NOTA FISCAL MOD. 1 E 1-A
Aspectos Gerais

 Sumário

 1. EMISSÃO

Os contribuintes emitirão Nota Fiscal:

a) sempre que promoverem saídas de mercadorias, fornecerem alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, ou fornecerem mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;

b) na transmissão da propriedade de mercadorias, quando estas não transitarem pelo estabelecimento transmitente;

c) nas transferências de créditos fiscais excedentes ou de saldo credor do imposto, nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS;

d) na hipótese de diferenças apuradas em estoque de selos especiais de controle fornecidos pelas repartições do Fisco Federal, desde que antes de qualquer procedimento fiscal deste;

e) na hipótese de circulação de bens do ativo permanente e de material de uso ou consumo;

f) nas hipóteses de estorno de crédito fiscal.

2. EMISSÃO NA ENTRADA

Os contribuintes, excetuados os produtores, emitirão, ainda, Nota Fiscal sempre que em seus estabelecimentos entrarem bens ou mercadorias real ou simbolicamente:

1) novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores ou por não-contribuintes;

2) em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para industrialização;

3) em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição ao público;

4) em retorno de remessas feitas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

5) importados diretamente do Exterior, bem como os adquiridos em licitação pública de bens ou mercadorias importados do Exterior e apreendidos ou abandonados;

6) desacompanhados de documento fiscal, embora o remetente estivesse obrigado a emiti-lo;

7) em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento do pagamento do imposto;

8) nos casos de retorno, por não terem sido entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, da série, da data da emissão e do valor da operação do documento original;

9) para complementar o valor da entrada da mercadoria, na hipótese de o valor total da operação constante no documento fiscal fornecido pelo remetente não corresponder ao preço efetivamente pago;

10) para complementar o valor da base de cálculo na hipótese de importação, quando não for possível determiná-lo na ocorrência do fato gerador;

11) nas hipóteses em que o Regulamento do ICMS admitir crédito fiscal não destacado em documento fiscal, com demonstrativo do respectivo valor;

12) na hipótese de entrada, de equipamentos de recepção de sinais via satélite, no estabelecimento fornecedor dos equipamentos, decorrente de devolução por parte do usuário;

13) na hipótese de entrada de óleo lubrificante, usado ou contaminado, em estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo ANP;

14) na hipótese de tomador de serviços de transporte que optar pela escrituração global, no livro Registro de Entradas, dos documentos relativos à utilização de serviço de transporte no último dia de cada mês, caso em que a emissão será individualizada em relação ao CFOP, à condição tributária da prestação (tributada, amparada por não-incidência, isenta, com diferimento ou suspensão do pagamento do imposto) e a alíquota aplicada.

 3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

1 - nas saídas para outras unidades da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado.

Quando o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

2 - nas demais hipóteses, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

2.1. quando se tratar de saídas internas:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais ou por unidade de apoio à Fiscalização no trânsito de mercadorias, se por essas interceptado;

2.2. quando se tratar de transferência de crédito fiscal excedente ou de saldo credor:

a) a 1ª e a 3ª vias serão remetidas, pelo emitente, ao destinatário do crédito;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

3 - nas saídas para o Exterior:

a) se o embarque se processar no Estado, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a destinação prevista no item 2.1. anterior;

Nos embarques processados neste Estado por contribuintes de outra unidade da Federação, será entregue à Fiscalização de Tributos Estaduais do local de embarque a 3ª via da Nota Fiscal respectiva.

b) se o embarque se processar em outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a destinação prevista no item 1 acima, exceto quanto à 3ª via, que acompanhará as mercadorias para ser entregue ao Fisco da unidade da Federação do local de embarque;

Se o contribuinte utilizar Notas Fiscais impressas em 3 (três) vias, poderá substituir a 4ª via por cópia reprográfica da 1ª via.

4 - nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino à Zona Franca de Manaus ou a Áreas de Livre Comércio, beneficiadas pela isenção prevista no Regulamento do ICMS, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

b) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco;

c) a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle do Fisco na unidade da Federação de destino;

d) a 4ª via será arquivada pelo contribuinte;

e) a 5ª via acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do Conhecimento de Transporte, à Suframa.

 4. HIPÓTESES DE COMPLEMENTO

Será emitida, ainda, a Nota Fiscal em estudo, nas seguintes hipóteses:

1 - no reajustamento de preço, em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor da mercadoria, ou da base de cálculo do imposto inicialmente estimada, em virtude de sua fixação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou ao início da prestação do serviço;

Nesta hipótese, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias da data em que se efetivou o reajustamento do preço ou se tornou conhecida a base de cálculo do imposto, e deverá conter, no seu corpo, a identificação do documento complementado.

2 - na regularização em virtude de:

2.1. diferença de preço ou correção do valor do imposto em virtude de erro de cálculo ou de classificação;

2.2. diferença de quantidade das mercadorias, quando se tratar de operação de circulação de mercadorias.

Quando a regularização não se efetuar no mesmo período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original, o contribuinte deverá recolher o imposto devido em guia de recolhimento em separado, lançando nela as especificações necessárias à regularização e nos documentos fiscais, original e de regularização, fixos ao bloco, o número e a data da referida guia.

Nestas hipóteses, o documento fiscal será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via será remetida, conforme o caso, ao destinatário da mercadoria, ao tomador do serviço de transporte ou ao usuário do serviço de comunicação;

b) as demais vias permanecerão fixas ao bloco.

 5. CANCELAMENTO

Quando a Nota Fiscal for cancelada, conservar-se-ão no talonário, jogo solto ou formulário contínuo, todas as suas vias, com declaração do motivo que determinou o cancelamento e a referência, se for o caso, da nota emitida em substituição.

 6. DOCUMENTO INIDÔNEO

É considerado inidôneo, para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do Fisco, o documento fiscal que:

I - omitir indicações;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação;

III - não guarde as exigências ou os requisitos previstos no Regulamento do ICMS;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras;

V - tenha sido emitido após a baixa ou o cancelamento da inscrição do emitente no CGC/TE.

 7. PRAZO DE CONSERVAÇÃO

As Notas Fiscais emitidas deverão ser arquivadas em ordem cronológica e conservadas durante o prazo de 5 (cinco) exercícios completos, no próprio estabelecimento e dele não poderão ser retirados, salvo quando apreendidos ou por autorização competente, devendo ser apresentadas ou remetidas à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigidas.

 Fundamento Legal:
Livro II, arts. 10 a 30 do RICMS.

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