CONTROLE DO CRÉDITO DO
ATIVO PERMANENTE

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES

O imposto é não-cumulativo, compensando-se, o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado ou pelo Distrito Federal.

Para a compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

2. CRÉDITOS

Os créditos decorrentes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, serão lançados em ficha própria para esse fim, que será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do Fisco.

2.1 - Bens Adquiridos Até 31.07.00

Para os bens que compõem o ativo permanente ingressados no estabelecimento até 31 de julho de 2000, será adotada a ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada pela Portaria SEF nº 204/97 (Bol. INFORMARE nº 24/97 deste caderno), a qual servirá para o cálculo e controle dos estornos que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

2.1.1 - Hipóteses de Estorno do Crédito

Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio;

b) utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

c) utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nas letras "b" e "c" será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

a) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, com não-incidência do imposto de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único do RICMS/SC, equiparam-se às tributadas;

b) na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

2.1.2 - Transferência, Perecimento, Extravio ou Deterioração do Bem

No caso de transferência, perecimento, extravio ou deterioração do bem, antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.

Nota: No caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Santa Catarina, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente (vide Bol. INFORMARE nº 36-B/00 deste caderno).

2.1.3 - Saldo Remanescente

Ao final do quinto ano contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

2.2 - Bens Adquiridos a Partir de 01.08.00

Quando se tratar de ativo permanente que tiver ingressado no estabelecimento a partir de 1º de agosto de 2000, será adotada a ficha Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap, aprovada pela Portaria SEF nº 175/00 (Bol. INFORMARE nº 34/B-00 deste caderno), a qual servirá para o cálculo e controle do crédito do ativo permanente que, ao final de cada período de apuração, será transferido para o livro Registro de Apuração do ICMS.

2.2.1 - Apropriação Dos Créditos

A apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente:

a) será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

b) em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento na razão de 1/48 (um quarenta e oito avos), em relação à proporção das saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das saídas e prestações efetuadas no mesmo período.

O montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte:

a) as saídas e prestações com destino ao Exterior ou com fim específico de exportação, com não-incidência do imposto de que tratam o art. 6º, II e seu parágrafo único do RICMS/SC, equiparam-se às tributadas;

b) na hipótese de apuração decendial, o fator será de 1/144 (um cento e quarenta e quatro avos).

2.2.2 - Alienação, Transferência, Perecimento, Extravio ou Deterioração

Na hipótese de alienação, transferência, perecimento, extravio ou deterioração dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da ocorrência, o creditamento de 1/48 (um quarenta e oito avos) em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio.

Nota: No caso de transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular situado no Estado de Santa Catarina, poderá ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem, o crédito remanescente (vide Bol. INFORMARE nº 36-B/00 deste caderno).

2.2.3 - Saldo Remanescente

Ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.

Fundamentos Legais:
Arts. 28, 29, 37 a 39 do RICMS/SC - Decreto nº 1.790/97 e os citados no texto.

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