IPTU
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO

RESUMO: Introduzidas alterações na legislação do IPTU.

LEI COMPLEMENTAR Nº 28, de 23.12.99
(DOM de 23.12.99)

"Altera e revoga dispositivos da Lei nº 6.202/80, com as alterações da Lei nº 7.832/91 e das Leis Complementares nºs 17/97 e 25/98, revoga a Lei Complementar nº 16/97, e dá outras providências."

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O art. 20, da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991, e das Leis Complementares nºs 17, de 23 de dezembro de 1997, e 25, de 23 de dezembro de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 20 - A alíquota do Imposto Imobiliário é de 3,00% (três por cento).

§ 1º - Salvo o disposto no § 2º deste artigo, o imposto não poderá sofrer acréscimo superior à somatória dos valores do imposto e das taxas de iluminação pública e de limpeza e conservação lançados no exercício anterior, atualizados monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

§ 2º - A apuração do imposto relativo a imóveis que sofreram alterações em suas características, mesmo decorrentes de benefícios, será efetuada de forma que o resultado seja similar a de outros imóveis nas mesmas condições."

Art. 2º - A partir do ano 2000, inclusive, serão suspensos os lançamentos das taxas de iluminação, limpeza e conservação pública.

Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a não lançar o imposto e a taxa de coleta de lixo, relativos a unidades residenciais e não residenciais associadas a residências, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - padrão simples de acabamento, para unidades térreas ou localizadas em edifícios de até 06 (seis) pavimentos, ou padrão médio simples para unidades térreas, não componentes de edificações coletivas, conforme previsto em regulamento;

II - área construída igual ou inferior a 70,00 m2 (setenta metros quadrados);

III - valor venal do imóvel inferior a R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais).

Art. 4º - Ficam expressamente revogados os §§ 1º e 2º, do art. 18, e o parágrafo único do art. 24, todos da Lei nº 6.202, de 17 de dezembro de 1980, com as alterações da Lei nº 7.832, de 19 de dezembro de 1991 e das Leis Complementares nºs 17, de 23 de dezembro de 1997, e 25, de 23 de dezembro de 1998, e a Lei Complementar nº 16, de 23 de dezembro de 1997.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2000.

Palácio 29 de Março, em 23 de dezembro de 1999.

Cassio Taniguchi
Prefeito Municipal

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