ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO
Tratamento Tributário
Sumário
1. DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS ALC
1.1 - Prova de Internamento
O disposto nos arts. 66 a 68 do Ripi/98 aplica-se igualmente à remessa para as Áreas de Livre Comércio - ALC, efetuadas por intermédio de entrepostos da ZFM (art. 78 do Ripi/98).
Nota: Os arts. 66 a 68 dispõem:
"Art. 66 - Considera-se formalizado o internamento de produtos na ZFM com a emissão, por parte da Suframa, de listagem, emitida por processamento eletrônico de dados, contendo relação das Notas Fiscais por meio das quais foram promovidas as remessas.
§ 1º - A listagem a que se refere este artigo será emitida até o último dia de cada mês, contendo o registro das Notas Fiscais relativas aos internamentos levados a efeito no mês imediatamente anterior, a qual será remetida ao Fisco da respectiva Unidade Federada até o último dia do segundo mês subseqüente ao do internamento.
§ 2º - O internamento do produto na ZFM será comprovado pela inclusão, na listagem a que se refere este artigo, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa.
Art. 67 - A cada três meses, a Suframa expedirá e encaminhará aos remetentes documento contendo relação das Notas Fiscais relativas aos produtos que tenham sido regularmente internados na ZFM.
Parágrafo único - O contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo de cinco anos o documento comprobatório de que trata este artigo juntamente com os documentos mencionados no § 2º do art. 323.
Art. 68 - Decorridos cento e vinte dias, contados da data da remessa dos produtos, sem que o Fisco da Unidade Federada tenha recebido a listagem de que trata o art. 66, o remetente poderá ser notificado a apresentar o documento que comprove o internamento dos produtos, ou na falta deste, a comprovar o recolhimento do imposto e encargos legais.
§ 1º - Não apresentado o documento nem comprovado o pagamento do imposto o crédito tributário será constituído mediante auto de infração.
§ 2º - Apresentado o documento, o Fisco fará sua remessa à Suframa que, no prazo de trinta dias de seu recebimento, prestará as informações relacionadas com o internamento do produto e com a autenticidade do documento.
§ 3º - O prazo de que trata este artigo será contado a partir da saída do último estabelecimento, quanto aos produtos que, antes da remessa à ZFM, forem enviados pelo fabricante a outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do destinatário naquela área."
1.2 - Entrada Obrigatória de Produtos Estrangeiros em Porto, Aeroporto ou Posto de Fronteira
A entrada de produtos estrangeiros em ALC dar-se-á, obrigatoriamente, através de porto, aeroporto ou posto de fronteira da ALC, exigida consignação nominal a importador nela estabelecido (art. 79 do Ripi/98).
1.3 - Destinação Obrigatória às Empresas Autorizadas
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às ALC serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas Áreas (art. 80 do Ripi/98).
1.4 - Implemento da Condição Isencional
As obrigações tributárias suspensas que serão examinadas nesta matéria se resolvem com o implemento da condição isencional (art. 81 do Ripi/98).
1.5 - Bagagem de Passageiro
A bagagem acompanhada de passageiro procedente de ALC, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para a ZFM (art. 82 do Ripi/98).
1.6 - Veículos Nacionais e Estrangeiros
Quanto a veículos nacionais e estrangeiros, observar-se-á o seguinte (art. 83 do Ripi/98):
a) a transformação dos mesmos em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou ingresso, na ALC, com os incentivos fiscais previstos em cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago, independentemente dos acréscimos legais cabíveis;
b) ingressados na ALC com os incentivos fiscais previstos em cada Área, poderá ser autorizada a saída temporária dos mesmos, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o restante do Território Nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal na forma do Decreto nº 1.491, de 1995.
Não estão abrangidos pelo disposto na alínea "b" os veículos de transporte coletivo de pessoas, e os de transporte de carga.
2. TABATINGA-ALCT
2.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 84 do Ripi/98):
a) seu consumo interno;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e a piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do Território Nacional;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) industrialização de outros produtos em seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada na região;
h) estocagem para reexportação.
O produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do Território Nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de isenção prevista em legislação específica.
2.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos.
2.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico anterior (art. 85 do Ripi/98).
2.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata este artigo os produtos abaixo mencionados, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
2.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCT.
2.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos 2.1 e 2.2 vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 26 de dezembro de 1989 (art. 86 do Ripi/98).
3. GUAJARÁ-MIRIM - ALCGM
3.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim - ALCGM far-se-á com suspensão do imposto que será convertida em isenção quando os produtos forem destinados a (art. 87 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais.
3.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumo e seus derivados.
Ressalvada a hipótese prevista no subtópico 1.5, a saída de produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do Território Nacional, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua saída.
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
3.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 88 do Ripi/98).
3.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
3.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCGM.
3.3 - Vigência Dos Benefícios
Os incentivos previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos a contar de 22 de julho de 1991 (art. 89 do Ripi/98).
4. PACARAÍMA-ALCP E BONFIM-ALCB
4.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Pacaraíma - ALCP e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 90 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
4.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCP e ALCB por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
4.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCP e ALCB, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 4.1 (art. 91 do Ripi/98).
4.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
4.2.2 - Manutenção de Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCP e ALCB.
4.3 - Vigência Dos Benefícios
Os benefícios previstos nos subtópicos anteriores vigorarão pelo prazo de 25 anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (art. 92 do Ripi/98).
5. MACAPÁ E SANTANA - ALCMS
5.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 93 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
5.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto no subtópico anterior a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumos e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
5.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no artigo anterior (art. 94 do Ripi/98).
5.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico anterior os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
5.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados na ALCMS
5.3 - Vigência Dos Benefícios
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos subtópicos anteriores (art. 95 do Ripi/98).
6. BRASILÉIA - ALCB E CRUZEIRO DO SUL - ALCCS
6.1 - Suspensão do Imposto
A entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia - ALCB e de Cruzeiro do Sul - ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando forem destinados a (art. 96 do Ripi/98):
a) consumo e venda, internos;
b) beneficiamento, em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agropecuária e piscicultura;
d) instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para comercialização no mercado externo;
f) industrialização de produtos em seus territórios.
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do Território Nacional.
6.1.1 - Produtos Excluídos
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bebidas alcoólicas;
d) perfumes;
e) fumo e seus derivados.
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do Território Nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.
6.2 - Isenção do Imposto
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão isentos do imposto, quando destinados às finalidades mencionadas no subtópico 6.1 (art. 97 do Ripi/98).
6.2.1 - Produtos Excluídos
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o subtópico 6.2 os produtos abaixo, compreendidos nos Capítulos e/ou nas posições indicadas da Tipi:
a) armas e munições: Capítulo 93;
b) veículos de passageiros: posição 8703 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros celulares e jipes;
c) bebidas alcoólicas: posições 2203 a 2206 e 2208 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22;
d) fumo e seus derivados: Capítulo 24.
6.2.2 - Manutenção e Utilização Dos Créditos
Ficam asseguradas a manutenção e a utilização dos créditos do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na industrialização dos produtos entrados nas ALCB e ALCCS.