ASSUNTOS DIVERSOS
PRODEC - PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA EMPRESA CATARINENSE

RESUMO: A Lei a seguir dispõe e altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - Fadesc.

LEI Nº 11.345, de 17.01.00
(DOE de 02.02.00)

Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, altera a denominação do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, e alterados pela Lei nº 9.885, de 19 de julho de 1995, passarão a reger-se por esta Lei.

Art. 2º - O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, tem como objetivo promover o desenvolvimento sócio-econômico catarinense através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação ou da participação no capital de empresas instaladas em Santa Catarina.

Art. 3º - A concessão de incentivos se dará a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, que incrementem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual e que contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.

Art. 4º - O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto:

I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, seu Presidente;

II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente;

III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

IV - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente;

V - pelo Secretário de Estado da Administração;

VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC;

VII - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC;

VIII - por um representante da Federação Catarinense das Associações dos Municípios - FECAM;

IX - por um representante da Federação dos Trabalhadores na Indústria do Estado de Santa Catarina - FETIESC;

X - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC;

XI - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenos Empresários de Santa Catarina - FAMPESC.

Parágrafo único - A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC será considerada função pública relevante, podendo ser exercida por representante formal da instituição nominada e não terá remuneração.

Art. 5º - Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC conhecer, avaliar e julgar ao emitir decisões sobre:

I - o regimento interno;

II - as diretrizes e normas operacionais do PRODEC;

III - os projetos de investimento;

IV - os demais assuntos que lhe forem submetidos.

Art. 6º - O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constituir-se-á na estrutura financeira do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.

Art. 7º - Constituirão recursos do FADESC:

I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume que será sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;

III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;

IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes de suas aplicações, assim como o volume da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, conforme definido em regulamento, de acordo com a Resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

V - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 8º - A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agentes financeiros do FADESC a Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis e o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público.

Art. 9º - Os recursos do FADESC deverão ser aplicados na promoção do desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina, mediante apoio a empreendimentos referentes à implantação, expansão, modernização e reativação de empreendimentos privados que gerem empregos e incremento na geração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

Art. 10 - As empresas enquadradas nos financiamentos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância através de creches nos termos de legislação específica.

Art. 11 - Os incentivos concedidos pelo PRODEC obedecerão os seguintes limites:

I - montante equivalente a até setenta e cinco por cento do valor do incremento do ICMS gerado pelo empreendimento incentivado, observado o disposto no § 1º e ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

II - até cento e vinte meses para fruição dos incentivos, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

III - até quarenta e oito meses de carência para o início da amortização, devendo cada parcela liberada ser quitada ao final do prazo de carência.

§ 1º - A aplicação do limite previsto no inciso I está condicionada à anuência da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, caso em que, não havendo a referida anuência, o limite será reduzido na proporção do percentual da receita líquida disponível que couber a cada um desses órgãos.

§ 2º - Havendo anuência da FECAM e do município interessado, o limite estabelecido no inciso I, observado o disposto no parágrafo anterior, poderá ser acrescido de até vinte e cinco pontos percentuais.

§ 3º - Os valores liberados serão convertidos, na data de sua liberação, com base no valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, calculada pela União, ou, na falta desta, por outro índice que a critério do Poder Executivo seja adotado para atualização dos tributos estaduais, e reconvertidos em moeda corrente na data do efetivo pagamento, sobre eles incidindo juros de até doze por cento ao ano.

§ 4º - Respeitados os limites previstos neste artigo, o montante do incentivo não poderá ultrapassar o equivalente ao valor do investimento fixo do projeto incentivado realizado pela empresa, excluído o valor do terreno, dependendo o início da fruição do benefício da conclusão do projeto.

§ 5º - Os termos e condições dos incentivos serão estabelecidos em regulamento, que definirá os critérios para a concessão dos incentivos, priorizando:

I - empreendimentos que se caracterizem por apresentar elevado impacto econômico, inclusive com relação à perspectiva de alavancagem da economia catarinense;

II - empreendimentos com maior índice de absorção de mão-de-obra;

III - a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

IV - o incremento nos níveis tecnológicos das atividades produtivas;

V - empreendimentos industriais não poluentes ou voltados à preservação do meio ambiente;

VI - VETADO;

VII - VETADO;

VIII - VETADO;

IX - VETADO.

§ 6º - Alternativamente à liberação mensal do incentivo através dos agentes financeiros, poderá ser concedido prazo especial de até quarenta e oito meses para o recolhimento da parte do ICMS devido no período de apuração respectivo equivalente ao valor da parcela mensal do incentivo, na forma como dispuser o regulamento.

§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, considera-se data da liberação das parcelas, para efeito de aplicação do disposto no § 3º deste artigo, a data normal do encerramento do período de apuração do imposto.

§ 8º - Tratando-se de incentivos a serem concedidos a empreendimentos dos setores têxtil, agro-industrial, armazenamento, beneficiamento e polimento, ou automotivo:

I - o prazo para fruição dos incentivos poderá ser de até duzentos meses, contados a partir do início das operações do empreendimento incentivado;

II - os juros serão de até seis por cento ao ano.

Art. 12 - VETADO.

Art. 13 - Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE e da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC, em até cinqüenta por cento do montante de cada projeto aprovado.

§ 1º - O valor recebido pela CODESC, na forma do caput deste artigo, deverá ser simultaneamente utilizado para subscrição e integralização do capital social da Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, enquanto banco público.

§ 2º - Os agentes financeiros do PRODEC deverão aplicar os recursos recebidos, na forma deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses, conforme disposto em resolução do Conselho Deliberativo.

Art. 14 - Na sua mensagem anual à Assembléia Legislativa, o Governador do Estado prestará contas do desempenho do PRODEC e do FADESC, especificando inclusive os valores dos financiamentos concedidos e o número de empregos gerados.

Parágrafo único - O número de empregos gerados deverá ser atestado pelo sindicato de base dos trabalhadores a que pertence o empreendimento beneficiado.

Art. 15 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17 - Ficam revogadas as Leis nºs 10.379, de 06 de fevereiro de 1997; 10.380, de 06 de fevereiro de 1997; 10.381, de 06 de fevereiro de 1997; 10.474, de 18 de agosto de 1997; e 10.475, de 18 de agosto de 1997, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2000.

Esperidião Amin Helou Filho
Governador do Estado

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