ASSUNTOS DIVERSOS
COMBATE À FEBRE AFTOSA - PROIBIÇÃO DA ENTRADA DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUBPRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL PROCEDENTES DO RIO GRANDE DO SUL

RESUMO: A Portaria a seguir proíbe a entrada de animais, produtos e subprodutos de origem animal, assim como de produtos veterinários e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa no território de Santa Catarina, procedentes do Rio Grande do Sul.

PORTARIA GAB/DAS Nº 027, de 24.08.00
(DOE de 25.08.00)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Art. 15 da Lei Estadual nº 10.366, de 24 de janeiro de 1997, e

CONSIDERANDO os princípios internacionais que regem o estabelecimento de zonas livres de doenças decorrentes do Código Zoossanitário Internacional do Escritório Internacional de Epizootias - OIE - e do Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias da Organização Mundial do Comércio - OMC;

CONSIDERANDO os procedimentos adotados pelo Departamento de Defesa Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a avaliação de risco por febre aftosa e o modelo de gerenciamento por categoria de risco;

CONSIDERANDO que o Estado de Santa Catarina não registra ocorrência de febre aftosa em seu rebanho desde julho de 1991, e tendo comprovado a ausência de atividade viral a campo através de sorologia realizada em 1996;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de se adotar medidas sanitárias para a manutenção do Estado de Santa Catarina como livre de febre aftosa que não pratica a vacinação e,

CONSIDERANDO a ocorrência de focos de febre aftosa no município de Jóia, no Estado do Rio Grande do Sul. Resolve:

Art. 1º - Proibir a entrada de animais, produtos ou subprodutos de origem animal, assim como de produtos veterinários e todo material ou substância que possa veicular o vírus da febre aftosa no território do Estado de Santa Catarina, procedentes do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º - Instalar barreiras fixas nas rodovias estaduais e federais na divisa com o Estado do Rio Grande do Sul, bem como incrementar a vigilância sanitária através de postos volantes, visando o fiel cumprimento do estabelecido no Art. 1º.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Odacir Zonta
Secretário de Estado

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