Sumário
1. AMPARO DA NÃO-INCIDÊNCIA
O Regulamento do ICMS ampara ao abrigo da não-incidência as saídas dos bens do ativo imobilizado ou do uso e consumo do estabelecimento, devendo constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais" da Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A o embasamento legal a seguir:
"ICMS não incidente nos termos do Livro I, art. 11, XV do Decreto nº 37.699/97."
Entretanto, para usufruir deste benefício a legislação impõe-nos algumas instruções referentes à abrangência de tal figura, as quais analisaremos no decorrer do presente estudo.
2. ABRANGÊNCIA
A não-incidência mencionada no tópico anterior abrange as seguintes operações com máquinas, veículos, móveis, utensílios, ferramentas e outros bens que tenham sido aplicados na instalação ou no funcionamento da empresa:
a) nas saídas, após o uso a que se destinavam;
b) nas saídas, quando destinadas a outro estabelecimento para fins de beneficiamento, montagem, reparo ou restauração, e na respectiva devolução, exceto em relação às partes e peças aplicadas;
c) nas saídas decorrentes de transferência para outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste ou em outro Estado, que, mesmo que ainda não aplicados na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, tenham sido adquiridos de terceiros para esta finalidade e que se destinem ao uso, ao consumo ou a integrar o ativo permanente do destinatário;
d) nas entradas no estabelecimento de contribuinte localizado neste Estado, quando integrantes do ativo permanente do estabelecimento remetente de outra unidade da Federação, e que se destinem a compor o ativo permanente do destinatário.
3. CASO ESPECÍFICO
Quando se tratar de transferência do bem de uso ou consumo para outra unidade da Federação, será observado o seguinte:
a) o remetente do Estado do Rio Grande do Sul poderá creditar-se do ICMS relativo ao produto resultante da aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo relativa à aquisição dos referidos bens pelo remetente;
b) quando se tratar de bem adquirido de outra unidade da Federação, o crédito referido acima não poderá ultrapassar o valor do ICMS pago a este Estado referente ao diferencial de alíquota incidente por ocasião da entrada da mercadoria.
4. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Haverá incidência do imposto nas operações com as mercadorias que não tenham sido aplicadas na instalação ou no funcionamento do estabelecimento remetente, embora adquiridas de terceiros para esta finalidade, e que se destinem ao consumo ou ao ativo permanente do destinatário, nas seguintes hipóteses:
1) na entrada no estabelecimento de contribuinte deste Estado, oriundas de outra unidade da Federação, mesmo quando decorrente de transferência de estabelecimento da mesma empresa, sendo devido o ICMS correspondente ao diferencial de alíquota;
2) na saída para outra empresa, situada nesta ou em outra unidade da Federação.
5. IMOBILIZAÇÕES TRANSITÓRIAS
Ressalta-se que excluem-se das disposições analisadas nesta matéria as imobilizações transitórias e apenas aparentes.
Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo II, Seção 4.0 e os citados no texto.