RECURSO Nº 1.036/94 - ACÓRDÃO Nº 405/95
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 019625-14.00/94.9)
PROCEDÊNCIA : PORTO ALEGRE - RS
EMENTA : ICM/ICMS
Zona Franca de Manaus.
Operações que destinem determinadas mercadorias à Zona Franca de Manaus gozam de isenção condicionada à comprovação do internamento do produto naquela região, através de listagem emitida pela SUFRAMA. O descumprimento desta formalidade legal implica na perda do benefício fiscal, devendo haver a satisfação tributária correspondente.
Recurso voluntário parcialmente provido, por maioria de votos, com o voto de desempate da Presidente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Voluntário, em que é recorrente (...), de Porto Alegre (RS), e recorrida a FAZENDA ESTADUAL.
Em nome da recorrente foi lavrado Auto de Lançamento exigindo o recolhimento de imposto e multa pela saída de mercadorias ao abrigo da isenção, cujo internamento na Zona Franca de Manaus não restou comprovado.
A empresa, inconformada, diz que as mercadorias obtiveram aquele destino e que não pode ser punida por omissão da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Para comprovar sua afirmativa, anexa declaração de transportadores.
A autoridade autuante, em réplica fiscal, junta declaração da SUFRAMA dando conta que as Notas Fiscais arroladas na peça fiscal não deram entrada naquela região. Assim propõe a mantença da exigência tributária.
Na primeira instância, após a ciência à empresa e reabertura de prazo legal para se manifestar acerca da declaração negativa da SUFRAMA, trazida aos autos em grau de réplica, houve decisão no sentido de condenar a impugnante a recolher as parcelas correspondentes.
Dada a ciência da decisão, a recorrente apresenta recurso voluntário para o efeito de buscar a reforma total daquele julgamento. Para tanto, traz aos Autos cópias de Notas Fiscais, as quais diz terem sido recepcionadas e filigranadas pela SUFRAMA. Apresenta, ainda, declarações de transportadoras, em relação a outras Notas Fiscais constantes do Auto de Lançamento, cujo teor é de que efetivaram o transporte até a Zona Franca de Manaus. Além disto, diz que as Notas Fiscais nºs 15.101 e 17.082 não foram destinadas para aquela região, tratando-se de transferência entre seus estabelecimentos e venda para outro local, respectivamente. Por último, fazendo uma interpretação dos dispositivos legais que cuidam da matéria, informa que não é sua a responsabilidade pela comprovação do internamento das mercadorias naquela região, já que agiu corretamente. Se o Fisco presume o inverso, cabe a ele provar os fatos que busca sustentar.
A Defensoria da Fazenda manifesta-se pela confirmação da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO.
A isenção prevista para as saídas de determinadas mercadorias para a Zona Franca de Manaus está condicionada ao preenchimento de requisitos, sem o que o benefício fiscal não prevalecerá. Entre estas condições está a de que haja a comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário (§ 4º do artigo 5º, do Decreto nº 29.809/80 e § 23 do artigo 6º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89), o que será levado a efeito pela inclusão, em listagem emitida pela SUFRAMA, dos dados da Nota Fiscal por meio da qual foi promovida a remessa (artigo 105, § 1º, do Decreto nº 29.809/80 e artigo 125, § 1º, do RICMS).
Deflui dos autos que a ora recorrente, em relação àquelas Notas Fiscais arroladas na peça fiscal, não cumpriu com as formalidades exigidas para o caso, já que a própria SUFRAMA declarou o não internamento dos produtos, não fazendo jus à isenção do imposto estadual, sendo procedente a sua exigência consubstanciada no Auto de Lançamento.
Com efeito, na ausência das Notas Fiscais na listagem da SUFRAMA, não servem como comprovação do destino dos produtos a apresentação de conhecimentos de transporte, declarações de transportadores e cópias de Notas Fiscais filigranadas.
Não se pode olvidar que estamos diante de um benefício fiscal e, como tal, a legislação tributária que cuida da espécie não pode ser interpretada extensivamente. Pelo contrário, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sua interpretação deverá ser literal.
Contudo, cabe a exclusão do valor relativo à Nota Fiscal nº 15.101 (fl. 22 do processo nº 19.625-14.00/94.9), já que, efetivamente, trata-se de transferência de um estabelecimento para outro da própria empresa, estando indevidamente relacionada na peça fiscal. No que tange à Nota Fiscal nº 17.082, considerando que a mesma não consta no Auto de Lançamento nada cabe retificar neste sentido.
Nesses termos, dou provimento parcial ao recurso para o efeito de excluir da agência original as parcelas relativas à Nota Fiscal nº 15.101, o que corresponde, nos valores atualizados à época da lavratura do Auto de Lançamento, a (...) de ICM monetariamente corrigido e (..) de multa.
VOTO DE DESEMPATE.
"Em sessão realizada no dia 05.04.95, os Juízes Renato José Calsing e Levi Luiz Nodari deram provimento parcial ao recurso voluntário de (...) unicamente para excluir a Nota Fiscal nº 15.101, enquanto os Juízes Antonio José de Mello Widholzer e Pery de Quadros Marzullo negaram provimento, as Notas Fiscais nºs 12.679, 3.038, 15.150, 15.156, 15.158, 15.159, 15.160, 15.161, 15.196, 15.204, 15.247, 15.280, 15.362, 15.864, 15.906, 17.083, 20.545, 21.631 e 21.716.
Tendo, pois, havido empate, em relação às demais Notas Fiscais referidas no Anexo do A.L, cabe-me, na qualidade de Presidente da Primeira Câmara, nos termos do art. 55 da Lei nº 6.537/73 e art. 9º, II, do Regimento Interno do TARF, proferir o voto de desempate.
A isenção concedida a operações de remessa de mercadorias à Zona Franca de Manaus é um benefício que está condicionado a requisitos que não foram observados pelo recorrente.
A SUFRAMA é o órgão designado pela legislação vigente para fornecer prova do internamento das mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus, portanto, a comunicação enviada pela mesma à Fiscalização de Tributos Estaduais é tida como prova indispensável do internamento das mercadorias.
Constata-se, entretanto, que as Notas Fiscais arroladas no Auto de Lançamento (fls. 23 a 28) confrontadas com a declaração da SUFRAMA (fls. 34 a 38), constam nesta como não internadas.
O TARF já vem se posicionando em seus julgados quanto à matéria em litígio, sempre negando provimento a recursos dessa natureza.
Assim sendo, desempato acompanhando os votos dos Juízes Renato José Calsing e Levi Luiz Nodari".
Ante o exposto, ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais, por MAIORIA DE VOTOS, com o voto de desempate da Presidente, que acompanhou os Juízes Renato José Calsing e Levi Luiz Nodari, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, unicamente para excluir do crédito tributário a Nota Fiscal nº 15.101.
Porto Alegre, 12 de abril de 1995.
Renato José Calsing
Relator
Sulamita Santos Cabral
Presidente
Participaram, também, do julgamento os Juízes Pery de Quadros Marzullo, Levi Luiz Nodari e Antonio José de Mello Widholzer. Presente o Defensor da Fazenda Galdino Bollis.