ICMS
FUNDOPEM/RS - PROCEDIMENTOS PARA PERDA DO BENEFÍCIO

RESUMO: A Resolução a seguir disciplina os procedimentos para perda do benefício do Fundopem/RS, previsto no art. 21, II do Decreto nº 36.264/95 (Bol. INFORMARE nº 47/95).

RESOLUÇÃO SDAI Nº 01, de 21.07.00
(DOE de 25.07.00)

Disciplina os procedimentos para perda do benefício do FUNDOPEM/RS previsto no art. 21, II do Decreto nº 36.264, de 31 de outubro de 1995.

Art. 1º - A aplicação da penalidade prevista no inciso II do artigo 21 do Decreto nº 36.264/95, ao contribuinte do ICMS, beneficiário do FUNDOPEM/RS, que for autuado ou, no caso de impugnar, for condenado, em decisão definitiva em Instância Administrativa de julgamento, pela prática de infração tributária de natureza material não prevista no inciso I do art. 21 do Decreto nº 36.264/95, será analisada pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS nos termos desta Resolução.

Art. 2º - O processo de aplicação da penalidade de que trata o artigo anterior será apresentado pelo representante da Secretaria da Fazenda ao Conselho para análise e deverá vir instruído com a documentação pertinente.

§ 1º - O contribuinte será notificado pela Secretaria da Fazenda da abertura do processo de que trata o "caput" com, no mínimo, dez dias de antecedência da reunião do Conselho, prazo em que poderá apresentar a sua defesa.

§ 2º - A defesa de que trata o parágrafo anterior não poderá versar sobre matéria já analisada na esfera do procedimento administrativo-tributário estabelecido pela Lei nº 6.537/73.

Art. 3º - Para a aplicação da penalidade prevista no inciso II do art. 21 do Decreto nº 36.264/95 o Conselho levará em consideração:

I - a intenção do contribuinte de lesar o fisco, que se denota pela espécie de infração tributária cometida, o grau de lesividade ao Erário e a prática reiterada;

II - o histórico de infrações tributárias cometidas pelo contribuinte nos cinco anos anteriores;

III - a repercussão econômica e social para o Estado;

IV - o pagamento do crédito tributário decorrente da infração cometida.

Parágrafo único - Na hipótese do Conselho decidir pela perda do benefício o processo será encaminhado à Secretaria da Fazenda para que sejam adotados os procedimentos cabíveis.

Porto Alegre, 21 de julho de 2000.

José Luiz Vianna Moraes
Secretário de Estado do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais

Arno Hugo Augustin Filho
Secretário de Estado da Fazenda

Clóvis Ilgenfritz da Silva
Secretário de Estado da Coordenação e Planejamento

José Hermetto Hoffmann
Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento

Adão Villa Verde
Secretário de Estado da Ciência e Tecnologia

Carlos Henrique Vasconcelos Horn
Presidente e Diretor Representante do Rio Grande do Sul junto ao Banco Regional de Des. do Extremo Sul - BRDE

Sereno Chaise
Presidente do Banco do Estado do Rio Grande do Sul

Eduardo Augusto de Lima Maldonado Filho
Diretor-Presidente da Caixa Estadual S. A. Agência de Desenvolvimento

Gilberto Porcello Petry
Representante da Federação das Indústrias do RS - FIERGS

Mauro Knijnik
Presidente da Fed. das Associações Empresariais do RGS

Quintino Marques Severo
Presidente da Central Única dos Trabalhadores - CUT

Edson Dorneles
Representante da Força Sindical

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