REGIMES
ESPECIAIS

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária e acessória, poder-se-á adotar Regime Especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. Trataremos nesta edição dos Regimes Especiais, embasados no Anexo 6 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97. 

2. REGIMES ESPECIAIS

O Regime Especial poderá versar sobre:

a) disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

b) situações específicas previstas expressamente no RICMS/SC.

2.1 - Pedido

O pedido de Regime Especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com:

a) identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime;

b) cópia dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação;

d) outras informações a critério do Fisco;

e) cópia do instrumento de mandato, quando for solicitado por procurador.

A extensão do Regime Especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.

Nota: Quando se tratar de pedido de anuência de Regime Especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.

2.1.1 - Matriz e Filial

Na hipótese do Regime Especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por quaisquer dos estabelecimentos situados neste Estado.

2.2 - Concessão

Concedido o Regime Especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

 3. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL

Os Regimes Especiais serão concedidos:

a) pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;

b) pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.

Nota: Quando o Regime Especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o Fisco Estadual seja favorável à sua concessão.

4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

A concessão de Regime Especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

 5. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL

O diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

a) em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal;

b) em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não contribuinte do IPI.

 6. VIGÊNCIA

O Regime Especial terá prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.

Os Regimes Especiais sem prazo determinado, concedidos até 16 de outubro de 1998 (data da publicação do Decreto nº 3.250/98), terão vigência até 30 de setembro de 2000.

7. ALTERAÇÃO OU CASSAÇÃO

Os Regimes Especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

O pedido de alteração do Regime Especial seguirá os mesmos trâmites do pedido e concessão do Regime Especial e será processado nos mesmos autos do pedido original.

7.1 - Competência

É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

7.2 - Renúncia

O beneficiário de Regime Especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Qualquer agente do Fisco poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal competente.

 8. RECURSO

Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar Regime Especial. 

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