PAGAMENTO DO IMPOSTO
Carne - Ocorrência do Fato Gerador

RECURSO Nº 110/94 - ACÓRDÃO Nº 910/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 025714-14.00/93.1)
PROCEDÊNCIA: TAQUARI - RS
RELATOR: PEDRO PAULO PHEULA (2ª Câmara - 26.10.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Impugnação a Auto de Lançamento.

Contribuinte que opera no ramo de abate de bovinos, suínos e caprinos e respectivo comércio de carnes.

Os impostos decorrentes dessa atividade, por imposição legal (art. 58, V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.178/89 e alterações), devem ser recolhidos no momento da ocorrência do fato gerador.

Estabelece, no entanto, o parágrafo 15 do artigo antes referido, que a requerimento do contribuinte, a Coorde-nadoria Regional de Administração Tributária poderá autorizar o recolhimento do imposto em prazo especial de 13 a 19 do mês subseqüente.

A Instrução Normativa nº 01/81, Título I, Capítulo XIV, seção 2.0, item 2.4, determina que o regime especial perde a validade, independente de notificação ou aviso, na data prevista no ofício de concessão.

A prova dos autos demonstra que nos períodos relacionados no Anexo do Auto de Lançamento nº 8879300251, o contribuinte não estava autorizado pela autoridade competente a recolher o imposto em regime de sistema especial.

Ao Fisco incumbe verificar a ocorrência da irregula-ridade, segundo a legislação pertinente, impondo a obrigatoriedade da autuação, sob pena de responsabilidade funcional.

Mantida a decisão de primeira Instância por seus pró-prios fundamentos.

Negado provimento ao recurso voluntário.

UNANIMIDADE.

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