ASSUNTOS DIVERSOS
ENGARRAFAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJAS PEQUENAS DE GÁS - PROIBIÇÃO

RESUMO: Ficam as empresas fornecedoras de gás proibidas de engarrafar e comercializar, no Município de Porto Alegre, botijas pequenas de gás (P2), sem válvula de segurança e que possuam a rosca que impede a saída do conteúdo do mesmo sentido da que recebe os demais complementos.

LEI Nº 8.558, de 14.07.00
(DOM de 20.07.00)

Proíbe o engarrafamento e a comercialização de botijas pequenas de gás (P2) nas condições que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE:

Faço saber, no uso das atribuições que me obriga o parágrafo 3º do art. 77, da Lei Orgânica, que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam as empresas fornecedoras de gás proibidas de engarrafar e comercializar, no Município de Porto Alegre, botijas pequenas de gás (P2), sem válvula de segurança e que possuam a rosca que impede a saída do conteúdo do mesmo sentido da que recebe os demais complementos.

Art. 2º - Ficam, também, as empresas referidas no art. 1º obrigadas a afixar, na área externa do equipamento de que trata esta Lei, rótulo adesivo com informações e recomendações sobre o uso correto e os perigos de sua má utilização.

Art. 3º - O não-cumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - apreensão e multa de 1.000 (mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência);

II - apreensão e multa cobrada em dobro e em triplo, no caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;

III - suspensão do alvará de localização e funcionamento, em caso de terceira reincidência.

Art. 4º - As empresas tem o prazo de 30 (trinta) dias para se adaptarem às disposições desta Lei.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Porto Alegre, 14 de julho de 2000.

 João Motta
Presidente

Registre-se e publique-se.

Nereu D’Avila
1º Secretário

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