RESUMO: Ficam obrigados os proprietários de casas noturnas e salões de baile a identificar, visualmente, de forma individualizada, os funcionários que atuem na área de segurança.
LEI Nº 8.562, de
18.07.00
(DOM de 24.07.00)
Obriga os proprietários de casas noturnas e salões de baile a identificar, visualmente, de forma individualizada, os funcionários que atuem na área de segurança.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam obrigados os proprietários de casas noturnas e salões de baile a identificar, visualmente, de forma individualizada, os funcionários que atuem na área de segurança.
Parágrafo único - A identificação deverá ser feita através de crachá fornecido pelo proprietário, de forma padronizada, contendo o nome completo, data de nascimento, número da Carteira de Identidade e local onde o funcionário está prestando serviço.
Art. 2º - Os trabalhadores na área de segurança deverão apresentar certidão de folha corrida criminal, que deverá ficar em poder do proprietário no estabelecimento comercial.
Art. 3º - O não-cumprimento das disposições desta Lei implicará multa de 3.000 (três mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência) para o proprietário do estabelecimento, e a reincidência dobrará o valor da multa.
Parágrafo único - Em caso de nova reincidência, dar-se-á a suspensão do alvará de localização e funcionamento.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Porto Alegre, 18 de julho de 2000.
Raul Pont
Prefeito
Milton Pantaleão
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
Elaine Paz
Secretária do Governo Municipal