ICMS
PRORROGAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
RESUMO: Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do RICMS.
DECRETO Nº 1.380, de 30.06.00
(DOE de 30.06.00)
Prorroga a vigência de benefícios fiscais relativos ao ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a competitividade das empresas catarinenses frente àquelas situadas em outros Estados que operam no mesmo ramo de atividade;
CONSIDERANDO os termos do art. 43 da Lei nº 10.297/97, que trata da proteção à economia catarinense;
CONSIDERANDO que os benefícios fiscais de que tratam os dispositivos a seguir vêm sendo sistematicamente prorrogados, não se constituindo assim em novos benefícios;
CONSIDERANDO que na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual já foram previstos reflexos desta concessão.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2000 os benefícios fiscais previstos no Anexo 2, art. 7º, IV, VII e VIII, art. 8º, V, art. 15, II, art. 16, I e IV e art. 90 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2000.
Esperidião Amin Helou Filho
Celestino Roque Secco
Antônio Carlos Vieira