ISS/TAXA
DE LOCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE
VALORES PARA PAGAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2000
RESUMO: Fixados os valores do ISS e da Taxa de Localização e Expediente para pagamento no exercício de 2000.
DECRETO Nº 828,
de 29.11.99
(DOM de 16.12.99)
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo e Taxa de Localização de Expediente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais, observados os limites máximos fixados no Art. 6º da Lei nº 6.202/80, decreta:
Art. 1º - São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de quem tratam os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 6º, da Lei nº 6.202/80, conforme tabela anexa, integrante deste decreto.
Art. 2º - O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disportá de prazo para pagamento até o dia 10 de março de 2000.
Parágrafo único - Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 3% (três por cento).
Art. 3º - O ISS fixo poderá ser dividido em duas parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
primeira cota |
até 10.03.2000; |
segunda conta |
até 10.04.2000. |
Art. 4º - São fixados os valores da Taxa de Expediente, de que trata o inciso IV, do Parágrafo único, do Art. 33 da Lei nº 6.202/80 e da Taxa de Localização, de que trata o inciso I, do Parágrafo único, do Art. 42, da Lei nº 6.202/80, indicadas na tabela anexa, integrante deste decreto.
Art. 5º - O pagamento após a data de vencimento, ensejará as penalidades pecuniárias legais.
Art. 6º - Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente, ficando revogada as disposições em contrário.
Palácio 29 de Março, em 29 de novembro de 1999.
Cassio Taniguchi
Prefeito Municpal
Dinorah Botto Porgual
Nogara
Secretária Municipal de Finanças
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 828/99
ANEXO
TABELA DE VALORES DO ISS FIXO
a) Profissionais autônomos que prestam serviços como: afiador de ferramentas, afiador de instrumento, agenciador de assinatura de jornais e revistas, alfaiate, arrumador de carga, artesão, ator, azulejista, bailarino, barbeiro, bordadeiro, borracheiro, cabeleireiro, carpinteiro, carregador de volumes, chaveiro, cobrador, colocador de calhas, colocador de carpet, conferente de carga, coreógrafo, costureiro, cozinheiro, datilógrafo, decorador, depilador, desenhista, digitador, doceiro, domador de animais, eletricista, encadernador, encanador, engraxate, entregador de alimentos, esteticista, estofador, fotógrafo, garçom, guardião, guia turístico, iluminador, instalador de alarmes, instalador de antenas, instalador de aparelhos, instalador de equipamentos, jardineiro, jóquei, latoeiro, lavadeira, lixador de assoalhos, manequim, manicure, maquilador, marceneiro, marquetista, massagista, mecânico, modelo, montador de equipamentos, montador de máquinas, montador de móvies, mosaiqueiro, motorista, operador de som e luzes, pedreiro, pesquisador de mercado, pintor de carros, pintor de paredes, reparador de bicicletas, reparador de eletrodomésticos, reparador de equipamentos, reparador de jóias, sapateiro, soldador, torneiro, tricoteiro, vendedor de loterias, vidraceiro R$ Nihil
b) Para os demais profissionais autônomos sem curso superior R$ 145,00
c) Para os demais profissionais autônomos com curso superior R$ 290,00
d) Para Sociedade de Profissionais (§ 3º do Art. 9º, Decreto nº 406/68, alterado pela Lei Complementar nº 56/87) |
|
Por profissional, com curso superior |
R$ 290,00 |
Por profissional, sem curso superior |
R$ 145,00 |
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 828/99
ANEXO
TABELA DE VALORES DAS TAXAS
DE EXPEDIENTE E DE LOCALIZAÇÃO
TAXAS:
I - Expediente:
a) por folha ou documento extraído a requerimento do contribuinte |
R$ 55,00 |
b) segunda via de alvará |
R$ 55,00 |
II - Localização:
a) pequenas atividades (até 10 empregados) |
R$ 55,00 |
b) atividades médias (de 11 a 40 empregados) |
R$ 110,00 |
c) grandes atividades (mais de 40 empregados) |
R$ 550,00 |