REGIMES
ESPECIAIS
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária e acessória, poder-se-á adotar Regime Especial que concilie os interesses do Fisco com os do contribuinte. Trataremos nesta edição dos Regimes Especiais, embasados no Anexo 6 do Regulamento do ICMS/SC - Decreto nº 1.790/97.
2. REGIMES ESPECIAIS
O Regime Especial poderá versar sobre:
a) disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;
b) situações específicas previstas expressamente no RICMS/SC.
2.1 - Pedido
O pedido de Regime Especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com:
a) identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime;
b) cópia dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;
c) Certidão Negativa de Débitos da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação;
d) outras informações a critério do Fisco;
e) cópia do instrumento de mandato, quando for solicitado por procurador.
A extensão do Regime Especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.
Nota: Quando se tratar de pedido de anuência de Regime Especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.
2.1.1 - Matriz e Filial
Na hipótese do Regime Especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por quaisquer dos estabelecimentos situados neste Estado.
2.2 - Concessão
Concedido o Regime Especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.
3. COMPETÊNCIA PARA CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL
Os Regimes Especiais serão concedidos:
a) pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;
b) pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.
Nota: Quando o Regime Especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o Fisco Estadual seja favorável à sua concessão.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A concessão de Regime Especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.
5. DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
O diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:
a) em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo Fisco Federal;
b) em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não contribuinte do IPI.
6. VIGÊNCIA
O Regime Especial terá prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.
Os Regimes Especiais sem prazo determinado, concedidos até 16 de outubro de 1998 (data da publicação do Decreto nº 3.250/98), terão vigência até 30 de setembro de 2000.
7. ALTERAÇÃO OU CASSAÇÃO
Os Regimes Especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.
O pedido de alteração do Regime Especial seguirá os mesmos trâmites do pedido e concessão do Regime Especial e será processado nos mesmos autos do pedido original.
7.1 - Competência
É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.
7.2 - Renúncia
O beneficiário de Regime Especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.
Qualquer agente do Fisco poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal competente.
8. RECURSO
Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar Regime Especial.