ASSUNTOS
DIVERSOS
DESTRUIÇÃO DE AGULHAS E SERINGAS DESCARTÁVEIS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis, para impedir sua reutilização, nos estabelecimentos de saúde no Município de Curitiba.
LEI Nº 9.875, de
06.06.00
(DOM de 06.06.00)
"Dispõe sobre a instalação de dispositivo de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis nos estabelecimentos de saúde no Município de Curitiba."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Os Hospitais, Clínicas Médicas, Consultórios Médicos e Dentários, Clínicas Veterinárias, Farmácias e Drogarias, Laboratórios de Análises Clínicas e Similares, instalados no Município de Curitiba, manterão em seus estabelecimentos dispositivo de segurança destinado a destruir agulhas e seringas descartáveis para impedir sua reutilização, nos termos da Lei Federal nº 9.273, de 03 de maio de 1996.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal da Saúde - SMS, fiscalizará o cumprimento desta lei.
Art. 3º - Os estabelecimentos que infringirem o dispositivo desta lei, seu regulamento e demais normas dela decorrentes, ficam sujeitos às seguintes penalidades, independente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito na constatação da infração;
II - multa no valor correspondente a 548,96 (quinhentas e quarenta e oito vírgula noventa e seis) UFIRs e perda de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, se não houver regularização em 05 (cinco) dias;
III - cassação imediata do alvará de licenciamento, se não houver regularização em 10 (dez) dias;
Art. 4º - O Prefeito Municipal, regulamentará a presente lei, através de decreto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de março, em 06 de junho de 2000.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal