SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Escrituração 

Sumário

1. ESCRITURAÇÃO

No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese de aquisições de mercadorias que não transitem pelo estabelecimento adquirente, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP. Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração.

No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

2. CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

É a pessoa física ou jurídica que, sem guardar relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador, fica com a responsabilidade de recolher o imposto.

É atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Anexo 3 - RICMS/SC:

a) cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

b) sorvete;

c) cimento;

d) derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;

e) veículos automotores;

f) veículos de duas rodas motorizados;

g) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;

h) cigarros e outros produtos derivados do fumo;

i) tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

h) produtos farmacêuticos;

l) telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento;

m) quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

2.1 - Livro Registro de Saídas

O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando:

a) na coluna sob o título "Documentos Fiscais", a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna "Valor Contábil", o valor total dos documentos fiscais;

c) nas colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil", o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

2) coluna "Código Fiscal", o CFOP respectivo;

d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto":

1) coluna "Base de Cálculo", o valor sobre o qual incide o ICMS;

2) coluna "Alíquota", a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo;

3) coluna "Imposto Debitado", o montante do imposto debitado;

e) colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto":

1) coluna "Isenta ou Não Tributada", o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

2) coluna "Outras", o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;

f) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento das operações próprias, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".

Nota: Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

2.1.1 - Sistema Eletrônico de Processamento de Dados

No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum "Substituição Tributária" ou o código "ST".

2.2 - Devolução de Mercadorias

Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro Registro de Entradas:

a) o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista na legislação;

b) na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referente à operação própria, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizadas no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

2.3 - Livro de Apuração do ICMS

O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação "Substituição Tributária", utilizando, no que couber, os quadros "Débitos do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração do Saldo", devendo lançar:

a) o valor constante no livro Registro de Saídas nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo totalizados no último dia do período de apuração, no campo "Saídas com Débito do Imposto";

b) o valor constante no livro Registro de Entradas nos casos de devolução ou retorno de mercadorias totalizados no último dia do período de apuração, no campo "Entradas com Crédito do Imposto".

Operações Interestaduais

Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente a das operações, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna "Valores Contábeis", indicando:

1) no quadro "Entradas":

a) na coluna "Base de Cálculo", a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna "Imposto Creditado", o valor do imposto retido;

2) no quadro "Saídas":

a) na coluna "Base de Cálculo", a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna "Imposto Debitado", o valor do imposto retido.

2.3 - Guia de Informações e Apuração do ICMS - GIA

O contribuinte substituto declarará os valores apurados da seguinte forma:

a) pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

b) pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.

3. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO

Contribuinte substituído é a pessoa física ou jurídica que paga antecipadamente o imposto ao substituto, o qual deverá efetuar nos prazos previstos na legislação esse recolhimento que seria devido na etapa subseqüente.

3.1 - Livro Registro de Entradas

O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará:

a) na coluna "Data da Entrada", a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

b) nas colunas sob o título "Documento Fiscal", a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ;

c) na coluna "Procedência", a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) na coluna "Valor Contábil", o valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil", o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

2) coluna "Código Fiscal", o CFOP respectivo;

f) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto" utilizando a coluna "Outras";

g) na coluna "Observações", indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação.

Nota: Nas operações com Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna "Observações".

3.2. Livro Registro de Saídas

No livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, será escriturado:

a) na coluna sob o título "Documentos Fiscais", a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna "Valor Contábil", o valor total dos documentos fiscais;

c) nas colunas sob o título "Codificação":

1) coluna "Código Contábil", o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

2) coluna "Código Fiscal", o CFOP respectivo;

d) nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações sem Débito do Imposto", utilizando-se a coluna "Outras";

e) na coluna "Observações": anotações diversas.

Fundamentos Legais:
RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97;
Anexo 3 - Artigos 11, 31 a 34;
Anexo 5 - Artigos 156 a 158.

Índice Geral Índice Boletim