RECURSO Nº 731/94 - ACÓRDÃO Nº 310/95
RECORRENTE : (...)
RECORRIDA : FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 20764-14.00/91.8)
PROCEDÊNCIA : VACARIA - RS
RELATOR : RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara, 22.03.95)
EMENTA : ICMS
Trânsito de mercadoria acompanhada de documentos fiscais nos quais não estava indicada a hora da saída. Exigência de multa por infração formal.
Preliminar.
O fato de ter havido erro na indicação, no Termo de Apreensão, do dispositivo legal descumprido, o que foi corrigido por ocasião da constituição do crédito tributário, não acarreta a nulidade do procedimento fiscal e não provocou cerceamento do direito de defesa do sujeito passivo, vez que os fatos estão claramente descritos na peça fiscal (§ 4º do artigo 23 da Lei nº 6.537/73).
Mérito.
A irregularidade acusada pelo Fisco é incontroversa e o enquadramento legal dado ao fato também está correto (artigo 11, II, "e", da Lei nº 6.537/73). Destarte, ainda que a recorrente, diante de irregularidade cometida, se mostre inconformada com o valor da multa (5% sobre o valor da mercadoria), a questão merece análise objetiva e neste sentido cabe a confirmação da decisão recorrida, a qual manteve a exigência tributária formalizada através do Auto de Lançamento objeto do presente litígio.
Preliminar rejeitada.
Recurso voluntário desprovido.
Decisão unânime.