ASSUNTOS
DIVERSOS
URNA DO POVO - INSTITUIÇÃO
RESUMO: A Lei a seguir institui, no Município de Curitiba, a Urna do Povo que se destina a coletar junto à população sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao Poder Legislativo um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade e também permite uma participação mais direta da população para definir obras e serviços prioritários.
LEI Nº 9.873, de
06.06.00
(DOM de 06.06.00)
"Institui no Município de Curitiba a Urna do Povo e dá outras providências."
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no Município de Curitiba, a Urna do Povo, que se constitui em instrumento permanente de consulta e participação popular.
Art. 2º - A Urna do Povo destina-se a coletar junto à população sugestões, críticas e denúncias, permitindo ao Poder Legislativo Municipal um melhor conhecimento da realidade social e econômica da comunidade e à população participar de forma mais ativa na definição de obras e serviços prioritários, bem como no planejamento do desenvolvimento do Município em todos os seus aspectos.
Art. 3º - A Urna do Povo será instalada, inicialmente nas Ruas da Cidadania, podendo ser multiplicada sua localização.
Art. 4º - A Urna do Povo que será acompanhada de bloco padronizado destinado para a manifestação dos cidadãos, será confeccionada de tal forma que conste o telefone da Câmara Municipal de Curitiba e os seguintes dizeres: URNA DO POVO; CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA; DEPOSITE AQUI SUA SUGESTÃO, IDÉIA OU CRÍTICA, ESCREVA SOBRE PROJETOS, PROBLEMAS DE SEU BAIRRO E NOSSA CIDADE, VOCÊ TEM DIREITO.
Parágrafo único - Os blocos destinados à coleta de sugestões da população terão espaço reservado para, caso o participante deseje, fazer constar seu nome, endereço e telefone.
Art. 5º - A Urna do Povo será confeccionada de forma que possibilite o sigilo dos participantes, sendo que as manifestações ali colocadas serão coletadas quinzenalmente por funcionário da Câmara Municipal de Curitiba.
Parágrafo único - Uma vez recebidas as manifestações populares, elas deverão ser encaminhadas às devidas comissões internas para análise e encaminhamento, visando a efetivação da vontade popular junto aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais e outros organismos governamentais.
Art. 6º - A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Curitiba, designará comissão supra partidária composta de 01 (um) vereador por bancada, indicados pelas respectivas lideranças, que terá como finalidade a instalação e acompanhamento das atividades relacionadas com a Urna do Povo.
Parágrafo único - Uma vez designada a instalação da Urna do Povo, será dado conhecimento a todos os Senhores Vereadores da data, horário e local do evento.
Art. 7º - Os recursos necessários para implementação da Urna do Povo, serão advindos de dotação orçamentária prevista no orçamento do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O Poder Legislativo destinará, anualmente, em seu orçamento próprio, receita para a manutenção da atividade relativa à Urna do Povo.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio 29 de março, em 06 de junho de 2000.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal