ICMS
ALTERAÇÕES 468 E 469 NO RICMS - DECRETO Nº 943/00
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS dispondo sobre dispensa de garantia para inscrição e das operações com mercadorias destinadas a revendedores para venda porta a porta.
DECRETO Nº 943, de 02.02.00
(DOE de 02.02.00)
Introduz as Alterações 468 e 469 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 468 - O § 8º do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 8º - Poderão ser dispensadas, a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 5º, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR e que estejam em atividade neste ou em outro Estado a mais de dois anos."
ALTERAÇÃO 469 - A Seção XI do Capítulo IV do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
"SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AREVENDEDORES PARA VENDA PORTA A PORTA
(Convênio ICMS 45/99)
Art. 66 - As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de "marketing" direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:
I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta a porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.
Art. 67 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Art. 68 - Na falta dos valores de que trata o art. 67, a base de cálculo será fixada em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o substituto.
Parágrafo único - O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que, além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar declaração da inexistência de catálogo, lista de preços ou instrumento semelhante.
Art. 69 - As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.
Art. 70 - O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 469 desde 1º de março de 2000.
Florianópolis, 2 de fevereiro de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira