INDUSTRIALIZAÇÃO
POR ENCOMENDA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. REMESSA
1.1 - Suspensão
Nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98, beneficia-se com a suspensão do imposto a remessa de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem destinados à industrialização, desde que os produtos industrializados devam ser enviados ao estabelecimento remetente daqueles insumos.
Conforme poderá ser observado mais adiante, o retorno dos produtos industrializados será também beneficiado com a suspensão do imposto, se forem destinados pelo autor da encomenda a comércio ou a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado. Assim, fora desses casos, é conveniente que o autor da encomenda promova a remessa com o lançamento do IPI, permitindo, dessa forma, que o estabelecimento industrializador aproveite o respectivo crédito (uma vez que este, quando do retorno, deverá lançar o IPI sobre o valor da operação, acrescido do valor dos insumos recebidos).
Observação:
"A remessa com lançamento do IPI é importante não apenas pelo fato do estabelecimento industrializador aproveitar o respectivo crédito, mas, também, por este poder deduzir do valor a ser faturado a título de retorno de industrialização a parcela do imposto que incidiu sobre os insumos devolvidos."
Atentar também para o fato de que a remessa aqui tratada se refere à industrialização por meio de estabelecimento que não pertença ao próprio autor da encomenda (a remessa para estabelecimento da própria firma será focalizada numa próxima oportunidade, quando publicarmos matéria sobre transferência).
1.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VII, do Ripi/98".
1.3 - Promovida Por Estabelecimento Que Não Seja Industrial Nem Equiparado
Segundo o art. 317 do Ripi/98, a Nota Fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado a industrial, para acompanhar matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem remetidos a terceiros para industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos produtos, segundo as Notas Fiscais relativas à sua aquisição (permitindo, também, ao estabelecimento industrializador o aproveitamento do respectivo crédito). Vide "Observação" no subtópico 1.1.
2. RETORNO
2.1 - Suspensão
Também serão beneficiados pela suspensão do imposto, de acordo com o art. 40, VIII, do Ripi/98, os produtos que, industrializados na forma do tópico anterior e em cuja operação o executor da encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação, forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este destinados.
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima, produto intermediário ou acondicionamento, em nova industrialização que dê origem à saída de produto tributado.
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 71/79 (item 4), a suspensão do imposto se aplica ainda que o autor da encomenda destine os produtos recebidos na industrialização de outro produto tributado com alíquota zero ou beneficiado com isenção.
A legislação do IPI não fixa prazo para retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda. Contudo, o estabelecimento deve observar também o que dispõe a legislação do ICMS de seu Estado, que costuma fixar tal prazo.
2.2 - Nota Fiscal
Na Nota Fiscal que acobertar a operação, dentre outras indicações regulamentares normalmente exigidas, o contribuinte fará constar a seguinte expressão: "Saído com suspensão do IPI nos termos do art. 40, VIII, do Ripi/98".
2.3 - Classificação Fiscal
A classificação fiscal para efeito de indicação na Nota Fiscal e tributação do imposto, se for o caso, será aquela correspondente ao produto industrializado, e não mais aos insumos recebidos.
2.4 - Estorno Dos Créditos
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com a suspensão do imposto prevista no subtópico 2.1 (art. 174, I, "b", do Ripi/98). Tal estorno, logicamente, somente se aplica em relação aos insumos adquiridos de terceiros, uma vez que em relação aos produtos industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrializador o imposto será normalmente lançado, pois não estão abrangidos pela suspensão de que trata o citado subtópico 2.1.
2.5 - Retorno Com Tributação
Nos casos de produtos industrializados por encomenda será acrescido, pelo industrializador, ao valor da operação, salvo se se tratar de insumos usados, o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não destine os produtos industrializados (art. 119 do Ripi/98):
a) a comércio;
b) a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização;
c) a emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Portanto, se o produto retornado se destinar a comércio, a emprego, como matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização ou a emprego no acondicionamento de produtos tributados, a operação será beneficiada pela suspensão do imposto de que trata o subtópico 2.1. Caso contrário, o imposto será exigido sobre o valor cobrado a título de industrialização, acrescido do valor dos insumos indicado na Nota Fiscal de remessa.
Conforme se depreende ainda do subtópico 2.1, o imposto também será devido se houver aplicação de insumos de fabricação ou importação própria.
3. OPERAÇÕES TRIANGULARES
3.1 - Remessa Efetuada Diretamente Pelo Fornecedor ao Estabelecimento Industrializador
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, adquiridos de terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte procedimento (art. 391 do Ripi/98):
I - pelo remetente das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem:
a) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco Estadual; a declaração de que os produtos se destinam à industrialização; e o destaque do imposto, se este for devido;
b) emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem é feita a remessa; a indicação, pelo número, série, se houver, e data da Nota Fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o imposto destacado na mesma nota, se ocorrer esta circunstância;
II - pelo estabelecimento industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir Nota Fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das matérias-primas e indicação da Nota Fiscal com que forem remetidas; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for devido.
3.2 - Industrialização Por Mais de um Estabelecimento
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante, deverá ser observada a seguinte orientação (art. 392 do Ripi/98):
I - cada estabelecimento industrializador emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) Nota Fiscal em nome do industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a indicação da Nota Fiscal com que os produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da Nota Fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a qualificação deste (alínea "a", supra); o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo industrializador final: adotar, no que for aplicável, o roteiro previsto no item II do subtópico anterior.
3.3 - Remessa Direta Para Estabelecimento Diferente do Autor da Encomenda
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador, diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento de terceiros, caberá o seguinte procedimento (art. 393 do Ripi/98):
I - pelo estabelecimento encomendante: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de ..............., sito na Rua .................., nº ........, na cidade de ..............";
II - pelo estabelecimento industrializador: emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no local destinado à natureza de operação; a indicação da Nota Fiscal que acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido.
3.4 - Valor Tributável
Nas Notas Fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de insumos usados (art. 395 do Ripi/98).
4. AQUISIÇÃO DO PRODUTO INDUSTRIALIZADO PELO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento industrializador, for por este adquirido, será emitida Nota Fiscal (art. 394 do Ripi/98):
I - pelo industrializador, em nome do encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a indicação da Nota Fiscal com que estes foram recebidos; a declaração "Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido;
II - pelo encomendante, em nome do adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração "Sem Valor para Acompanhar o Produto".
5. CÓDIGOS FISCAIS
5.1 - Autor da Encomenda
Remessa
Retorno
- 1.13 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);
- 1.91 ou 1.97 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);
- 1.94 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);
- 1.99 (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização);
- 2.13 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado à industrialização ou comercialização);
- 2.91 ou 2.97 (valor cobrado pela industrialização, em se tratando de produto destinado ao ativo permanente ou para uso/consumo, respectivamente);
- 2.94 (retorno simbólico dos insumos utilizados na industrialização);
- 2.99 (retorno dos produtos não aplicados no processo de industrialização).
5.2 - Estabelecimento Industrializador
Entrada
Retorno
- 5.13 (valor cobrado pela industrialização);
- 5.94 (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);
- 5.99 (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial);
- 6.13 (valor cobrado pela industrialização);
- 6.94 (remessa simbólica dos insumos utilizados na industrialização);
- 6.99 (retorno dos insumos não utilizados no processo industrial).
6. MODELOS DE NOTAS FISCAIS
6.1 - Remessa Cujo Produto a Ser Industrializado se Destine à Industrialização ou Comercialização
6.2 - Retorno Com Aplicação de Insumos de Industrialização ou Importação Própria
6.3 - Retorno de Produto Destinado a Uso ou Consumo Pelo Autor da Encomenda
* Observar a legislação tributária do Estado. Via de regra, o ICMS incide sobre os insumos aplicados, ficando o retorno dos produtos recebidos e a mão-de-obra beneficiados com diferimento e/ou suspensão.
** Se a remessa pelo autor da encomenda se deu com lançamento (indicação) do IPI, o estabelecimento industrializador aproveitou o respectivo crédito, e, nesse caso, seria dado o abatimento desse imposto na Nota Fiscal de que trata o presente exemplo (vide "Observação" constante no subtópico 1.1).