BONIFICAÇÕES EM
MERCADORIAS
Valor Tributável
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Estamos reproduzindo nesta oportunidade a íntegra do Parecer Normativo CST nº 029/70, que trata do valor tributável aplicável nas operações de bonificações em mercadoria.
2. PARECER NORMATIVO CST Nº 029/70
01 - IPI
01.08 - CÁLCULO DO IMPOSTO
01.08.01 - VALOR TRIBUTÁVEL
Descontos, diferenças ou abatimentos: os concedidos sob condição, se incluem no preço do produto; quando não incluídos, não se aplicam ao valor tributável resultante, os limites mínimos estabelecidos no art. 21 do RIPI (Decreto nº 61.514/67), salvo se configurado o subfaturamento.
O RIPI, na parte relativa ao cálculo do imposto, declara, no parágrafo único do art. 20 que:
"Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição, como tal entendida a que subordina a sua efetivação a evento futuro e incerto (art. 114 do Código Civil)."
Assim, por exemplo, incluem-se no referido preço aqueles descontos condicionados ao maior ou menor prazo de pagamento (à vista, 30%; 60 dias, 10%; 90 dias, líquido, etc.); por outro lado e a contrário senso, excluem-se do preço os descontos dados puro e simplesmente, desde logo, sem que se subordinem a qualquer condição (preço: Cr$ 100,00; desc. 10%, Cr$ 10,00; líquido: Cr$ 90,00).
É bem de ver que a hipótese só se aplica às vendas efetuadas para estabelecimentos de terceiros, pois que, quando o produto é destinado a estabelecimentos do próprio remetente a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência, o valor tributável já tem os seus limites mínimos fixados no art. 21, do mesmo RIPI.
Esses limites mínimos (art. 21, citado) não se aplicam às vendas para terceiros, cujo valor tributável é "o preço da operação de que decorreu o fato gerador". Evidentemente, os "descontos, diferenças ou abatimentos", mesmo dados sem condição, serão verificados pelo Fisco, a quem compete impugnar os exageros ou o conluio entre vendedor e comprador, com vistas ao subfaturamento.
Por fim, tendo-se em vista a regra estabelecida no § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 30.11.64 ("o imposto é devido seja qual for o título jurídico de que decorra a saída do estabelecimento"), diga-se que as bonificações em mercadorias também se incluem no valor tributável, aplicável a norma do art. 16, da referida lei (doação), para o cálculo respectivo.