INFRAÇÕES
FISCAIS
Máquinas Registradoras, Terminais Ponto de Venda - PDV e Equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal - ECF
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Matéria tratada nesta edição, consoante artigo 72 e seguintes da Lei nº 10.297/96, relativos às máquinas registradoras, terminais Ponto de Venda - PDV e equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.
2. INFRAÇÕES FISCAIS
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O termo "infrações fiscais" designa as infringências às Leis Fiscais, ou seja, as ações ou omissões que venham infringir princípios e disposições regulamentares.
2.1 - Uso Indevido
a) possuir ou utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:
- não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;
- sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou não autorizado pelo Fisco;
- sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;
c) utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado;
d) utilizar "software" ou dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento.
Multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, por equipamento.
2.2 - Não Instalar ou Não Utilizar
a) não instalar ou não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigatório seu uso;
b) manter em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em regulamento:
- o registro das operações ou prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;
- o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido.
Multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso.
2.3 - Credenciamento
a) intervir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária;
b) credenciado que:
- deixar de emitir Atestado de Intervenção;
- deixar de informar ou informar incorretamente, no Atestado de Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento;
- deixar de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possibilite a supressão ou redução de tributo ou prejudique os controles do Fisco;
- realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;
- lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre;
- permitir que terceiros não credenciados pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais;
- deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no regulamento;
c) qualquer pessoa que:
- instalar "software" básico não homologado na forma prevista na legislação estadual;
- alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;
- fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal do equipamento;
- utilizar indevidamente, seccionar, rasurar ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos em regulamento.
3. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO
A imposição das penalidades não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.