ASSUNTOS DIVERSOS
DÉBITOS DECORRENTES DE MULTAS DE TRÂNSITO - PARCELA-MENTO
RESUMO: A Lei a seguir autoriza o Poder Executivo a parcelar os débitos devidos em decorrência da aplicação de multas de trânsito.
LEI Nº 9.999, de 24.10.00
(DOM de 24.10.00)
"Autoriza o Poder Executivo a parcelar os débitos devidos em decorrência da aplicação de multas de trânsito, na forma que especifica e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os débitos decorrentes de multas de trânsito de alçada municipal, cuja imposição da respectiva penalidade tenha ocorrido até a data de 31 de dezembro de 1999, poderão ser objeto de acordo para pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, uma vez atendidas as condições previstas nesta lei e no decreto que a regulamentar.
Art. 2º - O número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito, sendo que o valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 3º - O não pagamento de quaisquer parcelas nos prazos fixados, importará na imediata exigência do saldo do crédito tributário, prevalecendo os benefícios desta lei apenas no que se refere aos valores das parcelas pagas.
Art. 4º - O disposto nesta lei não enseja a restituição ou compen-sação de crédito tributário já extinto.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei imediatamente após sua publicação.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de Março, em 24 de outubro de 2000.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal