TRANSFERÊNCIA
DE CRÉDITOS
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos de saldos credores acumulados, oriundos de operações e prestações destinadas ao Exterior, isentas ou não tributadas e outras, pela Legislação de Santa Catarina, Decreto nº 1.790, de 29.04.97 - artigo 40 e seguintes, poderá o contribuinte promover a transferência, para qualquer estabelecimento do mesmo titular, como também, a título de pagamento de mercadoria ou bens.

Matéria sobre a qual abordaremos neste trabalho.

2. CONCEITO DE CRÉDITO ACUMULADO

Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos à operação ou prestação referidas neste tópico que representem o total das operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

3. TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO ACUMULADO

Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimento que realizar operações e prestações.

Para tanto, o crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações representem o total das operações ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

3.1 - Destinadas ao Exterior

O crédito gerado pela exportação de mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, poderá ser transferido:

a) a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens a seguir relacionados e de serviço de comunicação e transporte, limitado ao seu valor:

b.1) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

b.2) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

Nota: Equipara-se às operações destinadas ao Exterior a saída de mercadoria, realizada com fim específico de exportação, destinada a:

- empresa comercial exportadora, inclusive "tradings", ou outro estabelecimento da mesma empresa;

- armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

3.2 - Isentas e Não Tributadas

Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados objetos de saídas isentas ou não tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - matérias destinadas à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhão e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

3.3 - Ativo Permanente

Poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem o crédito remanescente, calculado na forma prevista na Seção V do Capítulo V do RICMS, no caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular, observando-se os seguintes procedimentos:

a) será consignado na Nota Fiscal de transferência do bem:

b) implicará em que:

3.4 - Diferimento/Suspensão

Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:

a) ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização (Anexo 2, art. 27, II - RICMS/SC);

b) à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias (Anexo 3, art. 8º, II - RICMS/SC);

Nota: O saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.

c) a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias (Anexo 3, art. 8º, III - RICMS/SC), salvo se adotado o regime de apuração consolidada;

d) aos fornecedores, na forma prevista no tópico 3.2, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

1) empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

2) fornecedor de empresa concessionária de serviços públicos, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Limitação da Transferência de Crédito

A transferência de créditos fiscais, será limitada ao valor resultante da aplicação da alíquota do imposto sobre operações ocorridas em cada período, relativas ao mesmo destinatário.

3.5 - Crédito de Produtos Agropecuários

Operações tributárias posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados dão ao estabelecimento que as praticar o direito de creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores.

Aplica-se a manutenção às saídas de produtos agropecuários promovidas pelo próprio produtor com diferimento do imposto, relativamente ao crédito fiscal correspondente aos insumos, máquinas e implementos utilizados na produção agropecuária.

3.5.1 - Procedimentos

O estabelecimento que promover as saídas isentas ou não tributadas de produtos agropecuários deverá apresentar os documentos fiscais relativos aos créditos fiscais correspondentes à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, a qual:

a) aporá carimbo e visto nos documentos fiscais, indicando que não poderão mais ser utilizados para fins de crédito do imposto;

b) emitirá uma ou mais Autorizações de Crédito, que servirão para o lançamento de crédito na escrita fiscal do destinatário.

Deverá ser elaborada uma relação dos documentos fiscais apresentados indicando:

A Autorização de Crédito deverá consignar as seguintes indicações:

3.6 - Instituições de Assistência Social

As instituições de assistência social protegidas pela imunidade prevista na Constituição Federal, artigo 150, VI, "c", respeitando o disposto no Código Tributário Nacional, artigo 14, inscritas no CCICMS, podem transferir, para quaisquer dos seus estabelecimentos, eventuais créditos acumulados em razão do regime de substituição tributária e do sistema de preços favorecidos que pratiquem:

 CONSTITUIÇÃO FEDERAL

"Artigo 150 - ...

I - ...

VI - instituir impostos sobre:

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei."

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

"Artigo 14 - O disposto na alínea "c" do inciso 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucros ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º - Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos."

4. PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Para controle da transferência de créditos, o sujeito passivo preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial (Portaria SEF nº 205/97, Bol. INFORMARE nº 24/97), em duas vias, contendo o seguinte:

a) total do crédito disponível para transferência;

b) origem dos créditos.

4.1 - Valor do Crédito Transferível

O valor do crédito acumulado transferível será:

a) determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior;

b) limitado ao saldo credor existente com conta gráfica.

4.2 - Emissão da Nota Fiscal

A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá:

a) natureza da operação: "Transferência de Créditos Acumulados do ICMS";

b) o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso;

c) destinação do crédito;

d) o dispositivo regulamentador que prevê a transferência do crédito;

e) assinatura do contribuinte;

f) o valor do crédito transferido, que será indicado no retângulo destinado ao destaque do imposto.

A primeira via do documento fiscal de transferência será enviada ao destinatário do crédito e a quarta via ficará em poder da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados.

4.3 - Registro de Apuração do ICMS

Os créditos acumulados transferidos serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que forem efetuados.

4.4 - Autorização Para Transferência

As transferências de crédito do ICMS em valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) somente poderão realizar-se, em qualquer das hipóteses previstas na legislação, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda.

Os pedidos de transferência, devidamente instruídos e acompanhados de parecer da autoridade fiscal local, deverão ser encaminhados à Diretoria de Administração Tributária (Portaria SEF nº 314/99).

5. LEGITIMIDADE DOS CRÉDITOS

A utilização das faculdades previstas no tópico 4 deste trabalho não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.

6. VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

Caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada, fica vedada a transferência dos seguintes créditos acumulados:

a) mercadorias destinadas ao Exterior a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) mercadorias isentas e não tributadas, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

Não será autorizada a transferência de créditos se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com créditos inscritos em dívida ativa não garantida.

7. RETRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS

É vedada a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros.

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