INFRAÇÕES FISCAIS
Máquinas Registradoras, Terminais Ponto  de Venda - PDV e Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Matéria tratada nesta edição, consoante artigo 72 e seguintes da Lei nº 10.297/96, relativos às máquinas registradoras, terminais Ponto de Venda - PDV e equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

2. INFRAÇÕES FISCAIS

Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

O termo "infrações fiscais" designa as infringências às Leis Fiscais, ou seja, as ações ou omissões que venham infringir princípios e disposições regulamentares.

2.1 - Uso Indevido

a) possuir ou utilizar máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

- não autorizado ou em estabelecimento diverso daquele para o qual foi concedida a autorização;

- sem lacre, com o lacre de segurança violado ou rompido ou não autorizado pelo Fisco;

- sem a etiqueta de identificação ou com ela rompida ou adulterada:

b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento não autorizado pelo Fisco, que possibilite o registro ou processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou à prestação de serviços ou que emita comprovante de venda que possa ser confundido com cupom ou documento fiscal;

c) utilizar "software" básico, ou versão, não autorizado;

d) utilizar "software" ou dispositivo que permita alterar o valor das operações registradas nas memórias de uso fiscal do equipamento.

Multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, por equipamento.

2.2 - Não Instalar ou Não Utilizar

a) não instalar ou não utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando obrigatório seu uso;

b) manter em uso equipamento que não imprima, na forma prevista em regulamento:

- o registro das operações ou prestações concomitantemente à captura das informações referentes a cada item;

- o comprovante de pagamento da operação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente vinculado ao documento fiscal emitido.

Multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência - Ufir, por mês ou fração, a contar da data da obrigatoriedade do uso.

2.3 - Credenciamento

a) intervir em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, ou não estar devidamente credenciado na forma prevista na legislação tributária;

b) credenciado que:

- deixar de emitir Atestado de Intervenção;

- deixar de informar ou informar incorretamente, no Atestado de Intervenção, o motivo da intervenção no equipamento;

- deixar de comunicar ao Fisco qualquer irregularidade encontrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF que possibilite a supressão ou redução de tributo ou prejudique os controles do Fisco;

- realizar intervenção em máquina registradora, terminal Ponto de Venda - PDV, ou equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, sem a emissão, imediatamente antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura exigidos pela legislação;

- lacrar equipamento de modo a possibilitar o acesso à placa de controle fiscal, sem o rompimento do lacre;

- permitir que terceiros não credenciados pratiquem intervenções técnicas, em seu nome, em equipamentos fiscais;

- deixar de apurar o valor das operações e do imposto quando não for possível a leitura pelos totalizadores, nos casos previstos no regulamento;

c) qualquer pessoa que:

- instalar "software" básico não homologado na forma prevista na legislação estadual;

- alterar qualquer das características originais do equipamento ou adulterá-lo ou a seus componentes de modo a causar perda ou alteração de dados fiscais;

- fornecer ou instalar "software" ou dispositivo que possibilite a alteração de dados fiscais da memória de trabalho ou da memória fiscal do equipamento;

- utilizar indevidamente, seccionar, rasurar ou não guardar fita detalhe ou leituras dos totalizadores, nos casos previstos em regulamento. 

3. EXIGÊNCIA DO IMPOSTO

A imposição das penalidades não elide a exigência do imposto e da multa cabíveis.

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