;

IV - o veículo não apresentar os equipamentos obrigatórios.

Art. 32 - A apreensão do veículo, sem prejuízo da multa cabível, será realizada pela fiscalização, se necessário, com o auxílio da autoridade de trânsito, quando o veículo estiver realizando serviço não autorizado pelo Órgão Gestor.

§ 1º - A título de custo de gerenciamento operacional (CGO) serão cobradas as tarifas de remoção 150 (cento e cinqüenta) UFIR’s e estadia 20 (vinte) UFIR’s, cujo pagamento deverá ser feito para liberação do veículo.

§ 2º - Além do comprovante de pagamento das tarifas de custo de gerenciamento operacional (CGO), deverá ainda a empresa infratora entregar os seguintes documentos para liberação do veículo:

a) certificado de registro e licenciamento do veículo - CRLV (do ano em exercício);

b) carteira nacional de habilitação - CNH ou permissão para dirigir e documento de identidade do(a) proprietário(a) ou de seu representante legal (xerox de CNH não é prova de habilitação);

c) procuração devidamente preenchida e com firma reconhecida em cartório - caso não seja proprietário(a), ou recibo de compra do veículo, preenchido, datado e com firma reconhecida do vendedor;

d) cópia autenticada do contrato social da Empresa, delegando poderes para substabelecer procuração a quem assinou (se veículo em nome de pessoa jurídica);

e) declaração da empresa, com firma reconhecida, delegando poderes de posse do veículo ao interessado (anexar cópia autenticada do contrato social).

Art. 33 - As multas por infração às disposições deste Decreto terão seus valores fixados em UFIR’s, de acordo com a Lei Complementar nº 034, de 26 de fevereiro de 1999, ou na unidade que vier a substituí-la.

Art. 34 - Qualquer veículo que estiver executando serviço de transporte turítico de superfície e/ou fretamento no Município de Florianóplis, sem a devida licença de tráfego e o respectivo selo de vistoria, será autuado e retido ou apreendido, dependendo da tipificação da infração.

Parágrafo único - O veículo quando retirado de tráfego somente será liberado mediante a regularização do fato que deu origem à infração.

Art. 35 - Das multas aplicadas, caberá recurso administrativo dirigido ao Conselho Municipal de Transporte - CMT, com efeito suspensivo até a data de seu julgamento, com vistas a assegurar ao autuado ampla defesa e direito ao contraditório.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 36 - Para efeito de licença, planejamento, controle e fiscalização do serviço de transporte turístico de superfície e fretamento no Município de Florianópolis, o Órgão Gestor será o Núcleo de Transportes ou órgão que vier a sucedê-lo.

Art. 37 - O emplacamento do veículo na categoria aluguel somente será autorizado pelo titular do Órgão Gestor quando cumpridas as exigências previstas neste Decreto.

Art. 38 - A Secretaria Municipal de Finanças será diretamente responsável pela arrecadação do valor do selo de visitante em cooperação com a Secretaria Municipal de Turismo e Núcleo de Transportes que, respeitadas suas respectivas áreas de competência e de comum acordo, poderão baixar normas complementares necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 39 - A Secretaria Municipal de Finanças e a Secretaria Municipal de Turismo terão o prazo de até 30 (trinta) dias para iniciar a cobrança do selo de visitante na forma prescrita neste Decreto.

Art. 40 - As transportadoras de turismo, de fretamento e agências de turismo com frota própria estabelecidas neste Município terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para adequação às exigências deste Decreto, contados da sua publicação.

Art. 41 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 05 de abril de 2000.

Angela Regina Heinzen Amin Helou
Prefeita Municipal

Obs.: Os anexos de que tratam este decreto estão disponíveis no Núcleo de Transportes e no Gabinete da Prefeita.

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