CRÉDITO FISCAL
Vedação ou Estorno
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O direito ao crédito é condicionado à idoneidade da documentação e à sua regular escrituração, nos prazos e condições estabelecidos na legislação, e extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento fiscal.
2. OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES ISENTAS OU NÃO TRIBUTADAS
Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal.
O não creditamento ou o estorno a que se referem este tópico e o tópico 4 adiante não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto com a mesma mercadoria.
3. CRÉDITO FISCAL - VEDAÇÃO
É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita:
a) para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto quando se tratar de saída para o Exterior;
b) para comercialização ou prestação de serviços, quando a operação ou prestação subseqüente for beneficiada por isenção ou não-incidência, exceto as destinadas ao Exterior.
Operações tributadas, posteriores a saídas de que trata este tópico, dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas sempre que a saída isenta ou não tributada for relativa a produtos agropecuários.
3.1 - Ativo Fixo, Energia Elétrica e Serviço de Comunicação
Com a edição da Lei Complementar nº 102/00, cujo ato alterou a Lei Complementar nº 87/96, a partir de 01.08.2000, o contribuinte deverá observar o seguinte:
a) Ativo fixo: contribuinte deverá observar a proporcionalidade de apropriação, conforme a Lei Complementar nº 87/96, alterada pela LC nº 102/00;
b) Energia elétrica: somente poderá ser utilizado quando destinada à industrialização;
c) Serviço de comunicação: o direito ao crédito do imposto será a partir de 2003.
Observação:
Os demais créditos somente poderão ser utilizados a partir de 01.01.2003.
4. ESTORNO DE CRÉDITO - HIPÓTESES
O contribuinte efetuará o estorno do imposto creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
a) for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
b) for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
c) vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
d) vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se;
e) gozar de redução da base de cálculo na operação ou prestação subseqüente, hipótese em que o estorno será proporcional à redução.
4.1 - Alienação Por Importância Inferior ao Valor Que Serviu de Base de Cálculo
Quando, por qualquer motivo, a mercadoria for alienada por importância inferior ao valor que serviu de base de cálculo na operação de que decorreu sua entrada, será obrigatória a anulação do crédito correspondente à diferença entre o valor citado e o que serviu de base de cálculo na saída respectiva.
4.2 - Ativo Fixo
Com a edição da Lei Complementar nº 102/00, os procedimentos relativos à apropriação dos referidos créditos foram alterados, conforme frisamos anteriormente (em uma outra oportunidade voltaremos com matéria sobre o assunto).
4.3 - Mercadorias Destinadas ao Exterior - Manutenção
Não serão anulados os créditos referentes a mercadoria e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior.
Fundamentos Legais:
Lei nº 2.657, de 26.12.96 - artigos 34 e seguintes.