AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO RECURSO

RECURSO Nº 402/94 - ACÓRDÃO Nº 796/94

RECORRENTE: (...)
RECORRIDA: FAZENDA ESTADUAL (Proc. nº 23499-14.00/93.0)
PROCEDÊNCIA: FLORES DA CUNHA - RS
RELATOR: RENATO JOSÉ CALSING (1ª Câmara - 21.09.94)

EMENTA: IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS).

Formalidades processuais.

Vício formal levantado pela Defensoria da Fazenda, consistente na falta da identificação do signatário do requerimento de fls. 43 e na ausência de qualquer assina-tura no recurso voluntário, propondo, por estas circuns-tâncias, o não conhecimento do recurso.

De fato, o recurso voluntário, além de não ter sido rubricado em suas várias folhas, não possui assinatura ao final, ainda que esteja consignada a razão social da empresa. Esta questão, todavia, estaria superada diante da formulação do pedido que antecede ao recurso voluntário, não estivesse o mesmo viciado. Isto é, referido requerimento foi assinado por pessoa que não se identificou e, muito menos, há qualquer prova nos autos de sua capacidade para intervir no procedimento tributário administrativo.

Assim sendo, por falta da prova de capacidade de representação do signatário, nos termos do artigo 19, da Lei nº 6.537/73, o recurso voluntário não é conhecido.

Decisão unânime.

Índice Geral Índice Boletim