SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produtos Farmacêuticos

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nas operações com produtos farmacêuticos relacionados no tópico 3, promovidas pelo contribuinte substituto do ICMS, deverão ser observados os procedimentos fiscais específicos, os quais abordaremos neste trabalho, fundamentado nos artigos 61 a 63 do Anexo 3 - RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97. 

2. SUJEITO PASSIVO

Ao contribuinte substituto, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, será atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo varejista, nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado ou de entrada no estabelecimento para uso ou consumo de produtos farmacêuticos:

a) ao estabelecimento industrial fabricante ou importador;

b) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

2.1 - Responsabilidade Solidária

O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária, fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

3. PRODUTOS

Aplica-se a substituição tributária nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos seguintes produtos:

01

Soro e vacina
3002

02

Medicamentos 3003 e 3004

03

Algodão, atadura, esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gaze e outros 3005 5601.21.0000

04

Mamadeiras e bicos 3923.30.0000 3924.10.9900
4014.90.0100e 7010.90.0400

05

Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo 4818 e 5601

06

Preservativos 4014.10.0000

07

Seringas 4014.90.0200
e 9018.31

08

Escovas e pastas dentifrícias 3306.10.0000 e 9603.21.0000

09

Provitaminas e vitaminas 2936

10

Contraceptivos 9018.90.0901 e 9018.90.0999

11

Agulhas e seringas 9018.32.02

12

Fio e fita dental
5406.10.0100 e 5406.10.9900

13

Bicos para mamadeiras e chupetas 4014.90.0100

14

Preparações para higiene bucal e dentária 3306.90.0100

15

Fraldas, descartáveis ou não 4818,5601
6111 e 6209

16

Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60

Nota: Produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23.12.1988. 

4. DISPENSA DA RETENÇÃO DO IMPOSTO

Nas seguintes operações fica dispensada a retenção do imposto por substituição tributária:

a) nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

b) nas operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria;

c) aos produtos medicinais, soros e vacinas, destinados ao uso veterinário.

 5. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será, em relação às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelos órgãos competentes ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial.

Inexistindo o valor correspondente ao preço de venda a consumidor ou o valor correspondente ao preço máximo, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, o valor do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário acrescido do percentual de:

1) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

2) 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista.

5.1 - Uso e Consumo

Na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas internas e interestaduais aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

 6. REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral do crédito.

O artigo 30 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 determina que o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por redução da base de cálculo.

Neste caso específico, o legislador assegura o direito à manutenção integral do crédito, não se aplicando, portanto, o disposto no artigo 30 do RICMS.

Exemplo:

Empresa industrial de produtos farmacêuticos, situada em Santa Catarina.

Operação Interna: Venda de mercadorias

Produto WX R$ 1.000,00 x 17% = R$ 170,00 - ICMS Operação Própria (*)

IPI

R$

100,00

Valor Total

R$

1.100,00

ICMS - Substituição Tributária

Base de Cálculo = Valor do produto + IPI + Frete = R$ 1.000,00 + R$ 100,00 + R$ 50,00 = R$ 1.150,00

Margem de Lucro = R$ 1.150,00 x 42,85% = R$ 1.642.77

Redução da Base de Cálculo em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral do crédito

Base de Cálculo Reduzida ® R$ 1.642,77 x 10% = R$ 164,28

-> R$ 1.642,77 – R$ 164,28 = R$ 1.478,50

ICMS - R$ 1.478,50 x 17%

R$

251,35

(-) ICMS operação própria

R$

170,00(*)

ICMS por substituição tributária

R$

81,35

7. ALÍQUOTA

Aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

a) a alíquota de 17% (dezessete por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos do tópico 3, destinados à comercialização, industrialização pelo estabelecimento destinatário substituído;

b) o diferencial de alíquota de 5% (cinco por cento), sobre a base de cálculo correspondente à substituição tributária dos produtos descritos no tópico 3, quando destinados ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário substituído.

Nota: O percentual referido na letra "b" corresponderá à diferença entre a alíquota interna deste Estado para operação de saída de 17% (dezessete por cento), e a alíquota interestadual de 12% (doze por cento), quando adquiridos os produtos em operação interestadual.

 8. CONTRIBUINTES SUBSTITUTOS ESTABELECIDOS EM OUTROS ESTADOS

8.1 - Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

O estabelecimento destinatário, estabelecido neste Estado, de produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária, oriundos de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada.

Neste caso, o contribuinte deverá apurar o imposto devido por substituição tributária e recolher o montante relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento. 

8.2 - Contribuintes Substitutos Não Inscritos no Estado de Santa Catarina

O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição como contribuinte substituto no Estado de Santa Catarina, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE

Quando o contribuinte substituído receber mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

a) apurar o imposto devido por substituição tributária;

b) recolher o imposto relativo a cada operação até o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

 9. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O pagamento do imposto será efetuado na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado; ou nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - Besc, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Quando não tiver agência do Besc na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - Asbace;

O sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas.

Índice Geral Índice Boletim